TJRN - 0851226-21.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851226-21.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: GERMANO JÁCOME PATRIOTA ADVOGADO: MARCOS CÉSAR MAURÍCIO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: ROBERTO CÉSAR DA PENHA PACHECO ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARÃES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21003017) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851226-21.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851226-21.2017.8.20.5001 RECORRENTE: GERMANO JÁCOME PATRIOTA ADVOGADO: MARCOS CÉSAR MAURÍCIO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: ROBERTO CÉSAR DA PENHA PACHECO ADVOGADOS: RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO, SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARÃES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19598798) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 16586670) restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO SE UTILIZOU DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO REVEL PARA PROFERIR SEU JULGAMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA.
IMÓVEL COM GRAVAME EM BANCO.
PARTE APELADA QUE DEMOROU A REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME.
TEORIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VENDEDOR, ORA APELADO, DEIXOU DE CUMPRIR COM O ESTABELECIDO EM CONTRATO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que o exceptio non adimpleti contractus encontra previsão nos arts. 476 e 477 do Código Civil e visa, na excepcionalidade de descumprimento contratual, resguardar o contratante adimplente da exigência do implemento de suas obrigações por parte do co-contratante inadimplente. 2.
In casu, não há que ser aplicado o instituto da exceção de contrato não cumprido no caso concreto, posto que o não cumprimento do contrato se deu em razão da demora do apelado para realizar a baixa do gravame no imóvel junto banco e, como a permuta do bem disposto no item b.5 contrato tinha como condição a baixa, não foi realizada na data estipulada. 3.
Precedente do TJRN (AC, 0801717-97.2017.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j.17/02/2022) 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (Id. 18963173) pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado. 4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, III, IV, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 476, 477 e 491 do Código Civil (CC); e ao art. 93, IX da CF.
Sem contrarrazões (Id. 20294871). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, III, IV, 1.022, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por conseguinte, em relação à alegada violação aos arts. 476, 477 e 491 do CC, atinentes à exceção de contrato não cumprido, denoto que, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, quanto à culpa pela rescisão contratual e ao não cabimento da exceção do contrato não cumprido, implicaria o reexame fático-probatório e a interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 3.1.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do referido óbice, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.914.064/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifos acrescidos) Por fim, com relação à alegada ofensa ao art. 93, IX da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nestes termos, segue ementas de julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
DANOS MORAIS.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada.
Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n. 8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Não há omissão no acórdão.
IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1820979/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
18/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:15
Conhecido o recurso de parte e provido
-
06/10/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 10:17
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
12/09/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 08:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 00:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2022 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2022 07:19
Recebidos os autos
-
26/05/2022 07:17
Recebidos os autos
-
26/05/2022 07:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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