TJRN - 0820135-54.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0820135-54.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: R C C SASSO GPS MOTOS Polo passivo: MICHEL DE LIMA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
25/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2025 16:11
Juntada de diligência
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26/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 07:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 05:09
Decorrido prazo de MICHEL DE LIMA MIRANDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de R C C SASSO GPS MOTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de R C C SASSO GPS MOTOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0820135-54.2024.8.20.5004 AUTOR: R C C SASSO GPS MOTOS RÉU: MICHEL DE LIMA MIRANDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
R C C SASSO GPS MOTOS, por meio de sua representante legal, ajuizou a presente ação em face de MICHEL DE LIMA MIRANDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de uma motocicleta com o requerido, sendo este o comprador que havia se comprometido a efetuar o pagamento em parcelas semanais de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Aduz que a parte ré não vem cumprindo com as obrigações contraídas relativas às parcelas semanais, além de possuir um débito referente a uma infração de trânsito no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), razão pela qual requer a condenação da parte demandada ao pagamento do débito em aberto, na importância total de R$ 893,47 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
A parte demandada apresentou contestação, na qual reconhece o débito relacionado à multa de trânsito, porém, discorda quanto às parcelas inadimplidas do contrato, informando que a parte autora não realizava as manutenções prometidas e que devolveu o veículo objeto do contrato, sem que houvesse menção a qualquer débito em aberto.
A parte autora juntou manifestação e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine ao vínculo contratual entre as partes.
Quanto à autuação de trânsito comprovada no ID. 136914328, tal responsabilidade pesa sobre a parte demandada, conforme assumido em contestação, assim, independe de prova dos fatos, nos termos do art. 374, II do CPC.
Desse modo, impõe a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), referente à multa de trânsito, conforme documento de ID. 136914328.
No tocante aos pagamentos semanais em atraso, embora o requerido informe que a empresa requerente não vinha cumprindo com sua parte no contrato, pois não realizava as manutenções no veículo, que fez a devolução da motocicleta à parte autora e que, na ocasião, não foi mencionado o débito em aberto, por isso não concorda com a inadimplência apontada relativa às parcelas semanais, observo que a parte ré não faz prova de suas alegações quando afirma o descumprimento contratual da autora, nem que inexiste inadimplência contratual, não bastando a mera alegação nos autos.
Sendo assim, a parte ré não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante apregoa o art. 373, II do CPC.
Portanto, tratando-se de ação de cobrança e restando demonstrado o inadimplemento da parte requerida quanto à obrigação de pagar quantia certa, entendo pela procedência da pretensão autoral.
Em virtude de todo o narrado, reconheço a exigibilidade da dívida reclamada pela empresa autora, devendo ser a parte ré condenada a efetuar o pagamento total de R$ 893,47 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), relativo às parcelas semanais inadimplidas e autuação de trânsito.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte ré, MICHEL DE LIMA MIRANDA - CPF: *14.***.*26-61, a pagar a parte autora, R C C SASSO GPS MOTOS, a importância total de R$ 893,47 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, e atualização monetária a contar da data do ajuizamento que compreende a última correção realizada pela autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/04/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MICHEL DE LIMA MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MICHEL DE LIMA MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:56
Juntada de petição
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14/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:10
Juntada de diligência
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07/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/12/2024 02:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 23:56
Outras Decisões
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24/11/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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