TJRN - 0820412-70.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820412-70.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco do Bradesco Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOSEFA FRANCISCA PENHA DAS CHAGAS Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0820412-70.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSEFA FRANCISCA PENHA DAS CHAGAS ADVOGADO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO RELATORIA: RELATOR DO 1º GABINETE DA 3ª TURMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Data da assinatura eletrônica JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto com base na alegação de que houve omissão do juízo uma vez que o acórdão proferido teria deixado de analisar os requerimentos da parte Embargante, uma vez que não se manifestou acerca do extrato bancário.
Ao fim, requer a reforma do julgado para que seja acolhido os presentes Embargos de Declaração, a fim de excluir a condenação por danos morais ou alternativamente a redução para um valor razoável É o que importa relatar.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Na hipótese sob análise, não há qualquer vício a que alude o artigo acima transcrito, eis que o acórdão embargado analisou de maneira clara e fundamentada a questão da compensação, uma vez que destacou que “Não há no processo nenhuma prova juntada pelo banco no sentido de comprovar a contratação ou a transferência do valor do empréstimo supostamente ocorrida.” Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao aplicar o art. 485, IV, do CPC, em vez do art. 485, III, do mesmo diploma, e se a ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito configura nulidade insanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto esclarece que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que fundamentou de forma clara e adequada a extinção do processo com base na ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Ressalta-se que a hipótese não se enquadra em abandono de causa (art. 485, III, do CPC), e sim na ausência de citação em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo. 5.
A oposição dos embargos revela pretensão de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que com intuito de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816318-44.2023.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o embargo interposto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. É como voto.
Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0820412-70.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO RECORRIDO: JOSEFA FRANCISCA PENHA DAS CHAGAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,22 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820412-70.2024.8.20.5004 Polo ativo Banco do Bradesco Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOSEFA FRANCISCA PENHA DAS CHAGAS Advogado(s): MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO registrado(a) civilmente como MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO RECURSO INOMINADO N° 0820412-70.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDA: JOSEFA FRANCISCA PENHA DAS CHAGAS ADVOGADO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO RELATORIA:1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada, pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
JOSEFA FRANCISCA PENHA DAS CHAGAS ajuizou a presente demanda contra BANCO BRADESCO S.A, narrando que: I) ao constatar que sua conta bancaria sofria sucessivos descontos, resolveu solicitar um extrato de conta bancária e de empréstimo consignado, que, para sua surpresa, verificou uma série de empréstimos desconhecidos; II) emitir o extrato bancário, verificou o desconto de 03 (três) valores referente a um empréstimo indevido na data de 23/08/2024 e valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 2.827,04 (dois mil oitocentos e vinte sete reais e quatro centavos) e R$ 950,00 (nove centos e cinquenta reais); III) jamais realizou o devido empréstimo e nem autorizou que terceiros o fizessem; IV) vem sofrendo prejuízos de ordem material, abalo psicológico, o que está lhe tira o sossego, a tranquilidade, além de comprometer grande parte de seu benefício.
Com isso, requereu a condenação para restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 8.554,08 (oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de ato ilícito por legalidade da transação bancária e culpa exclusiva do consumidor pela ausência da devida guarda de seus dados como senha, chave de segurança, token, dentre outros.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
No mesmo sentido, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, visto que o réu não comprovou a presença de nenhum dos requisitos contantes do §1º do art. 330, do Código de Processo Civil, ante a existência de narração fática lógica e coerente, pedido determinado e compatível, bem como causa de pedir e documentação suficiente para análise meritória.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de fato negativo, isto é, a inexistência da relação jurídica mantida com a parte requerida.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade pelos supostos descontos indevidos, a necessidade de repetição em dobro e o consequente abalo extrapatrimonial decorrente dos fatos.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, caberia aos requeridos o ônus de comprovar a apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a demonstração da ausência de ilícito e respeito aos princípios básicos da relação travada é ônus que incumbe ao demandado.
Contudo, verifica-se que a demandada deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto que deixou de apresentar o termo de adesão, contrato ou qualquer documento que justificasse a relação jurídica prévia e os respectivos descontos operados.
Desse modo, restou ausente a comprovação da voluntariedade, legitimidade e regularidade da suposta contratação de empréstimos consignados.
