TJRN - 0803889-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/08/2025 16:20
Homologada a Transação
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26/08/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803889-46.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO A parte autora pode comparecer à AIJ de forma presencial.
O despacho do Id 156186418 determinou a audiência de forma híbrida: quem quiser comparecer presencialmente poderá fazê-lo ou quem não puder, comparecer de forma virtual, constando o link no despacho para participar da audiência.
Intimem-se as partes com esse esclarecimento.
Aguarde-se AIJ já designada.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803889-46.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela autora no Id 153234964, ficando desde já designada a data de 26/08/25 às 10h30, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, localizada no antigo TRE, situado na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580, para ter lugar o referido ato, devendo ser as partes intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas (no máximo de 03 cada parte) independentemente de intimação.
Todavia, nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que não puder comparecer e manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do 3º Juizado Especial, acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes de sua data.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/08/2025 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803889-46.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA DE CASSIA MOREIRA FAUSTINO REU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disciplinado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de tutela de evidência objetivando a imediata suspensão de descontos realizados na aposentadoria da autora, relacionados à contratação do Cartão Bonsucesso, bem como de cobrança extrajudicial ou judicial relativa à dívida questionada.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente de consumo, de modo que incidem as regras protetivas da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à interpretação dos contratos e da lei de regência (Lei nº 9.656/98).
O artigo 294 do CPC preceitua que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, constituindo estas espécies do mesmo gênero.
A tutela provisória de evidência prevista no artigo 311 do CPC pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência, para afastar o ônus da demora processual nas situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; onde as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou, por fim, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O rol previsto no artigo 311 do CPC é taxativo, na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil.
Esquematizado, 7. ed.
São Paulo S Saraiva 2016, p. 371).
Da análise dos autos, entendo que o pleito de abstenção dos descontos exige o estabelecimento do contraditório para a elucidação mínima da lide, até porque, é somente com o estabelecimento deste que a requerida poderá apresentar prova capaz de elucidar a situação trazida com a exordial.
Isto posto, com fulcro no artigo 311 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora, podendo a parte Autora reiterar seu pedido, se assim entender.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 21:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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