TJRN - 0804228-39.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CACILDA APARECIDA DE BIAGIO ZULIANI em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804228-39.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , CACILDA APARECIDA DE BIAGIO ZULIANI CPF: *78.***.*89-87 Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO BIAGIO ZULIANI - RN8081 DEMANDADO: , WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA CPF: *85.***.*03-22 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL SILVA DE MORAIS - ll001663 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 2 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
05/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 08:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804228-39.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CACILDA APARECIDA DE BIAGIO ZULIANI DEFENSORIA (POLO ATIVO): WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foram adotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens da parte executada.
Compulsando os autos, constatei que no curso do cumprimento de sentença foram realizadas buscas de bens do executado no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, contudo nenhum bem foi encontrado.
Superadas todas as medidas sem êxito, o exequente requereu a penhora dos veículos encontrados no RENAJUD, contudo, referidos veículos estão com restrição, motivo pelo qual indefiro tal pedido.
Ademais, a exequente requereu uma nova tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
No entanto, observo que se trata de medida repetitiva e que vem apenas postergando o feito, uma vez que não há numerários em nome do executado.
Em vista disso, incabível o deferimento do pleito.
Neste caso, não havendo bens em nome do executado passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a extinção do processo, indefiro também o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não é possível a negativação ou permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a extinção do processo, conforme §4º, do art. 782, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE).
O processo será desarquivado caso o autor indique bens passíveis de penhora em nome do executado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 13:26
Juntada de diligência
-
21/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:37
Decorrido prazo de WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA em 22/10/2024.
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23/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 14:09
Processo Reativado
-
19/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:13
Juntada de intimação de pauta
-
01/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 07:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/05/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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