TJRN - 0800207-32.2025.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800207-32.2025.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FELIPE SOBRINHO Polo Passivo: BANCO DIGIO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMA-SE a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para que se manifeste(m) sobre as preliminares e a contestação contidas no ID Nº 161510557, no prazo de 10 (dez) dias.
RAIMUNDO JOSE DE SALES JUNIOR Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 31/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
31/07/2025 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: (84)3673-9485 - e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800207-32.2025.8.20.5118 Promovente: FRANCISCO FELIPE SOBRINHO Promovida: BANCO DIGIO S.A.
Destinatário: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO do Destinatário acerca da Decisão proferida, como também para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 31/07/2025 11:00, a qual poderá ser realizada através de sistema de videoconferência, sendo o acesso à sala de audiência virtual feito através do link de dados com QrCode, que segue neste expediente.
Link com QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODE0ZWM3YTItZDgwZi00OWI1LWE1YjItNjVjZGVlNzg0Njc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22e141fb5c-be7e-4a6b-92b8-11e121d9cecc%22%7d Observações: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC); 2.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Jucurutu/RN, 28 de maio de 2025.
MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 31/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARTINIANO BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800207-32.2025.8.20.5118 AUTOR: FRANCISCO FELIPE SOBRINHO REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO FRANCISCO FELIPE SOBRINHO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO DIGIO S.A., todos qualificados.
A parte autora aduz, em síntese, que o seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do inadimplemento de uma suposta dívida referente ao contrato/fatura de número 20228188070300000000, no valor de R$ 231,67 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), com data de inclusão/vencimento em 07/03/2022.
Narra que nunca encetou relação contratual que ensejasse a referida cobrança.
Por fim, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência para retirar a restrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica junto as demandadas e indenização por danos morais.
Juntou documentos que acompanham a inicial ID nº 148211128. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico referente ao contrato/fatura de número 20228188070300000000, no valor de R$ 231,67 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), com data de inclusão/vencimento em 07/03/2022, da qual decorreu a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Embora tenha juntado o comprovante de inscrição da restrição do seu nome no SPC/SERASA (ver ID nº 148216137), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual contrato embalado entre as partes.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade da dívida em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, é desnecessário analisar os demais.
E o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com a data de inclusão da inscrição nos referidos órgãos; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade da dívida inscrita no sistema de proteção ao crédito concernente ao contrato/fatura de número 20228188070300000000, no valor de R$ 231,67 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), com data de inclusão/vencimento em 07/03/2022.
Proceda-se à CITAÇÃO e à INTIMAÇÃO do(s) réu(s), para que compareça(m) na audiência de conciliação e mediação a ser agendada pela Secretaria Judiciária, como também, querendo, apresente(m) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da regra do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação(ões) e havendo nesta(s) arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801809-88.2025.8.20.5108
Francisco Assis de Queiroga Filho
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 10:55
Processo nº 0819213-13.2024.8.20.5004
Angela Maria Correia Medeiros
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Rodrigo Marcos Bedran
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 11:14
Processo nº 0801809-88.2025.8.20.5108
Francisco Assis de Queiroga Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabricio Abrantes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 18:14
Processo nº 0000678-28.2011.8.20.0121
Rafael de Oliveira Pinho
Municipio de Ielmo Marinho
Advogado: Juliano Raposo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 09:22
Processo nº 0000678-28.2011.8.20.0121
Gilvaneide Lopes
Municipio de Ielmo Marinho
Advogado: Bruno Ernesto Clemente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2011 00:00