TJRN - 0800041-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800041-51.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA REU: FSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
DA QUESTÃO PRELIMINAR 2.1 – Da ilegitimidade passiva ad causam: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida não pode ser acolhida.
Isso porque o depoimento da parte autora na audiência de instrução e julgamento foi muito consistente em afirmar que ela havia sido abordada pela mãe da proprietária da sorveteria, fato este confirmado pela parte ré durante seu depoimento no supramencionado ato processual, no qual ainda asseverou que durante suas ausências do estabelecimento comercial sua genitora assume as atribuições de administradora e gerente da loja.
Ou seja, muito embora a mãe da proprietária não seja formalmente funcionária da empresa, ela atua e se comporta como tal, pelo que não há se falar de ilegitimidade passiva, consoante inc.
III do art. 932 do Código Civil[1].
Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se o vínculo entre as partes decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do requerido provar o fato que alegar, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, pelo qual incumbe a parte demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO.
Em que pese as alegações da parte ré, ficou concretamente demonstrado pela parte requerente que ela sofreu constrangimento em razão de conduta de preposta da sorveteria (mãe da parte ré), cuja abordagem se mostrou inoportuna, desarrazoada e ilegal, já que não ficou demonstrado que em decorrência de leis sanitárias ou em virtude de diretrizes exibidas de forma ostensiva no recinto público da empresa, seria proibido aos clientes utilizar o freezer do self-service em determinadas circunstâncias.
Válido enfatizar que não foram juntados aos autos outras provas (como vídeo de monitoramento interno) demonstrando que o cabelo da demandante estava tocando os utensílios ou o sorvete disponibilizado aos clientes nas bandejas, o que justificaria o pedido para que a parte promovente fosse servida por funcionária da loja.
Oportuno mencionar que a responsabilidade objetiva se fundamenta na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a prestação de serviços, o comércio, a indústria, os meios de transporte de massa, as fontes de energia.
Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação criada pelo agente.
Assentadas tais premissas teóricas, a circunstância de a ré não haver disponibilizado nos autos as imagens de seu circuito interno de câmeras de segurança, com a finalidade de auxiliar na elucidação sobre os fatos narrados pela parte demandante, dá substância aos argumentos da requerente de que sofreu discriminação em função da sua cor de pele.
A esse respeito, não trazer o réu aos autos provas consistentes de que houve tratamento igual a todos no ambiente, inclusive em relação a requerente, demonstra recalcitrância incompatível com seu desejo de afastar o direito reclamado na ação.
Diante disso, o acervo probatório trazido aos autos não ampara a tese defensiva, uma vez que, conforme dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, compete ao réu demonstrar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito invocado pela parte autora — o que não se confirmou na presente hipótese.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
De se dizer que partir de suposição contrária significaria aviltar toda legislação respectiva ao tema.
Cumpre enfatizar que a discriminação de pessoa em função de sua cor cava feridas profundas na autoestima e no sentimento de pertencimento, pelo que se faz necessário que o Poder Judiciário atue com firmeza para evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos arraigados na sociedade, reflexo direto do racismo estrutural existente.
No ponto, em um país marcado por alta desigualdade social e racial, a discriminação de pessoas pertencentes a grupos minoritários, ou daqueles ditos "invisíveis", ou marginalizados, notadamente em ambientes frequentados por pessoas de elevado poder aquisitivo – São Miguel do Gostoso é um dos principais destinos turísticos do Estado do RN e, portanto, caro - torna ainda mais reprovável a conduta do réu contra a parte demandante, pois dá indícios de que possui preferência por determinado tipo de clientela em detrimento de outra.
Por conseguinte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que a conduta ilícita do réu causou na parte promovente o sentimento de que foi menosprezada, gerando com isso frustração, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve a parte promovente ser compensado em pecúnia, logo, os danos morais e materiais são devidos.
Isso posto, constatado o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade, exsurge o direito da requerente em ser reparada pelos prejuízos, razão pela qual condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 4.000,00, observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
De se dizer, alfim, ser incabível a condenação do réu em honorários advocatícios, dado que eles são inexigíveis no primeiro grau do Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a questão preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; -
19/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de FSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800041-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA REU: FSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Diante da petição no ID 153428280, a qual a parte autora, por meio do seu advogado, peticionou pedindo o reaprazamento da audiência, por motivo de saúde do seu subscritor, conforme atestado em anexo, razão pela qual defiro seu o pedido de reaprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2025 às 10 horas.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 18:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/06/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800041-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA MONIQUE SINEDINO DE OLIVEIRA REU: FSC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido da parte autora de realização de audiência de instrução e julgamento formulado no Id 145841271, ficando desde já designado o dia 03/06/25 às 10h30, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo ser as partes intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas (no máximo de 03 cada parte) independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do 3º Juizado Especial, acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d devendo ser observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes de sua data.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/04/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:33
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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