TJRN - 0802276-04.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802276-04.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, INTIMO a parte CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através de seu advogado/procurador, acerca da SENTENÇA de ID . 163085197.
Outrossim, solicito a Vossa Excelência que, caso não tenha interesse em recorrer da referida sentença, informe nos presentes autos sua renúncia ao prazo recursal.
Pau dos Ferros/RN, 10 de setembro de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802276-04.2024.8.20.5108 APELANTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão processual, posto que não foi implementada nenhuma tentativa de localizar bens penhoráveis, sendo, pois, incabível a suspensão na forma pleiteada.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, formular pleito executório, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, ciente que mesmo arquivado o feito PODERÁ SER DESARQUIVADO acaso a parte resolva postular a execução do julgado.
Proceda-se a cobrança das custas, na forma administrativa, conforme determinado no Acórdão.
Pau dos Ferros, data do sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
01/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:42
Outras Decisões
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27/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802276-04.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO INDEFIRO o pedido de suspensão formulado, posto que a suspensão processual determinada pelo STF diz respeito a processos ajuizados contra a UNIÃO ou o INSS e não contra as entidades associativas.
Intime-se a parte autora, via patrono, para, no prazo de dez dias, requerer o que entender cabível, mormente formular pleito de cumprimento de sentença.
Pau dos Ferros, data do sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802276-04.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 11 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:18
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802276-04.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 14 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802276-04.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes supra, narrando a inicial, em suma, ter sofrido descontos indevidos em sua folha de pagamento de seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAAP”, requerendo, ao final, a inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito, danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procedida a sua citação, a parte ré ofertou contestação, alegando preliminares de falta de interesse de agir; no mérito, sustentou: A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; Inexistência de danos morais e materiais; Não inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência.
Decisão de saneamento (Id. 134380992).
Em instrução processual foi dispensado o depoimento pessoal da promovente, ante a ausência a parte promovida (Id. 147962463). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de interesse, não deve ser acolhida.
Deve-se ter em mente a vigência do princípio da jurisdição única ou inafastabilidade, de modo que não é necessário que a parte busque primeiramente solução na esfera extrajudicial para só então ingressar em Juízo, podendo, desde logo, ajuizar a medida judicial cabível.
Passo à análise do mérito.
Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano material e repetição de indébito, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança de contribuições.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, a relação em comento é de consumo, isso nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." O artigo acima amplia a concepção sobre o que seja consumidor.
Este deixa de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 2º e 17 da legislação consumerista.
Desse modo, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação.
No caso sub judice, a parte autora está vendo ser descontada da sua folha de pagamento uma tarifa o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte autora destinatária final do referido serviço.
Deste modo, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A parte ré não comprovou a regularidade da cobrança.
Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor.
Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC.
Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova.
Se o autor prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à parte promovida comprovar a regularidade, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo.
No caso em tela, a promovente anexou o comprovante dos descontos questionados.
Assim, cabia à parte ré o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança, mas assim não procedeu.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em se tratando de descontos indevidos, deve haver a condenação à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida.
Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de contribuição não contratada.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Além disso, os descontos em questão já vinham sendo realizados há muitos anos, sem que tivesse havido irresignação anterior, além de serem descontos de pequena monta, sendo que tudo isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral.
Doutra banda, não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo, posto não ter sido comprovado o desperdício de tempo da parte autora tentando resolver a questão na seara extrajudicial.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com a cobrança da tarifa objeto dos autos, no prazo de trinta dias; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença.
Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas da parte ré e arquivem-se.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:49
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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08/04/2025 08:49
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:01
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 10:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/04/2025 08:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:23
Decorrido prazo de requerente em 02/10/2024.
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16/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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11/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:56
Juntada de carta
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25/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:13
Juntada de carta
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO.
-
12/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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