TJRN - 0000398-34.2000.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0000398-34.2000.8.20.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS, FLÁVIO MARTINS DOS SANTOS, JOSE MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome da parte executada RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS.
Na petição de ID Num. 133822382, a parte devedora pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de penhora e a imediata revogação da ordem, argumentando que a verba penhorada destina-se à sua subsistência e de sua esposa.
Em decisão de ID Num. 133895429 foi deferido o pedido de desbloqueio.
Em seguida, o ente ministerial peticionou nos autos, pugnando por: a) a inscrição do nome do executado no SERASAJUD; b) a expedição de ofícios ao INSS, ao IPERN e ao Município de Parnamirim, a fim de que informem eventual vínculo de aposentadoria do executado, além do bloqueio de parte dos proventos à razão de 30% (trinta por cento); c) a reconsideração da decisão de ID Num. 133895429, que deferiu o pedido de desbloqueio; d) a intimação do executado para indicar os bens passíveis de penhora; e) A certificação quanto à existência de bens do executado declarados indisponíveis em decorrência de decisão judicial proferida na fase de conhecimento.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme apontado em decisão retro, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, desse modo, é incabível o pedido de bloqueio de tais verbas.
Ademais, consoante indicado no extrato acostado (ID Num. 133822387) e no detalhamento emitido pelo Banco Bradesco (ID Num. 133822388), a penhora ocorreu na conta bancária com natureza de poupança onde o devedor recebe seus proventos do INSS.
Sobre o tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO . 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art . 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1826026 RS 2019/0202248-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Nessa perspectiva, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de demonstrar os elementos necessários à relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que não há motivos suficientes para respaldar a reforma da decisão que determinou o desbloqueio do montante penhorado, indefiro o pedido de reconsideração.
Contudo, a fim de aferir a possibilidade de penhora de parte de eventuais proventos, defiro os pedidos de expedição de ofícios ao INSS, ao IPERN e ao Município de Parnamirim, na forma solicitada, assinalando-se o prazo de dez dias para cumprimento.
Para além disso, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Proceda-se à inclusão através do SERASAJUD ou, na impossibilidade, mediante a expedição de ofícios.
Por fim, determino a intimação da parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, indicar bens suscetíveis de penhora.
Quanto à aplicação da multa em caso de inércia, indefiro, por ora, o requerimento, já que a indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, e sequer foram esgotados os meios disponíveis ao exequente para localizá-los.
A Secretaria certifique quanto à existência de bens do executado declarados indisponíveis em decorrência de decisão judicial proferida na fase de conhecimento.
Juntadas respostas aos ofícios, intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0000398-34.2000.8.20.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS, FLÁVIO MARTINS DOS SANTOS, JOSE MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome da parte executada RAIMUNDO MARCIANO DE FREITAS.
Na petição de ID Num. 133822382, a parte devedora pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de penhora e a imediata revogação da ordem, argumentando que a verba penhorada destina-se à sua subsistência e de sua esposa.
Em decisão de ID Num. 133895429 foi deferido o pedido de desbloqueio.
Em seguida, o ente ministerial peticionou nos autos, pugnando por: a) a inscrição do nome do executado no SERASAJUD; b) a expedição de ofícios ao INSS, ao IPERN e ao Município de Parnamirim, a fim de que informem eventual vínculo de aposentadoria do executado, além do bloqueio de parte dos proventos à razão de 30% (trinta por cento); c) a reconsideração da decisão de ID Num. 133895429, que deferiu o pedido de desbloqueio; d) a intimação do executado para indicar os bens passíveis de penhora; e) A certificação quanto à existência de bens do executado declarados indisponíveis em decorrência de decisão judicial proferida na fase de conhecimento.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme apontado em decisão retro, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, desse modo, é incabível o pedido de bloqueio de tais verbas.
Ademais, consoante indicado no extrato acostado (ID Num. 133822387) e no detalhamento emitido pelo Banco Bradesco (ID Num. 133822388), a penhora ocorreu na conta bancária com natureza de poupança onde o devedor recebe seus proventos do INSS.
Sobre o tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO . 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art . 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1826026 RS 2019/0202248-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Nessa perspectiva, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de demonstrar os elementos necessários à relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que não há motivos suficientes para respaldar a reforma da decisão que determinou o desbloqueio do montante penhorado, indefiro o pedido de reconsideração.
Contudo, a fim de aferir a possibilidade de penhora de parte de eventuais proventos, defiro os pedidos de expedição de ofícios ao INSS, ao IPERN e ao Município de Parnamirim, na forma solicitada, assinalando-se o prazo de dez dias para cumprimento.