Por outro lado, a parte autora comprovou o processamento dos empréstimos em sua conta bancária e o recebimento dos valores, todos na mesma data e ainda a transferência via Pix para terceiro logo após o recebimento do saldo em sua conta, circunstâncias que conduzem a verossimilhança das alegações de fraude, conforme extrato anexado (ID 137408862).
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pela contratação não solicitada pela parte autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga a conduta ao dano suportado pelo consumidor.
Sobre a responsabilidade civil, dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E continua o artigo 927 ao determinar que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Há de se observar que os fornecedores possuem responsabilidade objetiva quanto ao defeito do serviço, de modo que são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores pela prestação dos serviços impontual, defeituosa ou imprópria, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição do risco, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, à míngua de elementos contrários aos fatos constituídos pelo autor, entendo ser verossímil sua narrativa, restando clara a ocorrência de desconto indevido e necessidade da reparação, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica.
Acerca da pretensão de repetição do indébito, entendo que o consumidor merece ser ressarcido, em dobro, o valor pago indevidamente, considerando o hodierno entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Tendo como paradigma o EAREsp 676.608, o STJ adotou tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fixou-se a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança.
Contudo, no presente caso, não merece acolhimento a tese de restituição da quantia total dos empréstimos recebidos, visto que apesar da ilegalidade da operação, por se tratar da modalidade consignada, o consumidor não dispende toda a quantia de uma vez, de modo que os descontos são efetivados mensalmente.
Dessa forma, não houve o desfalque integral na conta da parte autora, mas apenas os descontos mês a mês decorrentes da operação fraudulenta.
Em suma, ressalta-se que conjecturas ou suposições não merecem o respaldo judicial, apenas os prejuízos efetivamente comprovados devem ser restituídos.
Em que pese a inexistência de comprovação de contratação de empréstimos e os indícios de fraude apurados, verifica-se que a parte autora não delimitou nem detalhou nos extratos quais os valores das parcelas afetas aos referidos empréstimos (ID 137408865), fato que inviabiliza a delimitação dos valores no presente decisum.
O artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 prevê que as sentenças nos Juizados Especiais devem ser líquidas, sempre que possível: Art. 38: A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e será líquida, salvo quando não for possível determinar de imediato o valor da condenação.
Embora a regra seja que a sentença nos Juizados Especiais seja líquida, a apuração de valores no cumprimento de sentença é permitida quando não for possível fixar de imediato o montante devido.
Isso é válido desde que a sentença estabeleça os critérios para a apuração e o processo de liquidação seja simples e célere, em conformidade com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Dessa forma, quando não for viável liquidar o valor devido na sentença, esta pode determinar que os cálculos sejam feitos no cumprimento de sentença.
Embora a regra seja que a sentença nos Juizados Especiais seja líquida, a apuração de valores no cumprimento de sentença é permitida quando não for possível fixar de imediato o montante devido.
Isso é válido desde que a sentença estabeleça os critérios para a apuração e o processo de liquidação seja simples e célere, em conformidade com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Dito isso, reconhecida a ilegalidade da contratação e da existência de descontos indevidos, as circunstâncias da presente lide conduzem a procedência parcial quanto a restituição, em dobro, apenas dos valores a serem indicados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto à tese autoral da ocorrência de danos morais, de fato, analisando as peculiaridades do caso, verifica-se que os descontos efetuados foram capazes de mitigar a disponibilidade financeira do consumidor e reduzir sua verba alimentar, uma vez que foram promovidos descontos em benefício previdenciário por extenso lapso temporal e em quantia significativa quando comparada a renda mensal do beneficiário.
No mesmo sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 76,90 DENOMINADOS “PAGTO COBRANÇA PSERV”.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO BANCO SOBRE A ADESÃO AO SERVIÇO.
DESCONTO REALIZADO SEM CONSULTA PRÉVIA AO CORRENTISTA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR REVELOU QUE NÃO HOUVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE O SERVIÇO COBRADO.
VÍCIO NA VONTADE DE CONTRATAR O SERVIÇO (ID nº 24115420).
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR QUE, COM OS DESCONTOS, RECEBE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL – 0820647-71.2023.8.20.5004, Relator(a): VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO.
Publicado em:06/08/2024).
