TJRN - 0801090-71.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801090-71.2024.8.20.5131 Polo ativo LUCIA MARIA DE JESUS Advogado(s): MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECURSO INOMINADO N° 0801090-71.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: LUCIA MARIA DE JESUS ADVOGADO: MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários ante o provimento do recurso.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, que se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em síntese, a parte autora pleiteia a desconstituição de um débito e indenização por danos morais.
A promovente é beneficiária de pensão por morte do INSS e identificou descontos mensais em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que ela afirma nunca ter contratado, apontando a ocorrência de fraude.
A requerente é idosa e analfabeta, o que reforça a suspeita de vulnerabilidade explorada no caso.
Além do cancelamento do débito, a demandante busca indenização por danos morais de R$5.000,00 e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Na contestação, o Banco Bradesco S/A argumenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir, pois a autora, Lucia Maria de Jesus, não buscou resolução administrativa antes de judicializar a questão.
A defesa aponta, ainda, inépcia da inicial devido à falta de documentos essenciais e necessidade de regularização do polo passivo.
No mérito, o banco sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado, argumentando que a autora, ao receber e não devolver o valor creditado, demonstrou anuência tácita.
Por isso, o banco defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e ressaltando que o dano, se existente, é mero aborrecimento.
Além disso, pleiteia a compensação do valor liberado em favor da autora com eventual condenação, e a improcedência dos pedidos de devolução em dobro por ausência de má-fé.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Para resolução do mérito, é necessário saber se a parte autora contraiu empréstimo consignado junto ao Banco Réu, autorizando, em razão disso, o desconto de parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Sem razão a parte autora, e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
Diante da análise detida do acervo probatório, verifico que a parte demandada juntou aos autos o documento ID 126138833, no qual consta a celebração do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos com a especificação das informações a respeito da contratação.
Além disso, verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que ocorreu a assinatura da parte autora com a apresentação do respectivo documento pessoal de identificação.
E, embora o(a) demandante seja analfabeto(a), observo que a referida assinatura ocorreu a rogo, subscrita por duas testemunhas, sendo formulada nos termos exigidos pelo art. 595 do CC/02. É bem verdade também que na réplica a contestação a parte autora questionou os termos contratuais, indicando supostas inconsistência entre o valor indicado no empréstimo e aquele que foi transferido para conta bancária em favor do(a) promovente.
Todavia, a causa de pedir desta ação diz respeito a declaração de inexistência do referido contrato, de modo que não houve subsunção fática e jurídica quanto a revisão das cláusulas contratuais, até porque o(a) autor(a) alegou que a contratação era inexistente.
Logo, não é cabível a análise dos termos contratuais e cumprimento das obrigações pactuadas dentro da discussão de mérito desta demanda.
A partir disso, concluo que o contrato existe e que os desconto são regulares, de forma que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, revelando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, enquanto esta não se desincumbiu de provar minimamente seu direito (art. 373, I, CPC).
Por tais motivos, não merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito.
Consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e morais, uma vez que o demandado agiu em exercício regular de direito.
Assim já se posicionou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recorrente que se desincumbiu do ônus probatório.
Sequência de registros que confirmam a contratação de empréstimos pelo recorrido.
Crédito em conta corrente.
Extratos comprobatórios.
Documentos que não alicerçam as alegações contidas na inicial.
Dano moral inexistente.
Contratações reconhecidas como legítimas.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-92 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017).
A partir desses argumentos, face à natureza da presente demanda, tenho que o presente litígio encontra sua solução justa na rejeição do pleito.
Ademais, faz-se necessário observar o teor do disposto nos art. 80 e 81 do CPC/2015, a seguir transcritos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contratou com a parte ré, tendo procedido de modo temerário ao buscar induzir o juiz a erro, bem como ao utilizar-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, declarar a inexistência de negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80, incisos II, III e V do CPC/2015, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do ‘improbus litigatur’ – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
A esse respeito o Enunciado 136 do FONAJE também deixa claro que “o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os seus pedidos formulados na ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, além de condená-la por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a parte recorrida não demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, uma vez que os documentos acostados aos autos referem-se a contratos distintos daquele objeto da presente demanda.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo em questão, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, pleiteia a observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 54, de modo a garantir a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, no tocante ao dano material, e a partir do evento danoso, no que se refere ao dano moral, com a devida atualização monetária desde o efetivo prejuízo.
Por fim, sustenta que a condenação por litigância de má-fé não merece ser mantida, haja vista a recorrente ser uma pessoa analfabeta e idosa que vive, exclusivamente, de seu beneficio previdenciário.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
A parte autora, beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual sustenta a ocorrência de fraude.
O juízo de primeiro grau, com fundamento nos documentos acostados aos autos, entendeu estar demonstrada a assinatura da parte autora no contrato, mediante apresentação do respectivo documento pessoal de identificação.
Ademais, considerando que a demandante é analfabeta, verificou que a assinatura foi aposta a rogo, subscrita por duas testemunhas, em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil.
Diante dessas circunstâncias, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condenou por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria violado seus deveres processuais ao não expor a verdade em juízo e formular pretensão destituída de fundamento, nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, reforçando o convencimento do magistrado acerca da inobservância dos princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença.
Explico.
No que tange à alegação de que a parte recorrida não trouxe aos autos o contrato objeto da demanda, observa-se que tal argumento merece prosperar.
Isso porque a contestação foi apresentada intempestivamente, conforme certidão constante nos autos (ID 29429688), impossibilitando a análise dos documentos anexados a essa peça defensiva.
Considerando que a relação jurídica em questão está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dessa forma, caberia à instituição bancária comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, o que não ocorreu, ante a ausência de apresentação de contestação no prazo adequado.
Assim, ausente prova de fato impeditivo do direito da parte autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, com a consequente repetição do indébito.
No que concerne à restituição dos valores indevidamente descontados, uma vez que não restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo e estando demonstrados os descontos indevidos, faz-se necessária a restituição dos valores de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja determinada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, não se exige a comprovação de culpa ou má-fé da instituição financeira, conforme restou assentado no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, cuja tese modulou os efeitos da decisão para abranger os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a publicação do respectivo acórdão (DJe de 30.03.2021).
Outrossim, verifica-se a configuração de dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço pela instituição bancária, o que acarretou à recorrente prejuízos que extrapolam o mero dissabor, privando-a de usufruir de seus rendimentos na integralidade e submetendo-a a situação de angústia e constrangimento.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NÃO PERTENCIA AO CONSUMIDOR.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800412-03.2021.8.20.5118, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 06/02/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Dessa forma, restando demonstrada a configuração do dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. É cediço que, na quantificação da indenização por danos morais, deve o julgador adotar critérios que melhor representem os princípios da equidade e da justiça, considerando as condições do ofensor e do ofendido, a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
No caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros indenizatórios usualmente adotados por esta Turma Recursal, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, diante do reconhecimento do direito da parte autora e da inexistência de comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para determinar a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 816454110 e condenar a instituição financeira recorrida a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, corrigidos pelo índice da Tabela 1 da Justiça Federal desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do mesmo Tribunal e no artigo 398 do Código Civil.
Condeno ainda a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, por não estarem configurados os requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que eventuais compensações por valores recebidos pela parte autora sejam apuradas na fase de liquidação da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É o voto.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801090-71.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 23/10/2024 10:31