TJRN - 0858068-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:18
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858068-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 125623708, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 144025092, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 150483127), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 144025092, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.952,91 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) e seus acréscimos legais, em favor de OSVALDO LUIZ DA MATA JR - CPF: *12.***.*83-77, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2128-8 e conta corrente 19262-7, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 150483127.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858068-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EXECUTADA: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à petição e comprovante de pagamento juntado pela parte executada (142581247 e 144025092), intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos e quitação, devendo, na ocasião, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para pasta de homologação e/ou extinção.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858068-41.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº Num. 128186161 - Pág. 1) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 12 de agosto de 2024.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
17/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 04:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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29/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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23/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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23/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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03/09/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858068-41.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA em face de OI MOVEL S.A., fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais reconhecidos pela sentença de Id. 103388966.
A secretaria unificada proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia apresentada no Id. 112951538.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis à satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 08:11
Processo Reativado
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10/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
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31/12/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:03
Juntada de termo
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17/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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16/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858068-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 23/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de OI MOVEL S.A, igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que se deparou com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida que desconhece a origem.
Aduz que o débito no valor de R$ 243,02 (duzentos e quarenta e três reais e dois centavos) é oriundo do contrato de nº 05.***.***/8375-40 e que não houve notificação a respeito.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a declaração de inexistência dos débitos, e, ainda, o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
A inicial acompanha procuração e documentos.
Decisão de Id. 86529067, o juízo indeferiu a liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 94066660).
Em contestação de Id. 94939803, a parte ré defende a legalidade da relação contratual que gerou o débito, juntando aos autos faturas da parte autora.
Por fim, afasta a incidência de indenização por danos morais e pede improcedência de todos os pedidos.
Réplica em Id. 96112233.
Instadas a falarem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua contestação, embora sustente a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Destaca-se que as faturas acostadas à contestação (Ids. 94939805 à 94939809) servem apenas para demonstrar a utilização dos serviços em discussão, mas não se prestam a refutar a tese de que os mencionados serviços não foram contratados pelo autor, uma vez que o faturamento não é acompanhado de contrato escrito sobreposto por assinatura do requerente.
Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Essa é a linha de entendimento de julgados provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou documento comprobatório de vínculo jurídico.
Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor de R$ 243,02 (duzentos e quarenta e três reais e dois centavos).
Por esse motivo, merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No que se refere ao dever de indenizar moralmente, o E.
STJ, na Súmula n° 385, fixou entendimento de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Os danos morais só têm supedâneo quando a pessoa é exposta à situação vexatória ou tem a dignidade da pessoa humana afrontada.
Porém, no caso em exame, a existência de outras restrições financeiras (Id. 86399743 - pág. 11) impede que o apontamento realizado pela ré em nome da autora caracterize profundo desgosto e angústia, especialmente porque não foi produzida prova no sentido de que as mencionadas anotações estão sob investigação ou se reportam irregulares.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR CONTUMAZ.
I.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp. 1.046.881/RS - rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DENORONHA- 4a Turma - 09.12.2008).
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA USUÁRIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a em pre saque cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida.2.
A usuária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolida dono Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 385 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVOINTERNONOAGRAVOEMRECURSOESPECIAL nº. 2017/0169581-0, Relatora Ministra MARIAISABELGALLOTTI,4ª Turma,Datado julgamento:08/05/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorrente de cheque devolvido - Existência de outra restrição e outros cheques devolvidos Aplicabilidade da Súmula n. 385 do E.
STJ Dever de indenizar não configurado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 05/12/2016) REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS Inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Sentença de improcedência Admissibilidade Existência de outras anotações em cadastros de proteção ao crédito Dano moral não configurado Orientação da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso desprovido. (Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro:05/12/2016).
Assim, forçoso o afastamento do pedido de indenização por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação ao autor o contrato de nº 05.***.***/8375-40, no valor de R$ 243,02 (duzentos e quarenta e três reais e dois centavos) e DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do referido contrato.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição, esteja ela disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2o do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e atualizados pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação ao demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 86529067).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3o, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1o, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2o, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA e REU: OI MOVEL S.A. em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 09:23
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:25
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2022 03:10
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 07:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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