Para além disso, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Proceda-se à inclusão através do SERASAJUD ou, na impossibilidade, mediante a expedição de ofícios.
Por fim, determino a intimação da parte executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, indicar bens suscetíveis de penhora.
Quanto à aplicação da multa em caso de inércia, indefiro, por ora, o requerimento, já que a indicação de bens à penhora é faculdade do devedor, e sequer foram esgotados os meios disponíveis ao exequente para localizá-los.
A Secretaria certifique quanto à existência de bens do executado declarados indisponíveis em decorrência de decisão judicial proferida na fase de conhecimento.
Juntadas respostas aos ofícios, intime-se o exequente para, em quinze dias, requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:48
Juntada de diligência
-
08/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIO NEGOCIO NETO em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:56
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:49
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2022 16:53
Outras Decisões
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28/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:27
Decorrido prazo de BLANDINE LEITE MENEZES HOLANDA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 26/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 02:21
Decorrido prazo de BLANDINE LEITE MENEZES HOLANDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/01/2022 23:59.
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12/01/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:28
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
18/10/2021 02:11
Digitalizado PJE
-
22/07/2021 11:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/05/2021 11:45
Prazo Alterado
-
05/02/2021 09:42
Prazo Alterado
-
03/12/2020 10:16
Prazo Alterado
-
25/08/2020 05:10
Prazo Alterado
-
15/05/2020 11:54
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2019 10:47
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
10/12/2019 10:44
Juntada de Ofício
-
19/05/2017 11:17
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2017 11:13
Recebimento
-
09/11/2016 02:07
Juntada de Ofício
-
25/10/2016 01:01
Expedição de ofício
-
24/10/2016 10:53
Decisão anterior
-
07/10/2016 10:50
Concluso para decisão
-
07/10/2016 10:26
Petição
-
20/10/2015 09:24
Recebimento
-
29/01/2014 10:42
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
27/01/2014 09:00
Juntada de Contrarrazões
-
24/01/2014 01:02
Recebimento
-
10/01/2014 05:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/01/2014 05:22
Recebimento
-
16/12/2013 12:00
Concluso para decisão
-
16/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2013 10:00
Com efeito suspensivo
-
10/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/09/2013 12:00
Petição
-
05/09/2013 12:00
Recebimento
-
04/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/08/2013 12:00
Prazo Alterado
-
29/08/2013 12:00
Recebimento
-
29/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2013 12:00
Recebimento
-
22/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/08/2013 12:00
Publicação
-
21/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2013 12:00
Recebimento
-
20/08/2013 12:00
Sentença Registrada
-
20/08/2013 12:00
Procedência em Parte
-
24/07/2013 12:00
Concluso para sentença
-
10/07/2013 12:00
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
09/07/2013 12:00
Mero expediente
-
10/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
10/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Mero expediente
-
27/03/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
21/08/2012 12:00
Concluso para sentença
-
21/08/2012 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
15/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
13/08/2012 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
13/08/2012 12:00
Recebimento
-
06/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2012 12:00
Publicação
-
01/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
27/07/2012 12:00
Juntada de Alegações Finais
-
27/07/2012 12:00
Recebimento
-
24/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/07/2012 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
23/07/2012 12:00
Mero expediente
-
20/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
19/07/2012 12:00
Petição
-
18/07/2012 12:00
Publicação
-
17/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2012 12:00
Audiência
-
17/07/2012 12:00
Documento
-
17/07/2012 12:00
Recebimento
-
17/07/2012 12:00
Audiência de instrução e julgamento
-
17/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
17/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2012 12:00
Publicação
-
16/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2012 12:00
Recebimento
-
13/07/2012 12:00
Decisão Proferida
-
12/07/2012 12:00
Concluso para decisão
-
12/07/2012 12:00
Petição
-
12/07/2012 12:00
Recebimento
-
11/07/2012 12:00
Publicação
-
10/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/07/2012 12:00
Recebimento
-
10/07/2012 12:00
Mero expediente
-
10/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/07/2012 12:00
Petição
-
06/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
03/07/2012 12:00
Recebimento
-
26/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
12/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
12/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2012 12:00
Audiência
-
03/05/2012 12:00
Juntada de AR
-
19/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2012 12:00
Recebimento
-
17/04/2012 12:00
Mero expediente
-
17/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/04/2012 12:00
Petição
-
16/04/2012 12:00
Petição
-
16/04/2012 12:00
Mero expediente
-
12/04/2012 12:00
Petição
-
04/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
16/03/2012 12:00
Publicação
-
15/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2012 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
15/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2012 12:00
Audiência
-
15/02/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
14/02/2012 12:00
Documento
-
09/02/2012 12:00
Recebimento
-
08/02/2012 12:00
Petição
-
08/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2011 12:00
Expedição de ofício
-
24/10/2011 12:00
Recebimento
-
14/10/2011 12:00
Mero expediente
-
26/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2011 12:00
Juntada de AR
-
07/06/2011 12:00
Expedição de ofício
-
07/06/2011 12:00
Recebimento
-
07/06/2011 12:00
Mero expediente
-
11/11/2010 12:00
Concluso para despacho
-
11/11/2010 12:00
Petição
-
10/11/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/10/2010 12:00
Expedição de ofício
-
22/10/2010 12:00
Recebimento
-
22/10/2010 12:00
Mero expediente
-
23/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2010 12:00
Documento
-
10/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
