TJRN - 0819994-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819994-10.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO COSTA FILHO Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação por ambas as parte, INTIMO as respectivas partes contrárias, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 29 de julho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819994-10.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO COSTA FILHO Parte Ré: Crefisa S/A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, que aponta supostas omissões e obscuridades na sentença anteriormente proferida.
Alega, em síntese, que houve obscuridade na análise do caso concreto, omissão quanto à intimação para produção de provas, nulidade da sentença em razão da suposta ausência de apreciação da documentação constante dos autos, bem como carência da ação por falta de interesse de agir.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos deduzidos nos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar sua integração.
Todas as provas constantes dos autos foram devidamente analisadas, inclusive os documentos contratuais que embasaram a conclusão quanto à abusividade das cláusulas.
Conforme se depreende do documento de ID nº 147165866, os contratos em questão preveem a aplicação de taxa de juros remuneratórios de 18,00% ao mês, percentual manifestamente abusivo, por destoar das taxas médias de mercado à época da contratação — maio de 2024 — conforme dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Para o referido período, a taxa média aplicada a operações de crédito pessoal não consignado era de aproximadamente 5,75% ao mês.
Essa é a modalidade que melhor se aplica ao caso concreto, uma vez que o contrato prevê o desconto em conta corrente como forma de pagamento, não se tratando de empréstimo consignado.
Dessa forma, a taxa contratual se revela desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é cabível a revisão da taxa de juros pactuada, que deve ser reduzida ao patamar da taxa média de mercado para o mês da contratação, constante no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central.
No tocante à alegada omissão quanto à oportunidade de produção de provas, verifica-se que foi oportunizada às partes a indicação de provas no momento do saneamento do feito, conforme decisão de ID 150263593.
A parte autora, inclusive, manifestou-se nos autos conforme petição de ID 152770506.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por ausência de intimação específica.
Quanto à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir, tal matéria já foi devidamente enfrentada na fase de saneamento processual (ID 150263593), operando-se a preclusão consumativa quanto ao tema.
Observa-se, portanto, que os embargos de declaração têm por objetivo rediscutir o mérito da demanda, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do referido recurso, conforme disposição expressa do art. 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo com os fundamentos adotados na sentença deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/06/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819994-10.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO COSTA FILHO Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de produção de prova pericial nesta fase processual.
A realização de prova pericial contábil pressupõe, inicialmente, o reconhecimento do direito pleiteado, o que será objeto de análise na sentença.
Somente após eventual acolhimento do pedido é que se poderá fixar, de forma clara e objetiva, os parâmetros necessários para a elaboração do respectivo laudo pericial na fase de liquidação de sentença.
Portanto, a produção da prova contábil neste momento mostra-se prematura, pois é imprescindível, antes de qualquer apuração de valores, a verificação da procedência do pedido e, em caso positivo, a definição precisa dos critérios que nortearão os cálculos.
Ademais, ressalta-se que a controvérsia posta nos autos é unicamente de direito, o que reforça a desnecessidade de prova técnica nesta fase.
Encaminhem-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 19:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819994-10.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO COSTA FILHO Parte Ré: Crefisa S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por ANTÔNIO COSTA FILHO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir e a inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não foi indicado o valor incontroverso.
Contudo, a parte autora indicou na petição inicial o valor incontroverso de R$ 701,76 (setecentos e um reais e setenta e seis centavos), inexistindo inépcia.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não modificaria as parcelas contratuais sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0819994-10.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO COSTA FILHO Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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