TJRN - 0804228-39.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804228-39.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CACILDA APARECIDA DE BIAGIO ZULIANI DEFENSORIA (POLO ATIVO): WENDELL JARDSON SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que foram adotadas todas as medidas possíveis para a localização de bens da parte executada.
 
 Compulsando os autos, constatei que no curso do cumprimento de sentença foram realizadas buscas de bens do executado no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e por meio de Mandado de Penhora, contudo nenhum bem foi encontrado.
 
 Superadas todas as medidas sem êxito, o exequente requereu a penhora dos veículos encontrados no RENAJUD, contudo, referidos veículos estão com restrição, motivo pelo qual indefiro tal pedido.
 
 Ademais, a exequente requereu uma nova tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
 
 No entanto, observo que se trata de medida repetitiva e que vem apenas postergando o feito, uma vez que não há numerários em nome do executado.
 
 Em vista disso, incabível o deferimento do pleito.
 
 Neste caso, não havendo bens em nome do executado passíveis de penhora, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Tendo em vista a extinção do processo, indefiro também o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não é possível a negativação ou permanência do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a extinção do processo, conforme §4º, do art. 782, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos temos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Expeça-se certidão de dívida, se requerida (Enunciado nº 76 do FONAJE).
 
 O processo será desarquivado caso o autor indique bens passíveis de penhora em nome do executado.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 P.R.I.
 
 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.
 
 NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
 
 Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2024 09:04 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 09:04 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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