TJRN - 0802276-04.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802276-04.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente requereu a desistência. É o breve relato.
Passo a decidir.
Pode a parte exequente desistir da execução, sem que haja qualquer condição para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência processual, EXTINGUINDO o processo executivo, nos termos do art. 775 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802276-04.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 11 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802276-04.2024.8.20.5108 Polo ativo ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, julgando improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a tarifa que a parte autora afirma não ter contratado, pleiteando a a repetição de indébito em dobro e a fixação dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na conta bancária da autora possuem respaldo contratual e ensejam a repetição de indébito; e (ii) estabelecer se o dano moral é devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.
A instituição demandada não comprova a existência de contrato que justifique a cobrança contestada, o que caracteriza a ilegalidade dos descontos efetuados na conta da autora.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor que sofre cobrança indevida tem direito à repetição de indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros moratórios, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, pois a retenção indevida de valores destinados à subsistência do consumidor ultrapassa o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo-pedagógico, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de valores não contratados pelo consumidor, especialmente em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura prática abusiva e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a condição econômica das partes, garantindo o caráter punitivo e preventivo da reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi /RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nula a cobrança impugnada, condenando a restituição na forma simples e deixando de fixar indenização por danos morais.
Alegou, em suma, que: a) em seu benefício previdenciário, sofre cobrança de tarifa de seguro que reputa ilegítima; b) diante da cobrança indevida da tarifa faz jus à repetição de indébito/danos materiais em dobro, bem como a fixação dos danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de seus argumentos e da petição inicial.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
O presente caso envolve uma relação de consumo, devendo, portanto, ser examinado com base nos princípios e normas estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da existência dessa relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora alega que valores identificados como “CONTRIBUIÇÃO CAAP” têm sido indevidamente descontados de sua conta bancária, referentes a um contrato que ela afirma jamais ter firmado.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa contestada pela parte demandante e não tendo a empresa apresentado documentação para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se necessária a condenação da instituição pela compensação moral e pela repetição de indébito.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta /benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, quanto aos danos morais, sua configuração também é indiscutível, tendo em conta que se efetivou a cobrança de tarifas sem nenhuma justificativa, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar indevidas as cobranças da tarifa referida nos autos na conta da parte autora, condenando a empresa apelada ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado a esse título nos proventos da parte autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente compensação à título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
A partir de 28/08/2024 início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sucumbência revertida integralmente em desfavor da parte requerida. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802276-04.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
15/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802276-04.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MARIA DA CONCEICAO GERMANO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes supra, narrando a inicial, em suma, ter sofrido descontos indevidos em sua folha de pagamento de seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAAP”, requerendo, ao final, a inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito, danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Procedida a sua citação, a parte ré ofertou contestação, alegando preliminares de falta de interesse de agir; no mérito, sustentou: A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; Inexistência de danos morais e materiais; Não inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência.
Decisão de saneamento (Id. 134380992).
Em instrução processual foi dispensado o depoimento pessoal da promovente, ante a ausência a parte promovida (Id. 147962463). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de interesse, não deve ser acolhida.
Deve-se ter em mente a vigência do princípio da jurisdição única ou inafastabilidade, de modo que não é necessário que a parte busque primeiramente solução na esfera extrajudicial para só então ingressar em Juízo, podendo, desde logo, ajuizar a medida judicial cabível.
Passo à análise do mérito.
Versa o presente feito sobre declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano material e repetição de indébito, pugnando pela declaração da inexistência de relação jurídica que ensejou na cobrança de contribuições.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, a relação em comento é de consumo, isso nos moldes do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." O artigo acima amplia a concepção sobre o que seja consumidor.
Este deixa de ser somente aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou aquelas vítimas do evento, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 2º e 17 da legislação consumerista.
Desse modo, todos aqueles expostos às práticas de oferta, publicidade, cobrança de dívidas, inserção de nomes em banco de dados e cadastros e as abusividades contratuais também são considerados consumidores por equiparação.
No caso sub judice, a parte autora está vendo ser descontada da sua folha de pagamento uma tarifa o que, por si só, lhe garante a condição de consumidor independente da existência ou não de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, a parte autora destinatária final do referido serviço.
Deste modo, deve haver a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA A parte ré não comprovou a regularidade da cobrança.
Desse ponto, merece destacar que o art. 373, do CPC prevê o ônus processual de cada parte, de forma que o autor prova o fato que constitui o seu direito, enquanto o demandado terá a incumbência de provar os fatos modificativos, extintivos ou os motivos que impedem o direito do autor.
Observa-se, contudo, que o CDC previu a possibilidade de inversão do ônus da prova ope legis, conforme art. 14, §3º,do CDC.
Todavia, no presente caso, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova.
Se o autor prova o desconto realizado pela demandada, cabe obviamente à parte promovida comprovar a regularidade, pois não pode ser atribuída ao autor a prova de fato negativo.
No caso em tela, a promovente anexou o comprovante dos descontos questionados.
Assim, cabia à parte ré o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança, mas assim não procedeu.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados em conta-corrente serem restituídos ao patrimônio da parte autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Em se tratando de descontos indevidos, deve haver a condenação à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida.
Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) DO DANO MORAL Para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano c) nexo de causalidade entre o evento e o dano.
Analisando o caso em tela, vê-se que restou comprovada a ilicitude da conduta da ré porque, realmente, foram efetuadas as cobranças mensais sem a anuência da parte promovente.
Todavia, no que tange aos danos morais pleiteados, deve ser considerado que não gera dano moral presumido a mera cobrança de contribuição não contratada.
Deve ser demonstrada a afetação ou prejuízo a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
No caso dos autos, contudo, não se infere da narrativa constante da exordial ou dos outros elementos que constam nos autos essa afetação qualificada a direito de personalidade.
A descrição dos supostos transtornos padecidos pela parte autora é genérica, sem especificação de qual seria o abalo sofrido.
Além disso, os descontos em questão já vinham sendo realizados há muitos anos, sem que tivesse havido irresignação anterior, além de serem descontos de pequena monta, sendo que tudo isso afasta na presente lide a caracterização de dano de natureza moral.
Doutra banda, não se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo, posto não ter sido comprovado o desperdício de tempo da parte autora tentando resolver a questão na seara extrajudicial.
Assim, inexistindo a prova do dano subjetivo, impõe-se a improcedência do pedido de condenação no pagamento de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com a cobrança da tarifa objeto dos autos, no prazo de trinta dias; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença.
Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa de metade das custas da parte ré e arquivem-se.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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