10/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
09/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
09/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
04/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
04/08/2010 12:00
Prazo Alterado
-
28/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
20/07/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
20/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
13/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
30/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/06/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
09/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
08/06/2010 12:00
Mandado Expedido
-
08/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
08/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
07/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
12/05/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
12/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/05/2010 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
-
12/05/2010 12:00
Recebimento
-
04/05/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
04/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
22/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
19/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
11/02/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
11/02/2010 12:00
Juntada de Agravo de Instrumento
-
02/02/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
02/02/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
02/02/2010 12:00
Recebimento
-
25/01/2010 12:00
Carga ao Promotor
-
22/01/2010 12:00
Despacho Proferido
-
22/01/2010 12:00
Concluso na Secretaria
-
22/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
20/12/2009 12:00
Recebimento
-
18/12/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
03/12/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
02/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
25/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/11/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
24/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/11/2009 12:00
Ofício Expedido
-
20/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2009 12:00
Concluso na Secretaria
-
18/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/11/2009 12:00
Recebimento
-
13/11/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
13/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
29/10/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
29/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/10/2009 12:00
Recebimento
-
27/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
23/10/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/10/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
23/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
07/10/2009 12:00
Recebimento
-
30/09/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
28/09/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
28/09/2009 12:00
Recebimento
-
25/09/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
22/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/09/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
18/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
11/09/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
08/09/2009 12:00
Juntada de AR
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
31/08/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
28/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
28/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
17/08/2009 12:00
Ofício Expedido
-
17/08/2009 12:00
Mandado Expedido
-
14/08/2009 12:00
Decisão Proferida
-
22/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
16/07/2009 12:00
Concluso na Secretaria
-
16/07/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
15/07/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
13/07/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
08/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/07/2009 12:00
Recebimento
-
07/07/2009 12:00
Ofício Expedido
-
17/06/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
17/06/2009 12:00
Recebimento
-
17/06/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
17/06/2009 12:00
Recebimento
-
10/06/2009 12:00
Carga ao Promotor
-
06/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
06/05/2009 12:00
Concluso no Gabinete
-
06/05/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
30/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/04/2009 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
27/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
24/04/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
22/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
15/04/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
15/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/04/2009 12:00
Publicação de Edital
-
03/04/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
03/04/2009 12:00
Ofício Expedido
-
02/04/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
02/04/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
02/04/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/04/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/03/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/03/2009 12:00
Publicar
-
20/03/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
20/03/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
20/03/2009 12:00
Publicar
-
26/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2008 12:00
Concluso no Gabinete
-
19/09/2008 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
-
17/09/2008 12:00
Recebimento
-
29/08/2008 12:00
Carga ao Promotor
-
18/07/2008 12:00
Aguardando Outros
-
04/06/2008 12:00
Vista ao Ministério Público
-
23/05/2008 12:00
Recebimento
-
16/01/2008 12:00
Carga ao Promotor
-
09/01/2008 12:00
Aguardando Outros
-
09/01/2008 12:00
Aguardando Outros
-
09/10/2007 12:00
Concluso com Petição
-
09/10/2007 12:00
Recebimento
-
23/08/2007 12:00
Carga ao Promotor
-
15/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
12/01/2007 12:00
Juntada de Contestação
-
28/09/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
28/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
12/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2006 12:00
Remessa à Outra Vara
-
02/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2006 12:00
Outros
-
14/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2005 12:00
Juntada de Petição
-
12/01/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
12/01/2005 12:00
Juntada de AR
-
15/12/2004 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
28/11/2004 12:00
Despacho Proferido
-
14/10/2004 12:00
Juntada de Petição
-
08/10/2004 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
24/10/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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