TJRN - 0803992-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803992-53.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA Parte Ré/Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Vistos.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.481,09, constante no comprovante anexado no Id nº 156669903.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 10 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
13/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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13/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803992-53.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA Parte Ré/Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito judicial de R$ 4.481,09, anexado no Id 156669903, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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06/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0803992-53.2025.8.20.5004 AUTOR: IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 16 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:47
Processo Reativado
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16/06/2025 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 06:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803992-53.2025.8.20.5004 AUTOR: IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA ajuizou a presente ação em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando, em síntese, que é contratante do plano de saúde fornecido pela ré e que é portadora de Mieloma Múltiplo sob o CID-10 número C90.
Aduz que em 21 de janeiro de 2025, a médica hematologista responsável por seu acompanhamento solicitou a realização do exame PET-CT Oncológico, em razão da suspeita de mieloma múltiplo, sendo este um exame específico para essa condição, essencial para o estadiamento pré-tratamento.
Afirma que o plano de saúde demandado, em 27/01/2025, negou a autorização para a realização do exame em questão.
Relata que, em função da urgência na realização do procedimento, procedeu com o pagamento do exame particular, no valor de R$ 4.230,00 (quatro mil e duzentos e trinta reais).
Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição do valor pago no exame.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve a audiência de conciliação, promovendo-se a tentativa de conciliar via autos, onde restou infrutífera.
Em contestação, a parte Demandada informa que a solicitação não preencheu os requisitos do Rol de Procedimento de cobertura obrigatória da ANS.
Alega inexistência de ato ilícito, suscita o cumprimento das obrigações contratuais pela operadora, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Sobreveio petição autoral com manifestação que rechaça os fundamentos da defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que, pela natureza da relação tratada na presente demanda, mostra-se aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código Consumerista (Lei 8.0789/90), já que a parte autora é destinatária final dos serviços de assistência médica e hospitalar fornecidos pela empresa ré.
Com efeito, aplico, em razão da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações, o princípio da inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se infere dos autos, em requerimento de id. 144877519, a demandante encontra-se com suspeita de mieloma múltiplo (CID-10 número C90), razão pela qual a médica que a acompanha solicitou a realização do exame de PET-CT Oncológico, tendo a demandada recusado de parte da cobertura pleiteada sob o fundamento de que a realização do referido exame no caso em comento não possui previsão no Rol de procedimentos obrigatórios delimitados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Todavia, o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 608, com o seguinte teor: Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Sobre o tema, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
Por outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo interferir no tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE RETO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN CT.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB O FUNDAMENTO DE DESATENDIMENTO A DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO - DUT.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMATIVA ABUSIVA.
PREVISÃO DO TRATAMENTO DA DOENÇA EM CONTRATO E NO ROL DA ANS.
EXAME DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da obrigatoriedade da Operadora de Saúde em oferecer à segurada o exame pet scan CT. 2.
De acordo com a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, por essa razão, as cláusulas do contrato firmado pelas partes serão interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, da Lei Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente aquelas que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (artigo 51, do CDC). 3.
Na hipótese, constata-se que o médico assistente da paciente/recorrida, solicitou a realização do exame PET CT para complementar a investigação da recorrência da doença e propor a melhor estratégia terapêutica (fls. 24-25, do processo virtual na Origem), ressaltando o referido especialista, que embora a paciente tenha feito quimioterapia neo e adjuvante e procedimento cirúrgico (ressecção do reto), apresenta uma lesão inconclusiva pré-sacral, sendo necessário a realização do PET-CT para avaliar, diagnosticar e definir o tratamento.
Contudo, a operadora de saúde indeferiu administrativamente o pedido de autorização, sob o fundamento que o referido exame, embora conste no rol de eventos e procedimentos da ANS, se encontra fora da DUT Diretriz de Utilização, conforme item 60.3, do Anexo II, da Resolução Normativa 428/17 (fl. 28, do processo virtual originário). 4. É cediço, que a "Diretriz de Utilização" dos serviços de saúde, não é uma lei nem um contrato, mas normas da ANS de orientação e regulamentação do uso de procedimentos e exames médicos e não se sobrepõe à dignidade da pessoa humana, quando o assunto é buscar o tratamento para a cura de uma doença prevista em contrato e no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, cujo tratamento foi solicitado pelo médico que assiste a paciente/segurada, não cabendo a Operadora de Saúde determinar as terapêuticas e o momento em que determinados exames devam ser realizados, posto que esta decisão é do profissional de saúde que acompanha a enferma e não do Plano de Saúde. 5.
Ora, se o contrato firmado entre as partes, é considerado uma adesão, cujas cláusulas são interpretadas de modo favorável ao consumidor e consideradas abusivas aquelas que limitam o direito do consumidor, o que dizer das normas complementares de orientação ditadas pelas ANS, com o intuito de dizer, por exemplo, quando o pet scan pode ser autorizado ao usuário do plano de saúde, ignorando, por completo, a prescrição do médico que, possuindo conhecimento científico das doenças, sabe o que é necessário para o diagnóstico e tratamento. 6.
Destarte, à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial nos art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, a restrição imposta é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquela que contratou o seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais importante de todos que é a saúde. 7.
Nesse contexto, o argumento recursal de que o exame solicitado se encontra fora da Diretriz de Utilização - DUT, não constitui motivo para a negativa da operadora, mormente porque há prescrição do médico que assiste a paciente e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a normativa que coloca o consumidor em desvantagem com a empresa contratada. 8.
Ante o acima delineado e, considerando a gravidade da doença (câncer), a rapidez com a qual a mesma evolui e a importância da realização do exame para a definição do tratamento a ser prescrito, resulta a implementação pela segurada dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil para a obtenção da tutela pretendida, razão pela qual tem-se como escorreita a decisão agravada. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06284535020198060000 CE 0628453-50.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2019) - grifos acrescidos.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Importante lembrar, que o material em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do exame em questão nos moldes solicitados pelo médico que assiste a parte autora.
Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas” (STJ, AgInt no REsp 1765668/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29.04.2019) Convém destacar que não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de junho de 2022, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde.
Contudo, no dia 21 de de setembro de 2022, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevalecendo, portanto, o que restou consignado no texto da lei.
Ademais, em casos semelhantes a este, tem se posicionado a Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE O PACIENTE FAZER USO DO TRATAMENTO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA AMIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO FISIOTERÁPICO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801856-67.2018.8.20.5121, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022) (grifos nossos) Por consequência, forçoso entender pela procedência do pleito autoral e condenar a parte ré à restituição do valor pago pela parte autora em exame médico particular de PET-SCAN ONCOLÓGICO, tão somente em razão da negativa ilegítima de cobertura completa pelo requerido, nos termos recomendados pela profissional médica que a acompanha, o que totaliza a quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil e duzentos e trinta reais) - id. 144877523.
Por fim, acerca do pedido de indenização por dano moral em face do simples inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo seu não acolhimento, senão vejamos: EMENTA : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.261 – SC.
Relator: Raul Araújo. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Data de julgamento: 21.11.2019). (grifei) Considero que o descumprimento do contrato não teve repercussão relevante na esfera moral da parte consumidora, tratando-se de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a Ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., a restituir à parte Autora, IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA, a quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil e duzentos e trinta reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803992-53.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:36
Outras Decisões
-
11/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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