TJRN - 0813031-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0813031-20.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACIARA FERNANDA GOMES DE LIMA POLO PASSIVO: INSS e outros S E N T E N Ç A.
JACIARA FERNANDA GOMES DE LIMA, qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
O INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: 1.
Implantação do benefício auxílio-doença (B91), com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, DIB em 19/12/2024 (data da perícia judicial), e DCB em 1 ano (365 dias) após a implantação; 2.
Pagamento de 100% dos valores atrasados entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC, aplicação de juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV; 3.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora; 4.
Reserva ao INSS do poder-dever de cessar benefício em caso de constatação de acumulação ilegal; 5.
Condicionamento da validade do acordo à inexistência de litispendência ou coisa julgada; 6.
Renúncia da parte autora a quaisquer outros direitos decorrentes dos mesmos fundamentos.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou aceite expresso à proposta apresentada. É o relatório.
DECIDO.
A transação é meio adequado e eficaz de solução de conflitos.
No presente caso, a proposta de acordo apresenta-se tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, contemplando: a) Quanto ao mérito: O reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença encontra respaldo no laudo pericial que atestou a incapacidade laborativa do(a) requerente, em conformidade com os arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91; b) Quanto às datas: A DIB fixada em 19/12/2024 (data da perícia) atende ao princípio da actio nata, sendo a DIP estabelecida para o primeiro dia do mês subsequente à homologação, conforme praxe administrativa.
A DCB de 1 ano após a implantação harmoniza-se com a natureza temporária do auxílio-doença; c) Quanto aos valores: A correção monetária pelo INPC segue orientação consolidada no Tema 905 do STJ.
Os juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a aplicação da taxa SELIC conforme EC 113/2021 atendem à legislação vigente; d) Quanto às cláusulas: As disposições sobre cessação por acumulação ilegal, condicionantes de validade e renúncia são lícitas e proporcionais.
O acordo atende aos interesses das partes e à economicidade processual, evitando a continuidade da lide com seus custos e incertezas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício auxílio-doença (B91) em favor do(a) autor(a), observando rigorosamente os termos do acordo homologado.
Após o cumprimento integral das obrigações assumidas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:31
Homologada a Transação
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26/06/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0813031-20.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACIARA FERNANDA GOMES DE LIMA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO.
Intime-se a Autarquia previdenciária, por meio do seus procuradores, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e responda de forma clara e objetiva às perguntas da parte autora.
Após, Intime-se, a parte autora através do seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações da autarquia previdenciária e se aceita ou não a proposta de acordo.
Após, retorne os autos concursos.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
18/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0813031-20.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte demandante para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte demandada (arquivo digital ID 149055981), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 12 de maio de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813031-20.2024.8.20.5001 JACIARA FERNANDA GOMES DE LIMA INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado via email e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 21:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:33
Juntada de diligência
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09/11/2024 07:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 14:14
Juntada de diligência
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30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:06
Nomeado perito
-
30/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:17
Decorrido prazo de GUSTAVO CÉSAR DIAS MENDES em 22/07/2024.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO CESAR DIAS MENDES em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 18:17
Juntada de diligência
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27/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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