TJRN - 0802385-06.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802385-06.2024.8.20.5112 Polo ativo LUCIENE MARIA BERNARDINA DE GOIS Advogado(s): BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RECURSO INOMINADO N° 0802385-06.2024.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI RECORRENTE: LUCIENE MARIA BERNARDINA DE GOIS ADVOGADO: BRUNO VICTOR BATISTA DE MENEZES RECORRIDA: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais, para processar e julgar o presente feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, dando por prejudicado o recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS, que se adota: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Luciene Maria Bernardina de Gois em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
A autora alega que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados "Contribuição AAPEN", no valor de R$ 28,24 mensais, desde março de 2024, sem nunca ter autorizado tal desconto.
A autora pleiteou tutela de urgência para suspender os descontos, a qual foi deferida, determinando a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 28,24 até o julgamento final da demanda, em razão da ausência de prova de contratação válida, que foi deferida, conforme decisão de ID 129156252.
No mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, fundamentando seus pedidos na ausência de contratação e na caracterização de prática abusiva pela ré.
A parte ré apresentou contestação, alegando que os descontos seriam lícitos e apresentando documentação pertinente.
A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reafirmando a inexistência de qualquer vínculo contratual que justificasse os descontos.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré.
A parte ré alegou a falta de interesse de agir por parte da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução pelos meios administrativos antes do ajuizamento da ação.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, que estabelece que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'.
Portanto, não se exige o esgotamento de vias administrativas como condição para o ajuizamento da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
A parte ré trouxe aos autos, através do documento de ID 133241588 (páginas 1 a 3), prova robusta da existência de regular contratação dos serviços, com assinatura do autor, dados pessoais e documentos de identificação que comprovam inequivocamente a relação jurídica entre as partes.
A documentação apresentada demonstra de forma clara e inequívoca que os descontos realizados decorrem de contratação válida e regular, não havendo que se falar em cobrança indevida ou ato ilícito por parte da ré.
Frise-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento ou requerimento capaz de infirmar a contratação comprovada em sede de contestação.
Em relação à alegação da autora de que poderia ter havido vício de consentimento, é forçoso reconhecer que tal argumentação não se sustenta.
O documento de ID 133241588 demonstra claramente que a assinatura foi dada de próprio punho pela demandante, não havendo qualquer indício de que se tratasse de assinatura eletrônica, conforme alega a autora em sede de réplica.
A assinatura (eletrônica ou manuscrita) indica que a autora estava ciente dos termos do contrato, não se verificando coação ou erro capaz de viciar o consentimento.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a demandante tenha sido induzida ao erro ou coagida no momento da adesão à associação, inclusive, ela assinou o termo de adesão com seu próprio punho.
Com efeito, a presunção de boa-fé contratual, prevista no art. 422 do Código Civil, deve prevalecer, e a simples alegação de transtorno mental, sem a devida comprovação de incapacidade civil, não é suficiente para anular um ato jurídico validamente celebrado.
Mais do que isso, resta evidenciado que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda negando a contratação, alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para fim ilegítimo, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
O ordenamento jurídico não tolera o uso do Poder Judiciário para a obtenção de vantagem indevida mediante a alteração da verdade dos fatos.
A litigância de má-fé representa violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, merecendo a devida reprimenda.
No mesmo sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão de tutela antecipada ao ID 129156252 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a litigância de má-fé evidenciada nos autos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85 e ss. do CPC.
Advirto a ambas as partes que a apresentação de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais e como sucedâneo de eventual recurso cabível para modificar/anular esta sentença poderá resultar em aplicação de multa.
P.R.I.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi, data registrada no sistema FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de responsabilidade civil c/c dano material e dano moral, e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Nas suas razões, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença do juízo a quo, tendo em vista a ausência de apreciação adequada das alegações de nulidade quanto à falta de clareza nos termos do contrato de adesão.
Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e dos danos morais sofridos.
Contrarrazões não apresentadas em que pese intimada a parte adversa. É o relatório.
VOTO O voto é pelo reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o exame e julgamento do feito, com a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Após detida análise, verifico que não há como analisar a legitimidade do contrato acostado sem que seja aferida a autenticidade ou não da assinatura aposta no instrumento.
Apesar de se tratar de assinaturas semelhantes, a parte autora nega ter subscrito o contrato, sendo possível a ocorrência de fraude, verificação que não pode ser realizada em sede de Juizados Especiais.
A despeito da semelhança, há diferenças entre a assinatura constante do documento de identificação (id. 29365764) e aquela constante do contrato (id. 29367627).
Com efeito, os documentos acostados não permitem analisar o caso com a segurança necessária, fazendo-se necessário que a parte autora se submeta a perícia grafotécnica, de modo que reste cabalmente demonstrada a fraude alegada.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
CONTRATO ACOSTADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO.
ANÁLISE DA COMPETÊNCIA QUE PRECEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
NECESSIDADE DE GRAU DE CERTEZA ACERCA DA ASSINATURA.
ART. 5º, LIII/CF.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE SE ELEVA A CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801311-88.2022.8.20.5110, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
INSUFICIÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART.375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.51, II, DA LEI 9.099/1995).
RECURSOS PREJUDICADOS.1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral envolvendo empréstimo consignado, declara a nulidade do contrato e inexigibilidade dos descontos, condena o Banco à repetição do indébito, na forma simples, e a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais.2 – A controvérsia em torno da autenticidade ou não do contrato de empréstimo consignado, cuja autoria de assinatura é incerta, exige a realização de perícia grafotécnica, quando ausentes outros elementos probatórios capazes de confirmá-la, ainda que constatada a falta de similitude visual obtida pelo confronto documental carreado ao processo entre a firma inclusa no instrumento contratual e a dos documentos anexados à inicial, de maneira que se justifica a intervenção do expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, até porque, embora admita o art.375 do CPC que o juiz se socorra das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a circunstância que reclama a perícia técnica, obstando o julgador de se arvorar dessa condição.3 – Em face da necessidade do exame grafotécnico, fica configurada a complexidade da demanda, pois o procedimento instrutório exigirá tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art.2º da Lei 9.099/1995, consoante se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art.51, II, dessa norma de regência.4 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia complexa, anulo a sentença, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.51, II, da Lei 9.099/1995, e considero prejudicado os recursos interpostos.5 – Sem custas nem honorários.6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800447-46.2021.8.20.5155, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) Destaca-se que a competência do Juizado Especial se mantém quando a diferença entre as assinaturas pode ser facilmente identificada, bastando mera observação visual, sem necessidade de perícia grafotécnica.
Tal circunstância, contudo, não se aplica ao caso em exame.
Ante o exposto, voto por suscitar preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em face da necessidade de perícia grafotécnica, para extinguir o processo sem o julgamento do mérito em observância aos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, dando por prejudicado o recurso, nos termos do presente voto.
Sem condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É o voto.
Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802385-06.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
13/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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