TJRN - 0815232-04.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815232-04.2024.8.20.5124 Polo ativo ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA e outros Advogado(s): ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0815232-04.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE(S): CRISTIANE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA (OAB PA15700-A) RECORRIDO(S): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE16983-A) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
CUSTEIO DE MATERIAL ESPECÍFICO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
ROL TAXATIVO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, consoante manifestação nos autos.
O caso em julgamento tem por objeto a pretensão de inaugural de condenação do plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia, com a utilização de insumos recomendados pelo médico que a acompanha, bem como a reparação por danos morais, haja vista alegar como indevida a suposta negativa da parte ré na disponibilização deste material.
Entretanto, a instrução probatória demonstrou não haver fundamento para o acolhimento dos pedidos.
Isso porque, além das cláusulas pactuadas entre as partes, a relação jurídica em comento é objeto de regência da Lei nº 9.656/98, a qual disciplina que amplitude de coberturas, no âmbito do plano de saúde, será definida em norma editada pela ANS.
Subsumindo-se os fatos às normas, a negativa ocorreu, conforme documentação juntada ao processo, pelo fato de que a solicitação da autora não se enquadrava na Diretriz de Utilização (DUT) conforme os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa (RN) - ANS/ nº 465 de 24/02/2021, sendo assim, indeferida a solicitação administrativa, já que não restou demonstrada, para intervenção cirúrgica na paciente, a necessidade da utilização da técnica do médico que acompanha a autora, conforme evidenciado em parecer administrativo da Junta Médica do plano réu.
Refletindo, assim, sobre as alegações, entendo que não merece prosperar o pedido, uma vez que a negativa do plano de saúde, na liberação dos insumos da cirurgia solicitados pela autora, amparou-se nos critérios fixados pela Agência Nacional de Saúde, haja vista que a situação da autora não estava inserida na regulamentação para esse tipo de tratamento pelo plano réu.
Assim, a parte ré informa que os termos do seu plano estão ligados as orientações da ANS e, sendo esses critérios mínimos, não há como impor à ré que estabeleça hipóteses não previstas nas regras de seu plano, já respeitadas àquelas orientações.
O contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força e o da autonomia da vontade.
Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória.
Ademais, além de não estar a paciente na situação clínica prevista nas diretrizes fixadas pela ANS que reclamasse a obrigatoriedade do plano em custear o tratamento na forma solicitada pelo médico que a assiste, nem comprovou nos autos a necessidade de intervenção apenas neste sentido para o sucesso da cirurgia, não justificando a hipótese de excepcionalidade da cobertura, daí porque descaracterizada qualquer conduta ilícita da parte ré quando negou a realização da cirurgia através do plano de saúde.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento exarado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.876.830/SP, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o qual assim restou consignado o rol previsto na ANS é taxativo, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
ROL TAXATIVO.
MÉTODO ABA.
NOTA TÉCNICA N° 135 DO BANCO DE DADOS E-NATJUS DO CNJ.
AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE TÉCNICA APTA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO APÓS NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritas no acórdão recorrido. 2.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamento médico não incluído no rol de procedimentos na ANS, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde (Quarta Turma, RESP 1.733.013/PR, DJe 20.2.2020). 3. "No banco de dados E-natjus do CNJ, na linha da tese suscitada pela operadora do plano de saúde desde a contestação, consta a nota técnica 133 com conclusão não favorável ao Método ABA, por não haver evidências fortes de superioridade com relação às 'terapias convencionais'.
E a mesma conclusão se extrai também da Nota Técnica n. 135, a evidenciar que, a par de ser questão de clara atribuição, conferida por lei, ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura de alto custo, pela ótica da Ciência atual, nem sequer parece se mostrar desarrazoada." (AgInt no AREsp 1544749/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020). 4.
Conquanto admitida, em tese, a coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, não é possível examinar o tema no caso dos autos, por falta de pedido.(AgInt no AREsp 1574594/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020) 5.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Desse ponto de partida, é necessário esclarecer que a negativa de cobertura não decorreu de ato ilícito, mas sim do exercício regular de um direito, haja vista que a solicitação formulada não encontra amparo na legislação ou nos limites do contrato, inexistindo, portanto, dever de acolhimento ao pleito formulado, uma vez .