Portanto, há inconteste dano que atinge verba alimentar, de forma que é devida o arbitramento de compensação por danos morais, considerando que houve efetiva perda patrimonial em razão da quantidade excessiva de descontos efetuados, totalizando valor que mitiga a disponibilidade financeira da parte autora.
Ademais, impõe-se o deferimento do pleito relativo à condenação em danos morais, levando em consideração o entendimento majoritário acerca de seu caráter in re ipsa, sendo o direito à indenização decorrente diretamente da conduta ilícita praticada: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
TESE DE IRREGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
ACOLHIMENTO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA SEM INDICAÇÃO DE MEIO PARA A VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
AUSÊNCIA DE FOTO DA AUTORA E DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS COMO GEOLOCALIZAÇÃO, ENDEREÇO DE IP E APARELHO ELETRÔNICO UTILIZADO PARA AS CONTRATAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU NO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC E ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NESTA FASE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001616-73.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 11.11.2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL EM QUE A PARTE AUTORA PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO QUE NÃO TERIA SIDO CELEBRADO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO O DESCONTO INDEVIDO E FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE HOUVE A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES; (II) SE A PARTE AUTORA FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS; (III) SE HÁ DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, CONFORME O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO FIRMADO COM A PARTE AUTORA, SENDO RESPONSÁVEL PELO DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.4.
CONFIGURA-SE O DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO DE DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ESPECIALMENTE POR TRATAR-SE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.5. É DEVIDA A REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 600663/RS, BEM COMO RESPECTIVA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRS- Apelação Cível, Nº 50117860520218210019, Nona Câmara Cível, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-11-2024) Observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário é motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos, já imensamente reduzidos e, no mais das vezes, insuficientes para fazer face às despesas mensais, de modo que os descontos perpetrados em verba alimentícia extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a necessidade de arbitramento do quantum compensatório, visando o respeito aos postulados básicos do consumidor e a máxima aproximação do sentimento de justiça.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Registre-se que o valor a ser arbitrado em razão da ocorrência de danos morais não é tarifado, mas deixado ao prudente arbítrio do julgador, servindo, por um lado, de conforto para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem configurar enriquecimento sem causa, e de outra parte, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar outras condutas semelhantes.
E na fixação desse quantum devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, o nível socioeconômico da parte autora e o porte da empresa recorrida.
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Dessa forma, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor da compensação por danos morais em razão dos descontos efetuados indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados a serem indicados e demonstrados na fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art.398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo, conforme o teor da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o teor da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, a fim de reformar a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões alega, em síntese, que a contratação foi regular e por isso os descontos seriam devidos.
Argumenta, ainda, que o valor do empréstimo foi disponibilizado ao autor.
Aduz que a sentença deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos.
Contrarrazões não apresentadas nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada.
No caso, a parte recorrente alega que houve a contratação dos empréstimos ora questionados, tendo inclusive a recorrida recebido o valor do empréstimo.
Todavia, da análise das provas, é possível verificar que, apesar da alegação de que a contratação foi válida, a parte recorrente não juntou nos autos documentos que pudessem sustentar o argumento.
Não há no processo nenhuma prova juntada pelo banco no sentido de comprovar a contratação ou a transferência do valor do empréstimo supostamente ocorrida.
O recorrente se limita a apresentar uma espécie de extrato de rastreabilidade, que não serve como prova de que existiu a regular contratação dos empréstimos questionados.
Portanto, tendo em vista que era ônus do banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme estabelece o art. 373, II do CPC, correta a sentença ora impugnada.
Quanto à restituição na forma dobrada, vale ressaltar que no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ), o STJ firmou tese no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
No caso, como inexiste comprovação da legitimidade da contratação do empréstimo – ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente – deve ser reconhecida a abusividade da cobrança das parcelas.
Sendo assim, correta a sentença proferida no juízo a quo ao determinar a restituição em dobro.
Ademais, não estando devidamente comprovada a legitimidade dos contratos, evidente a irregularidade de sua exigência e a configuração dos danos morais in re ipsa causados à parte autora.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONEXÃO.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO SUPOSTO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEPOSITADO EM CONTA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL ATINGIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS (SÚMULA 54 DO STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM DELES E PROVIMENTO PARCIAL DO OUTRO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801200-06.2024.8.20.5120, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Então, considerando o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, concluindo-se que a sentença atacada não merece reparo, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
JUIZ RELATOR Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820412-70.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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