TJRN - 0819409-80.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819409-80.2024.8.20.5004 Parte Autora: JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO Parte Ré: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta (Id 163029327) do ofício encaminhado ao INSS.
Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal, 9 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:51
Juntada de Ofício
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27/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:32
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819409-80.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO EXECUTADA: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Vistos em correição.
Antes de efetivar-se a consulta ao sistema SISBAJUD determinada na última decisão, considerando o teor do ofício que anexo à presente decisão, no qual o INSS informou providências adotadas após a deflagração da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, no sentido de que desde o dia 28/04/2025 não ocorrem mais descontos referentes a mensalidades associativas em quaisquer benefícios pagos pela autarquia previdenciária, bem como que suspendeu todos os Acordos de Cooperação Técnica - ACTs celebrados com entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65[1], de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025, além da realização de uma análise criteriosa de sua regularidade; E considerando, ainda, ser fato público e notório que inúmeros aposentados, pensionistas e beneficiários firmaram acordo proposto pelo Governo Federal, a fim de receber administrativamente valores descontados sem autorização, havendo, portanto, a possibilidade da ocorrência de pagamentos administrativos destinados ao ressarcimento de valores, determino que a secretaria oficie ao INSS, solicitando-se informações acerca de eventual devolução administrativa em favor da parte exequente.
Obtida a resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:58
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:04
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:14
Juntada de planilha de cálculos
-
22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819409-80.2024.8.20.5004 Parte Exequente: JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO Parte Executada: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO
Vistos.
Ante o não cumprimento da obrigação pelo devedor, e considerando o disposto no artigo 835, do CPC, atualize-se o crédito autoral e promova-se consulta ao SISBAJUD, com ordem de bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada.
Em caso de apreensão, venham os autos conclusos para conversão em penhora do numerário suficiente para a garantia da execução, após desbloqueio do excedente porventura verificado.
A secretaria deve atualizar o crédito autoral considerando os estritos termos do acórdão proferido, uma vez que este não foi objeto de embargos de declaração no momento oportuno.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito em substituição legal -
19/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 06:37
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:22
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:15
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819409-80.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: JOSÉ RINALDO DO NASCIMENTO EXECUTADA: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 12:32
Processo Reativado
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10/06/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 09:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:43
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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