TJRN - 0821905-72.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Sentença BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO, também identificado(s).
O réu informou que a parte executada regularizou a dívida, posteriormente ao ajuizamento da presente ação. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que ocorreu a perda posterior do objeto,com a regularização do débito junto à credora.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se existentes, pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró, 06/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALDERIVAN GLEISON OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALDERIVAN GLEISON OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:21
Juntada de diligência
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10/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:07
Juntada de diligência
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27/01/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:57
Juntada de diligência
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27/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:37
Juntada de termo
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22/01/2025 15:35
Juntada de termo
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22/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 09:23
Desentranhado o documento
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22/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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22/01/2025 09:22
Juntada de termo
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21/01/2025 17:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0821905-72.2021.8.20.5106 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Despacho Defiro o pedido formulado pelo arrematante, nos termos da certidão de ID nº 139840047, para que seja expedido mandado de remoção, por meio de oficial de justiça, para fins de transferência do bem arrematado para depósito judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:01
Outras Decisões
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13/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Despacho Realizado a arrematação do bem em segunda hasta pública, como comprova o termo de id 138916582, expeça-se o auto de arrematação em favor do arrematante. Concluída a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar a existência de saldo remanescente da execução, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 19/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:22
Juntada de termo
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12/12/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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29/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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26/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 136007714, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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22/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EDITAL DE PRAÇA, LEILÃO E DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc FAZ SABER, aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este juízo processam-se os autos abaixo relacionados e que foram designados: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 10/12/2024, às 10:00 horas, oportunidade na qual os bens serão vendidos pelo maior lance oferecido a partir da avaliação, cujo laudo se encontra acostado nos respectivos autos processuais; .
SEGUNDO LEILÃO: Dia 10/12/2024, às 11:00 horas, onde se fará a venda pelo maior lance oferecido.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto; O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
LEILOEIRO: Leilões estes a cargo do Leiloeiro Público Oficial, Sr.
FILIPE PEDRO DE ARAÚJO, nomeado por meio da Portaria nº 29/2011/JUCERN e credenciado junto ao TJRN pela Portaria nº 1.868 de 12/12/2022.
LOCAL DOS LEILÕES: Os leilões serão realizados pela modalidade eletrônica no seguinte endereço: https://www.leiloesaraujo.com.br DO PAGAMENTO DOS BENS: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em atenção ao art. 12 da Resolução nº 14/2019-TJ, fixada a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, informação a ser repassada previamente aos interessados.
TAXAS E IMPOSTOS: As taxas e impostos para transmissão de bens ficarão a cargo do arrematante; DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais.
Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC.
ENTREGA DOS BENS: Os bens serão entregues imediatamente aos arrematantes, assim que forem expedidos os referidos “Autos de Entrega de Bens” pela Secretaria Judiciária.
Na hipótese de alguma impossibilidade de entrega dos referidos bens, o valor pago será imediatamente devolvido ao arrematante; DÉBITOS PENDENTES: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do Código Tributário Nacional.
A título de MULTAS e IPVA serão descontados do valor da venda.
DOS BENS IMÓVEIS: O bem leiloado ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução em relação ao antigo proprietário.
PROCESSO Nº 0821905-72.2021.8.20.5106 Autor(es):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu(s):ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO OBJETO(S): 1 (uma) Motocicleta Honda/Biz 110I, Placa/QGX4F24/RN, Ano/Mod 2019/2019, Cor/Vermelha, Renavam/*11.***.*17-67 VALOR DA AVALIAÇÃO: R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
DEPOSITÁRIO:Alexsandra de Souza Araujo Dado e passado nesta cidade de Mossoró-RN, aos 8 de novembro de 2024.
Eu, FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE, Chefe de Unidade, conferi e vai devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Despacho Nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Filipe Pedro de Araújo, que, conforme consta, é autorizado(a), credenciado e habilitado(a) perante a Direção do Foro da Comarca de Mossoró, conforme Portaria nº Portaria 0321/202, publicada no DJe de 24/02/2021.
Intime-se o perito indicado para que inicie o procedimento pericial (ID 128253529).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Despacho Nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Filipe Pedro de Araújo, que, conforme consta, é autorizado(a), credenciado e habilitado(a) perante a Direção do Foro da Comarca de Mossoró, conforme Portaria nº Portaria 0321/202, publicada no DJe de 24/02/2021.
Intime-se o perito indicado para que inicie o procedimento pericial (ID 128253529).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:55
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Despacho Defiro o pedido de alienação em leilão judicial.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
A atualização deverá ser feita pela calculadora automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal).
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Roberto Alexandre Neves Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(Matrícula 003/94 – JUCERN – Portaria 060/1994) e habilitado(a) perante a Direção do Foro da Comarca de Mossoró, conforme Portaria nº 22/2017, publicada no DJe de 22/11/2017.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Mossoró, 09/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:59
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821905-72.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré: EXECUTADO: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:51
Juntada de diligência
-
24/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajuducial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Despacho Diante da decisão de ID 106431379, que determinou a impenhorabilidade do bloqueio a conta da parte exequente, certifique a Secretaria se Existe mais algum valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD.
Caso existam valores bloqueados, proceda-se o estorno do seu valor integral para a conta de origem.
Cumprida a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:50
Expedição de Alvará.
-
30/10/2023 09:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajuducial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Despacho Diante da decisão de ID 106431379, que determinou a impenhorabilidade do bloqueio a conta da parte exequente, certifique a Secretaria se Existe mais algum valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD.
Caso existam valores bloqueados, proceda-se o estorno do seu valor integral para a conta de origem.
Cumprida a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, pertencentes a parte executada, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
02/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
18/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821905-72.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte Ré: EXECUTADO: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO Decisão Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Alexsandra de Souza Araújo, quantia atualizada no valor de R$ 34.866,29 (trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos).
A parte executada peticionou no ID 95790273, requerendo um pedido de desbloqueio de conta bancária, alegando que a conta objeto do bloqueio ocorreu sobre o saldo de sua conta poupança utilizada para o recebimento dos valores concernentes ao Programa Bolsa Família e a pensão alimentícia, destinadas à sua subsistência e das suas filhas. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso IV, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compulsando os autos, verifica-se, pelos extratos juntados no ID 104211555, que a conta bloqueada serve para o recebimento de pequenos valores, através de Pix e verba do Programa Bolsa Família, sendo, portanto, de natureza alimentar.
As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 2.666,55 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), em conta bancária de titularidade do executada-impugnante, requerendo, o devedor, a desconstituição da penhora efetuada, eis que o valor constrito é proveniente de seus proventos de aposentadoria.
Analisando a impugnação apresentada, bem como, os documentos que a acompanham, verifica-se que o executado comprovou que a penhora realizada no valor de R$ 2.666,55 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) refere-se ao recebimento de pensão alimentícia e verbas oriundas do programa Bolsa Família, de modo que o bloqueio não poderá prevalecer.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado, no valor de R$ 2.666,55 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
05/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:06
Outras Decisões
-
09/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821905-72.2021.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A Polo passivo: , ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO CPF: *89.***.*79-96 Despacho Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses, da conta que sofreu a constrição judicial, para se verificar a existência sobre valores impenhoráveis.
Pesquisem-se bens do devedor via RENAJUD e INFOJUD, inclusive as declarações de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
19/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 13:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 13:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE SOUZA ARAUJO em 20/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/02/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 03:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/01/2022 23:59.
-
24/12/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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