TJRN - 0846923-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0846923-85.2022.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para em 30 (trinta) dias requerer o cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) transitado em julgado, observando o contido no art. 534 do Código de Processo Civil.
Após a solicitação, intimar o ente demandado, por intermédio da Procuradoria Geral, para que no prazo de 30 (trinta) dias possa impugnar o pleito executório, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação e divergência de cálculos entre as partes, encaminhar à Contadoria Judicial (COJUD), para realizar o trabalho técnico-contábil, emitindo o laudo correspondente.
A Secretaria da Vara, mediante os atos ordinatórios correspondentes, deverá dar o devido andamento ao feito, retornando os autos conclusos ao para julgamento desta fase executória, conforme o caso.
Publicar e cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846923-85.2022.8.20.5001 Polo ativo ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846923-85.2022.8.20.5001 APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LCE Nº 322/2006.
DIREITO A PROGRESSÃO DE CLASSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que indeferiu seu pedido de reenquadramento funcional na Classe “E” da carreira do magistério estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
A apelante sustenta ter preenchido os interstícios legais exigidos para a progressão horizontal, afirmando que a promoção vertical para o Nível IV, sem alteração de classe, não interrompe a contagem do tempo necessário para a progressão de classe, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a promoção vertical na carreira do magistério estadual — com alteração apenas de nível e não de classe — interrompe a contagem do interstício necessário à progressão horizontal, à luz do art. 45, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com a redação dada pela LCE nº 507/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006 estabelece que a progressão funcional horizontal depende do cumprimento de interstício de dois anos de efetivo exercício na mesma classe, requisito temporal que a apelante demonstrou ter cumprido em diversos momentos de sua carreira. 4.
O art. 45, § 4º, da mesma lei, com redação dada pela LCE nº 507/2014, dispõe expressamente que a promoção de nível não implica alteração da classe, permitindo concluir que tal movimentação vertical não interfere na contagem do tempo exigido para a progressão de classe. 5.
A interpretação sistemática da legislação revela que a promoção vertical, ao não alterar a classe funcional, não reinicia a contagem de interstício, de modo que o servidor permanece em condição de cumprir os requisitos temporais necessários à evolução horizontal. 6.
A jurisprudência da Corte Estadual reconhece o direito à progressão funcional na hipótese de promoção vertical sem alteração de classe, respaldando o pleito da apelante quanto ao reenquadramento na Classe “E”, com efeitos a partir de 17/08/2023, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 7.
O reconhecimento do direito à progressão horizontal, com base em interpretação razoável e sistemática da legislação aplicável, preserva a segurança jurídica e respeita os princípios da legalidade e da expectativa legítima do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção vertical que altera apenas o nível do servidor, sem mudança de classe funcional, não interrompe a contagem do interstício de dois anos exigido para a progressão horizontal na carreira do magistério estadual. 2.
O cumprimento do requisito temporal na mesma classe, ainda que ocorra após promoção vertical, assegura o direito à progressão funcional, desde que presentes os demais requisitos legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para conceder o enquadramento da apelante no cargo de Professor, N-IV, Classe “E”, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA DOS SANTOS PIMENTA ROBINSON contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0846923-85.2022.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconheceu à autora o direito à progressão na carreira do magistério estadual apenas até a Classe “D”, com base na análise de sua ficha funcional e nos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Afirmou a apelante que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que, após a promoção vertical obtida em 2021, houve reinício do interstício necessário para a progressão horizontal, o que teria impedido seu enquadramento na Classe “E”.
Alegou que o art. 45, § 4º, da LCE nº 322/2006, com redação dada pela LCE nº 507/2014, dispõe expressamente que a promoção vertical não enseja alteração de classe, não interrompendo, portanto, a contagem do tempo para progressão horizontal.
Apontou que completou dois anos de exercício na Classe “C” em agosto de 2021 e, portanto, deveria ter sido promovida à Classe “D” naquela data, atingindo a Classe “E” em agosto de 2023, por ter completado novo interstício de dois anos na Classe “D”.
