TJRN - 0801397-94.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
03/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801397-94.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FATIMA PONTES SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Parte ré: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARIA DE FATIMA PONTES SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Compulsando os autos, observa-se que no ID 147273856 as partes firmaram acordo e pugnaram por sua homologação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Vê-se, pois, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, a transação objeto, celebrada pelas partes acima, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a obrigação sido satisfeita, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas processuais divididas igualmente entre as partes (art. 90, § 2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (sendo devidamente aplicável na fase executória, conforme entendimento do STJ. 3ª Turma.
REsp 1880944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 - Info 690).
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do acordo celebrado.
Registrada no sistema.
Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos.
PAU DOS FERROS/RN, 01/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:55
Homologada a Transação
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 10:08
Processo Reativado
-
21/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:44
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:51
Decorrido prazo de MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA PONTES SILVA
-
10/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800667-72.2024.8.20.5144
Ana Paula Arruda
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 10:58
Processo nº 0800635-72.2025.8.20.5131
Banco Itau Unibanco S.A
Francisco Paulo de Aquino
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 16:30
Processo nº 0825710-86.2023.8.20.5001
Felisberto Alves da Costa
Municipio de Natal
Advogado: Gustavo Henrique Pinho de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 10:06
Processo nº 0801808-06.2025.8.20.5108
Maria Franci de Souza Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 10:36
Processo nº 0801808-06.2025.8.20.5108
Maria Franci de Souza Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 17:50