TJRN - 0804228-39.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804228-39.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CACILDA APARECIDA DE BIAGIO ZULIANI DEFENSORIA (POLO ATIVO): WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foram adotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens da parte executada.
Compulsando os autos, constatei que no curso do cumprimento de sentença foram realizadas buscas de bens do executado no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, contudo nenhum bem foi encontrado.
Superadas todas as medidas sem êxito, o exequente requereu a penhora dos veículos encontrados no RENAJUD, contudo, referidos veículos estão com restrição, motivo pelo qual indefiro tal pedido.
Ademais, a exequente requereu uma nova tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
No entanto, observo que se trata de medida repetitiva e que vem apenas postergando o feito, uma vez que não há numerários em nome do executado.
Em vista disso, incabível o deferimento do pleito.
Neste caso, não havendo bens em nome do executado passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a extinção do processo, indefiro também o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não é possível a negativação ou permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a extinção do processo, conforme §4º, do art. 782, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE).
O processo será desarquivado caso o autor indique bens passíveis de penhora em nome do executado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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