TJRN - 0845506-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de Ana Lúcia de Andrade Melo em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Ana Lúcia de Andrade Melo em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de Ana Lúcia de Andrade Melo em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Ana Lúcia de Andrade Melo em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:57
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 12/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:46
Decorrido prazo de AUTOR: em 06/05/2024.
-
07/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORADORES DOS PARQUES RESID P NEGRA/ALAGAMAR em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORADORES DOS PARQUES RESID P NEGRA/ALAGAMAR em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 13:58
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORADORES DOS PARQUES RESID P NEGRA/ALAGAMAR em 07/03/2024.
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 15/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
11/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
11/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
08/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845506-34.2021.8.20.5001 Parte Autora: ASSOC DOS MORADORES DOS PARQUES RESID P NEGRA/ALAGAMAR Parte Ré: LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:00
Outras Decisões
-
05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:47
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
19/09/2023 13:48
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:18
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845506-34.2021.8.20.5001 Parte Autora: ASSOC DOS MORADORES DOS PARQUES RESID P NEGRA/ALAGAMAR Parte Ré: LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação aos cálculos feitos pelo exequente, alegando haver cobrança a maior, uma vez que efetuou pagamentos e estes não foram computados.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento de excesso de execução (ID nº 99048916).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A alegação de excesso de execução depende da demonstração crível de erro na formulação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme dicção do art. 525, § 4º, do CPC/15.
No caso dos autos, a parte executada alegou excesso de execução, uma vez que não foram computados os pagamentos apresentados em anexo à impugnação.
Contudo, considerando a planilha de cálculos de ID 103269185, verifico que os pagamentos efetuados estão sendo considerados no cálculo executado, não havendo que se falar em excesso de execução.
Quanto aos demais argumentos, verifico que perderam o seu objeto diante do despejo já efetivado.
Portanto, a impugnação deverá ser integralmente rejeitada.
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Diante da ausência de pagamento temporâneo da verba executada (não houve pagamento sequer da parcela incontroversa), defiro o pedido de bloqueio on line das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 20.024,13 (vinte mil e vinte e quatro reais e treze centavos), já inclusos as penalidades do art. 523 do CPC.
Acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, não tendo advogado, por carta, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para exercício do direito compreendido no art. 525, § 11, do CPC/15..
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos e liberando-se a quantia penhorada em favor do exequente em montante não superior ao crédito deste.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:53
Outras Decisões
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:59
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 20:15
Juntada de diligência
-
17/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:21
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:21
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:49
Decorrido prazo de SILVIO BRITTO PESSOA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845506-34.2021.8.20.5001 Parte Autora: ASSOC DOS MORADORES DOS PARQUES RESID P NEGRA/ALAGAMAR Parte Ré: LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que não houve acordo na audiência de conciliação realizada.
A parte exequente informou o débito atualizado.
O executado, em audiência, informou que não concorda com o valor indicado, informando que alguns pagamentos realizados não foram computados no cálculo pelo exequente.
Não assiste razão ao executado.
Explico.
Analisando a tabela apresentada, verifico que foram computados o pagamento inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e ainda os pagamentos comprovados nos ID’s 99048918, 99048920 e 99048821.
Assim, o valor devido é realmente, o de R$ 20.024,13 (vinte mil e vinte e quatro reais e treze centavos), considerando as penalidades do art. 523 do CPC e o inadimplemento dos meses que se venceram após o acordo firmado anteriormente.
Diante do exposto, considerando a considerável número de meses sem adimplemento pelo executado, o que demonstra que claramente quer permanecer no imóvel sem efetuar o pagamento, DEFIRO o pedido de despejo compulsório formulado pelo autor em audiência.
Expeça-se o mandado de despejo compulsório.
Como forma de evitar o despejo, o executado deverá pagar o valor integral de R$ 20.024,13 (vinte mil e vinte e quatro reais e treze centavos).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:08
Outras Decisões
-
12/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:16
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:15
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 03:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ASSOC DOS MORADORES DOS PARQUES RESID P NEGRA/ALAGAMAR em 25/05/2023.
-
26/05/2023 01:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 25/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2023 06:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS MARIZ em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
10/04/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
04/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
04/04/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:58
Outras Decisões
-
23/02/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:50
Outras Decisões
-
09/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 22:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE em 11/10/2022.
-
19/10/2022 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2022 09:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE em 19/09/2022.
-
20/09/2022 20:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE em 19/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:07
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
08/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:02
Processo Reativado
-
01/08/2022 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 16:35
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
03/06/2022 01:15
Decorrido prazo de EDSON JERONIMO FREIRE em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de Ana Lúcia de Andrade Melo em 27/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:29
Homologada a Transação
-
29/04/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VALENTIM FREIRE em 05/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:56
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 19:04
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE MENDONCA FREIRE em 07/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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