TJRN - 0801620-37.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:48
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801620-37.2025.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS, JANIELE CORINGA DE MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a executada informou ter havido o pagamento da dívida, razão pela qual requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 161461903). Às vistas de tais considerações, tendo havido o adimplemento da dívida que deu origem ao ajuizamento da ação, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II e 925 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, pelo executado, ante o princípio da sucumbência.
Proceda-se ao encerramento da teimosinha e desbloqueio de eventuais quantias constritas, via SISBAJUD.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801620-37.2025.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS, JANIELE CORINGA DE MOURA DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração constante no ID nº 160836077 não possui assinatura eletrônica qualificada, isto é, não foi utilizado certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002/2001.
Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Assinatura Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Assinatura Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Ao consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que o referido documento não possui assinatura eletrônica qualificada, mas, na verdade, assinatura eletrônica avançada que foi efetuada por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “ZapSign”, isto é, não foi emitida com certificado válido pela ICP-Brasil, que confere autenticidade e integridade dos dados.
Essa procuração é válida entre as partes (outorgante e outorgado), porém a sua validade perante Órgão Público, especificamente juntada em processo judicial, é distinto.
Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada, ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
Sendo assim, determino a intimação dos executados para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada anteriormente, acompanhada de cópia da documentação pessoal dos executados e comprovante de residência atualizado.
Com a juntada dos documentos acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao pleito de homologação do acordo e liberação dos valores penhorados via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:26
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801620-37.2025.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e arts. 6, 10 e 355, I, do mesmo diploma legal, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Assu, 27 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
27/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:18
Decorrido prazo de JANIELE CORINGA DE MOURA, GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JANIELE CORINGA DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:50
Juntada de diligência
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20/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:48
Juntada de diligência
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15/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0801620-37.2025.8.20.5100 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS DESPACHO Defiro a inicial e, em consequência, autorizo a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC/2015, e determino a expedição de mandado executivo que consiste em ORDEM para: a) CITAÇÃO (829, CPC/2015) - Cite-se, na forma requerida, o(s) devedor(es) e/ou eventual(is) garante(s) solidário(s) para em 03 (três) dias efetuar voluntariamente o pagamento da dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, que será reduzido pela metade no caso de pagamento voluntário (827, § 1º, CPC/ 2015).
Esclareça-se na citação que o devedor poderá, ainda, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 915, CPC/2015, embargos estes que deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (914, § 1º, CPC/2015).
Esclareça-se ainda, expressamente, no mandado de citação, o teor dos arts. 774, § único e 847, §2º, do CPC/2015. b) PENHORA (829, §1º e ss, CPC/2015) – Não efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, com a imediata penhora de bens porventura indicados pelo exequente na petição inicial, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, ocasião em que deverá nomear o depositário 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu fiel.
Para tanto deverá observar as regras contidas nos arts. 826, 831, 833, 835, 845 §§ 1º e 2º, 838, 855/859 e 870/872 do CPC/2015.
No caso de não haver qualquer indicação na exordial, o oficial de justiça deverá devolver a segunda via do mandado à secretaria judiciária que, por sua vez, deverá intimar o exequente para em 30 dias indicar bens do executado passíveis de serem penhorados, sob pena de ser penhorado qualquer um que for encontrado.
Indicados bens, proceda-se da mesma forma supra, expedindo-se novo mandado de penhora e avaliação.
No silêncio do exequente, a secretaria deverá igualmente expedir novo mandado, desta feita para penhora e avaliação de tantos e quaisquer bens do devedor livres e desembaraçados quanto bastem para garantia da dívida, seguindo o mesmo procedimento acima descrito. c) ARRESTO (art. 830/2015) - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestarlhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, podendo recair o arresto em qualquer bem do(s) executado(s), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis pelo art. 833.
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça atente para o disposto no § 1º do art. 830 do CPC/2015, e, dentro desse mesmo prazo, procure, por 02 (duas) vezes e em dias distintos o executado, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devolvendo em seguida o respectivo mandado à Secretaria Judiciária (art. 830, § 1º).
Em seguida, o Diretor do feito, em atenção ao § 2º do art. 830, intimará o credor para requerer a citação por edital do devedor, uma vez frustradas a pessoal e com hora certa.
Requerida a citação por edital, a Secretaria judiciária proceda nos termos dos arts. 256/257 do CPC/2015, com prazo de 20 dias.
Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. d) INTIMAÇÃO DA PENHORA - Realizada a penhora, dê-se conhecimento ao exequente, ao executado e seu cônjuge – se casado for e apenas se a penhora recair sobre bem imóvel – e/ou ao terceiro garantidor.
O exequente deverá ser intimado, na 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu forma do art. 844 do CPC/2015, para providenciar a devida averbação e posterior juntada de certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, independentemente de mandado judicial. e) AUTORIZAÇÃO PARA ARROMBAMENTO (art. 846/2015) – Ficam os Oficiais de Justiça autorizados, desde já, a proceder, caso o devedor feche as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, com o arrombamento, na forma do disposto nos artigos acima mencionados, podendo se utilizar, se necessário, de força policial para auxiliar os trabalhos e para prender quem resistir à ordem, desde que observadas as exigências do art. 846, §§ 3º e 4º. f) DA ADJUDICAÇÃO E ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (arts. 876/886, do CPC/2015) – Não oferecidos embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora.
Oferecidos embargos, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
13/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0801620-37.2025.8.20.5100 Partes: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE x GEORGE LUIZ DE MACEDO MARTINS DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá emendar a petição inicial no prazo supra, acostando comprovante de residência atualizado pertence aos representantes legais da requerente, haja vista que os documentos acostados são datados de 2023 e portanto, desatualizados.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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