Pediu, assim, a reforma da sentença para que fosse reconhecido seu direito à progressão até a Classe “E”, com efeitos financeiros retroativos desde 17/08/2023, e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a Classe “B”.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte recorrente pelo reconhecimento de seu direito à progressão funcional até a Classe “E” da carreira de magistério estadual, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, alegando ter cumprido os interstícios legais exigidos para tal evolução.
A controvérsia gira em torno da interpretação dos dispositivos constantes da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente quanto ao impacto da promoção vertical sobre o curso do tempo necessário à progressão horizontal.
De início, cumpre destacar que o art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006 estabelece expressamente que a progressão funcional ocorrerá mediante o cumprimento de interstício de dois anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento, requisito este que restou preenchido pela parte autora ao longo de sua carreira.
No caso, a apelante ingressou no cargo de professora em 17 de agosto de 2015, tendo sido promovida sucessivamente às classes B (em 17/08/2017) e C (em 17/08/2019).
Após requerimento administrativo, foi promovida verticalmente para o nível IV em 01/01/2021, permanecendo, contudo, na Classe C, em razão do disposto no § 4º do art. 45 da LCE nº 322/2006, o qual dispõe que a promoção de nível não enseja alteração da classe. É exatamente esse ponto que reveste de plausibilidade a pretensão recursal.
A manutenção da classe, não obstante a elevação de nível, autoriza a continuidade da contagem de tempo para nova progressão horizontal, o que torna viável o pleito da parte apelante quanto à obtenção da Classe D em 17/08/2021 e, por conseguinte, da Classe E em 17/08/2023, desde que presentes os demais requisitos legais.
Tal entendimento encontra respaldo em julgados desta Corte que, em hipóteses semelhantes, reconheceram o direito à progressão, considerando o cumprimento do interstício de dois anos na mesma classe, independentemente de promoções verticais que não impliquem modificação da classe funcional.
Ademais, o entendimento segundo o qual a promoção vertical não interfere na contagem do tempo necessário para a progressão horizontal se harmoniza com os princípios da legalidade e da razoabilidade, preservando a expectativa de direitos do servidor público que cumpre os requisitos objetivos estabelecidos na norma.
Desse modo, revela-se necessário o reconhecimento do direito da autora à progressão para a Classe E, com efeitos a partir de 17/08/2023, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, respeitado o quinquênio prescricional.
Nesse sentido: Apelação Cível 0839621-34.2024.8.20.5001Apelante: Givanildo Soares da Silva.Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro PereiraAgravado: Estado do Rio Grande do Norte.Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 45, § 4º, DA LCE 322/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE 507/2014.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por servidor público estadual em face de sentença que determinou sua progressão funcional para a Classe "G", Nível IV, com base na Lei Complementar Estadual (LCE) nº 322/2006.
O apelante sustenta que a mudança de nível não enseja renovação do interstício necessário para a progressão de classe, pleiteando seu reenquadramento na Classe "J", Nível IV, com os respectivos efeitos financeiros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a mudança de nível na carreira do magistério estadual interrompe a contagem do interstício para fins de progressão de classe, conforme interpretação do art. 45, § 4º, da LCE 322/2006, com a redação dada pela LCE 507/2014.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 41 da LCE 322/2006 exige o cumprimento de interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na mesma classe para fins de progressão funcional.4.
O art. 45, § 4º, da LCE 322/2006, com a redação dada pela LCE 507/2014, estabelece expressamente que a promoção nos níveis da carreira não enseja alteração da classe em que se encontra o servidor.5.
A interpretação sistemática da legislação aplicável demonstra que a alteração de nível não interfere na contagem do tempo necessário para a progressão de classe, afastando a necessidade de reinício do interstício.6.
Comprovado que o apelante preencheu os requisitos temporais exigidos para a progressão, o correto enquadramento funcional deve ser na Classe "J", Nível IV, a partir de 06/04/2024, com o pagamento das diferenças salariais devidas.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.__________Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 23, 41 e 45, § 4º, com redação dada pela LCE nº 507/2014.Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC nº 0812182-24.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839621-34.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para conceder o enquadramento da apelante no cargo de Professor, N-IV, Classe “E”.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846923-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
13/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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