TJRN - 0809219-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:20
Decorrido prazo de ambas as partes em 24/02/2025.
-
25/02/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809219-04.2023.8.20.5001 Parte autora: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Parte ré: MARIA GORETE SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a parte credora pugna pelo cumprimento de sentença em desfavor da parte ora executada, defendendo a alteração de sua condição financeira de hipossuficiência, por ser beneficiária de precatório expedido em valor vultuoso nos autos de n. o 0855240-14.2018.8.20.5001, bem como nos processos nºs 0853656-67.2022.8.20.5001 e 0842702-59.2022.8.20.5001.
Nada obstante, não trouxe o exequente nenhum meio de prova que demonstre a real situação financeira da executada, não sendo possível revogar tal benefício com base em evento futuro.
Sobre o tema, menciono os diversos precedentes da Corte Potiguar de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada.
O recorrente alegou a inexistência de hipossuficiência econômica da parte adversa, invocando a possibilidade de recebimento de valores via precatório ou RPV.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada pode ser revogada diante de uma suposta mudança em sua condição financeira, em razão de valores que poderá receber no futuro via precatório ou RPV.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A justiça gratuita é um corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a alegação de insuficiência de recursos financeiros para sua concessão.4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa por cinco anos, salvo comprovação de alteração na situação econômica da parte beneficiária.5.
A jurisprudência consolidada reconhece que o simples fato de a parte beneficiária ser credora de valores futuros, a serem pagos via precatório ou RPV, não constitui prova suficiente para revogação do benefício.6.
No caso, não houve comprovação de modificação substancial na situação financeira da apelada que justificasse a revogação da gratuidade da justiça, sendo inviável a reforma da decisão impugnada.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O recebimento futuro de valores por precatório ou RPV não constitui, por si só, motivo para a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de alteração na condição financeira do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0808783-60.2014.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0848529-22.2020.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; TJRN, AC n. 0844648-03.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804505-74.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DOS VALORES A RECEBER POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELADOS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiários fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2.
O fato de ter homologado o cálculo apresentados em sede de cumprimento de sentença, não implica na modificação da condição financeira dos apelados, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura. 3.
Precedentes do TJRN ( Apelação Cível nº 0811001-56.2017.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Maria Zeneide, julgado em 02/10/2020; Apelação Cível nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, julgado em 28/08/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08403596620178205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SOERGUIDA PELO RECORRIDO.
DECISUM A QUO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO.
CABIMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 410.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS BENEFICIÁRIOS.
TESE DE PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES POR PRECATÓRIO/RPV EM MOMENTO FUTURO.
REJEIÇÃO.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OUTRORA CONCEDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807074-82.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Cornélio Alves, julgado em 28/08/2020) Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela UP BRASIL e, preclusa a presente decisão, DETERMINO o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:06
Outras Decisões
-
07/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
25/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
25/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
14/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:13
Processo Reativado
-
12/10/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809219-04.2023.8.20.5001 Autor: MARIA GORETE SOARES DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Visto.
Após o processo ter sido arquivado, em petitório retro a parte UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA solicitou a pesquisa nos sistemas de INFOJUD e RENAJUD a fim de averiguar se persiste a situação de hipossuficiência financeira da parte autora com o escopo de fazer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foi vencedor.
Todavia, a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita, restando tal cobrança suspensa, por força da lei.
Isto posto, INDEFIRO o pedido retro formulado, em virtude da parte requerente não ter colacionado aos autos qualquer comprovação que evidencie mudança na situação financeira da parte beneficiária pela Justiça gratuita, que venham a subsidiar a pretensão de realização de pesquisa nos sistemas solicitados.
Assim, retornem os autos ao arquivo.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:43
Processo Reativado
-
27/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
26/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 17:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
26/08/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:31
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
24/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
24/08/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:29
Juntada de custas
-
14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 11:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
-
11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 13:34
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 19:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 04:56
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 23:35
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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