TJRN - 0801809-88.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:53
Decorrido prazo de demandado em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801809-88.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS DE QUEIROGA FILHO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801809-88.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO ASSIS DE QUEIROGA FILHO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.267,98, sem demonstrar quais os valores das parcelas vencidas e, tampouco, apresenta o valor da parcela vincendas, em evidente desconformidade com o art. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desse modo, não há como verificar se o valor atribuído à causa na exordial reflete o conteúdo econômico pretendido.
Ademais, sabe-se que a competência dos Juizados Fazendários é absoluta em razão da previsão contida no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, limitando-se a processar, conciliar e julgar causas até 60 (sessenta) salários mínimos, ainda, dispondo o §2º daquele artigo que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, o valor da causa será aferido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, cujo montante não poderá exceder o limite de alçada.
Sendo assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, complementando-a com o demonstrativo de cálculos que abranja a inteireza do montante pretendido, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, eventualmente retificando-se o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Transcorrido o prazo e corrigido o vício, conclusos para a despacho inicial.
Do contrário, conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 14 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
15/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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