TJRN - 0807554-55.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807554-55.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: AURINEIDE ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO - RN0013171A Parte Ré/Executada REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REU: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748 Destinatário: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) Embargos de Declaração(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807554-55.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINEIDE ROCHA DA SILVA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
G SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento a preliminar de incompetência deste juizado, levantada pelo(a) ré(u), por conta de suposta complexidade da causa e exigência de perícia, o que retiraria deste Juizado a competência para processar e julgar a causa, entendo por afastá-la.
Os dados constantes dos autos, como se verá a seguir, notadamente o contrato, comprovante de depósito e documentos pessoais da(o) contratante, constantes do processo, permitem o julgamento sem a necessidade de perícia.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, verifica-se o seu descabimento já que o próprio juntou o contrato entabulado, comprovante de transferência dos valores para conta da autora, além de que com a inicial a autora acostou os descontos efetivados a título de parcela mensal em que o autor de tais descontos é a ora ré.
Quanto a preliminar de conexão com os processos de n 0807549-33.2025.8.20.5106 e nº 0807533-79.2025.8.20.5106 que versam apenas sobre outros contratos, ressalto que não podemos falar em conexão no presente caso, posto que a mesma ocorre em demandas que tenham o mesmo objeto e/ou causa de pedir.
Desse modo, por se tratar de contratos com números diferentes, não há que se falar em conexão.
Todavia, entendo pela REUNIÃO no sistema PJe, dos processos de 0807533-79.2025.8.20.5106, nº 0807554-55.2025.8.20.5106 e nº 0807549-33.2025.8.20.5106, mesmo tratando-se de contratos (causas de pedir) diferentes, aplicando o artigo 55, §3º do NCPC, para o fim de evitar decisões conflitantes e rechaçar o locupletamento indevido da autora.
Assim, ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Da análise dos autos, verifico que não assiste razão a parte autora.
Isso porque, ficou provada a contratação, pois o contrato de empréstimo firmado junto ao réu e o comprovante de pagamento da quantia para este fim foram apresentados.
Ressalto que o contrato foi assinado pela autora mediante biometria facial, modalidade muito utilizada atualmente pelas instituições financeiras para fins de celebração de empréstimos.
No caso em comento, evidencia-se que a própria autora tirou uma foto para esse fim, conforme documento colacionado, evidenciando que, após ter recebido link respectivo , foi encaminhada ao Banco sua identidade, tendo prosseguido aceitando e confirmando todos os passos das contratações.
Assim, o negócio jurídico restou perfeitamente entabulado, pelo que não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo falar em nulidade dos descontos.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08004798020218120044 MS 0800479-80.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017876-51.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 13.05.2022)(TJ-PR - RI: 00178765120218160182 Curitiba 0017876-51.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2022) Admitir a indenização e a repetição de indébito, pretendidas pela autora, significa permitir, neste caso, o seu locupletamento indevido, o que é rechaçado pelo ordenamento vigente.
O depósito feito na conta bancária do autor é prova inequívoca de que ele recebeu o dinheiro e, se não provou que a quantia está intacta em sua conta, é porque o utilizou.
Assim, provada a contratação com o respectivo recebimento do valor em conta de sua titularidade, não se pode aduzir de que a ré tenha efetuado cobrança indevida, agindo assim contra sua moral, tratando-se tal conduta de exercício regular de um direito. 5) Especificamente quanto aos DANOS MORAIS, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade da autora, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Em adição, não houve cobrança e pagamento indevido que justifique a repetição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, §único, do CDC.
Ante o exposto, REÚNO para julgamento conjunto no sistema PJe, os processos de nº 0807533-79.2025.8.20.5106, nº 0807554-55.2025.8.20.5106 e nº 0807549-33.2025.8.20.5106, AFASTO as preliminares arguidas REVOGO eventual Liminar concedida e, no mérito, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos postos pela parte autora.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807554-55.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: AURINEIDE ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO - RN0013171A Parte Ré/Executada REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Destinatário: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 148479029, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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