Importante ainda consignar que as obrigações de ambas as partes devem ser orientadas pelos limites contratualmente previstos, não havendo por parte da empresa ré um dever geral e universal de atender demandas que extrapolam os contornos contratuais e que não são previstas em lei.
Nesse sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo que o serviço prestado pela ré destoa das regras previstas contratualmente e livremente acordadas, nem que a demandada descumpriu norma geral.
Assim, indubitavelmente, restam ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
OVÍDIO A.
BAPTISTA DA SILVA, sobre o assunto, preleciona, textualmente: "Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I - Processo de Conhecimento. 5ª edição.
Página 344).
Aplica-se, dessa forma, a regra de que cabe ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é constitutiva do seu direito.
Por fim, em idêntica consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destaco que a norma programática inserida no art. 196 do texto constitucional possui oponibilidade em face do Estado, em aplicação hierárquica em relação aos particulares, não havendo razões jurídicas para estender o alcance daquela norma às entidades privadas de saúde suplementar, as quais são norteadas por legislação comercial específica.
Nesse cenário, em cumprimento ao dever de implementação de políticas públicas voltadas a garantir o direito à saúde dos cidadãos, a Administração Pública, por intermédio do Sistema Único de Saúde, possui diversos mecanismos para fornecer assistência farmacêutica à população economicamente hipossuficiente, dentre eles, a Política Nacional de Medicamentos (PNM) e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença para determinar que a recorrida custeie integralmente o tratamento, além da condenação ao pagamento por danos morais.
Alega que a negativa da recorrida contraria direitos fundamentais e normas do CDC, além de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, e que a decisão recorrida desconsiderou tanto as evidências nos autos quanto a jurisprudência do STJ que reconhece o rol exemplificativo da ANS e considera abusiva a limitação de tratamentos médicos necessários para preservar a saúde e a vida dos pacientes.
Nas contrarrazões apresentadas, o recorrido defende a improcedência do recurso interposto e a manutenção integral da sentença recorrida.
Argumenta que a negativa parcial do tratamento solicitado ocorreu em conformidade com o contrato, com a Lei 9.656/98 e com as regulamentações da ANS, ressaltando que os itens negados não estão no rol de cobertura obrigatória ou carecem de comprovação científica de eficácia.
Destaca que a negativa foi fundamentada em parecer técnico de uma junta médica que considerou os materiais e procedimentos inadequados.
Por fim, sustenta que não houve ato ilícito ou má prestação de serviço que configurasse danos morais. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a inexistência de elementos impeditivos para a sua concessão, em observância aos art. 98 e 99 do CPC/15.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
Ao analisa os autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, consistentes na condenação da Unimed Natal ao custeio integral de procedimento cirúrgico com materiais específicos e na reparação por danos morais, sob o argumento de negativa indevida de cobertura.
Conforme apurado, a negativa da operadora de saúde em autorizar o procedimento solicitado baseou-se em parecer técnico emitido por junta médica, a qual considerou os itens pleiteados não imprescindíveis para o sucesso do tratamento, conforme critérios estabelecidos pela Resolução Normativa nº 465 da ANS.
Tal questão foi devidamente analisada a fundamentada na sentença recorrida: “[...] Subsumindo-se os fatos às normas, a negativa ocorreu, conforme documentação juntada ao processo, pelo fato de que a solicitação da autora não se enquadrava na Diretriz de Utilização (DUT) conforme os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa (RN) - ANS/ nº 465 de 24/02/2021, sendo assim, indeferida a solicitação administrativa, já que não restou demonstrada, para intervenção cirúrgica na paciente, a necessidade da utilização da técnica do médico que acompanha a autora, conforme evidenciado em parecer administrativo da Junta Médica do plano réu.
Refletindo, assim, sobre as alegações, entendo que não merece prosperar o pedido, uma vez que a negativa do plano de saúde, na liberação dos insumos da cirurgia solicitados pela autora, amparou-se nos critérios fixados pela Agência Nacional de Saúde, haja vista que a situação da autora não estava inserida na regulamentação para esse tipo de tratamento pelo plano réu.
Assim, a parte ré informa que os termos do seu plano estão ligados as orientações da ANS e, sendo esses critérios mínimos, não há como impor à ré que estabeleça hipóteses não previstas nas regras de seu plano, já respeitadas àquelas orientações. (...) Ademais, além de não estar a paciente na situação clínica prevista nas diretrizes fixadas pela ANS que reclamasse a obrigatoriedade do plano em custear o tratamento na forma solicitada pelo médico que a assiste, nem comprovou nos autos a necessidade de intervenção apenas neste sentido para o sucesso da cirurgia, não justificando a hipótese de excepcionalidade da cobertura, daí porque descaracterizada qualquer conduta ilícita da parte ré quando negou a realização da cirurgia através do plano de saúde. [...]” Além disso, importa ressaltar que o contrato firmado entre as partes, assim como a legislação aplicável (Lei nº 9.656/98), asseguram à operadora de saúde a limitação de cobertura aos itens previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o rol da ANS possui caráter taxativo, admitindo-se exceções apenas em hipóteses comprovadas de inadequação dos tratamentos padronizados, o que não restou demonstrado no caso em questão (AgInt no REsp 1.876.830/SP).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.
ROL TAXATIVO.
MÉTODO ABA.
NOTA TÉCNICA N° 135 DO BANCO DE DADOS E-NATJUS DO CNJ.
AUSÊNCIA DE SUPERIORIDADE TÉCNICA APTA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA COBERTURA.
COPARTICIPAÇÃO APÓS NÚMERO MÍNIMO DE SESSÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamento médico não incluído no rol de procedimentos na ANS, em razão da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema suplementar de assistência à saúde (Quarta Turma, RESP 1.733.013/PR, DJe 20.2.2020). 3. "No banco de dados E-natjus do CNJ, na linha da tese suscitada pela operadora do plano de saúde desde a contestação, consta a nota técnica 133 com conclusão não favorável ao Método ABA, por não haver evidências fortes de superioridade com relação às 'terapias convencionais'.
E a mesma conclusão se extrai também da Nota Técnica n. 135, a evidenciar que, a par de ser questão de clara atribuição, conferida por lei, ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura de alto custo, pela ótica da Ciência atual, nem sequer parece se mostrar desarrazoada." (AgInt no AREsp 1544749/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020). (...) (AgInt no REsp n. 1.876.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No presente caso, a parte autora/recorrente não demonstrou que os materiais solicitados seriam indispensáveis ou que alternativas sugeridas pela junta médica seriam inadequadas ao tratamento.
Dessa forma, não se pode impor à ré/recorrida a obrigatoriedade de custear procedimentos ou materiais fora do rol obrigatório, especialmente considerando que a negativa se deu com base em critérios técnicos e contratuais, em conformidade com a legislação vigente.
Em outro ponto, quanto a ocorrência do ato ilícito, verifico que a sentença recorrida, também, acertadamente analisou e fundamentou a questão: “[...] é necessário esclarecer que a negativa de cobertura não decorreu de ato ilícito, mas sim do exercício regular de um direito, haja vista que a solicitação formulada não encontra amparo na legislação ou nos limites do contrato, inexistindo, portanto, dever de acolhimento ao pleito formulado, uma vez .
Importante ainda consignar que as obrigações de ambas as partes devem ser orientadas pelos limites contratualmente previstos, não havendo por parte da empresa ré um dever geral e universal de atender demandas que extrapolam os contornos contratuais e que não são previstas em lei.
Nesse sentido, possuo a intelecção de que a parte autora não demonstrou no processo que o serviço prestado pela ré destoa das regras previstas contratualmente e livremente acordadas, nem que a demandada descumpriu norma geral.
Assim, indubitavelmente, restam ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. [...]” Passo, pois, a análise do dano moral.
Para configuração do dano moral, seria necessário comprovar o ato ilícito praticado, o nexo de causalidade com o prejuízo alegado e a ofensa significativa à dignidade da parte autora.
No entanto, não há nos autos qualquer evidência de conduta abusiva ou ilegal por parte da recorrida/ré.
A negativa de cobertura observou estritamente os critérios técnicos e contratuais, inexistindo má-fé ou arbitrariedade que justifique indenização.
Nesse sentido, verifica-se que não há repercussão mínima na esfera íntima do segurado e, portanto, a negativa não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815232-04.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
27/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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