TJRN - 0863343-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:57
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO, LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0863343-97.2024.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL RÉUS: ANDREY DA SILVA LEÃO e BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, uma vez mais, os advogados constituídos pelo réu ANDREY DA SILVA LEÃO, Drs.
Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1307-A) e MICHEL PINHEIRO XIMANGO (OAB/GO 24378), para que apresentem alegações finais, no prazo legal, sob as penas da lei.
Natal/RN, 09 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863343-97.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE NATAL (DEFUR/NATAL), MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: ANDREY DA SILVA LEAO, BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se novamente as Defesas dos acusados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as respectivas alegações finais de seus clientes.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:05
Juntada de carta precatória devolvida
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31/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos às Defesas habilitadas para que apresentem, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
29/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:34
Mantida a prisão preventiva
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07/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/06/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/07/2025 16:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 09:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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24/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:49
Juntada de carta precatória devolvida
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:57
em cooperação judiciária
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05/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:46
Juntada de diligência
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04/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SANDRO MAGRI em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE LEAO CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE LEAO CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de WESLEN LEAO CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de WESLEN LEAO CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:59
Juntada de diligência
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27/05/2025 09:25
Juntada de carta
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27/05/2025 09:14
Juntada de carta
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27/05/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:40
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 04:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 04:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 04:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 04:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 04:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Ação Penal nº: 0863343-97.2024.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réu: ANDREY DA SILVA LEÃO e outro DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA e ANDREY DA SILVA LEÃO, devidamente qualificados, os quais foram denunciados como incusos nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, atribuindo-se ao primeiro, outrossim, a prática do delito do artigo 304, na forma do artigo 69, todos dispositivos do Código Penal.
Denúncia recebida em 08 de outubro de 2024, conforme decisão de ID 133003607.
Os acusados foram citados regularmente (ID 141725142 e 145440886) e, por meio de advogados, apresentaram as respostas à acusação presentes nos ID´s 150866972 e 151173946, peças defensivas na qual não foi suscitada preliminar.
Ademais, na petição defensiva em referência, ANDREY pediu a revogação de sua prisão preventiva, com pleito alternativo de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Para tanto, aduz a ausência dos requisitos para mantença do encarceramento, além de argumentar que é pai de criança menor de idade e que se encontra enfermo.
Instado a manifestar-se no processo, o Órgão Ministerial opinou pelo prosseguimento da marcha processual até suas ulteriores providências, bem como opinou pela manutenção da prisão cautelar de ANDREY. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre as respostas à acusação manejadas.
Após examinar os termos das peças defensivas ajuizadas pelos acusados BRENO e ANDREY, não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal - CPP - e que ensejariam a rejeição da peça acusatória.
Com efeito, verifico que a exordial acusatória contém a exposição dos fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação dos crimes, além de terem sido arroladas testemunhas.
No mais, observo o seguinte: 1) a denúncia foi confeccionada de forma a permitir aos acusados a exata compreensão das imputações contra eles formuladas (não é inepta), restando patente a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa; 2) estão presentes os requisitos necessários à existência e à validade da relação processual (pressupostos processuais), além dos requisitos exigidos pela lei para que o Juízo possa manifestar-se sobre o meritum causae (condições da ação); 3) acha-se igualmente presente a justa causa (lastro probatório mínimo) para o processamento da demanda.
Ademais, destacando que na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, não verifico ser cabível a absolvição sumária dos demandados, nos termos do artigo 397 do CPP.
Dessa forma, tenho que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma com foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta, inclusive viabilizando a adequada análise das teses encampadas.
Deve ser mantido, dessa maneira, o recebimento da denúncia, sendo necessário o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Sobre o pleito de liberdade formulado pelo acusado ANDREY.
Após examinar tudo o que consta no feito, tenho por correto e necessário indeferir os pleitos revogatório e de substituição formulados pela Defesa Técnica de ANDREY, o qual deve permanecer preso preventivamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos que implicaram na decretação do encarceramento cautelar, vide decisão adiante transcrita: (…) Eis o que dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal – CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
In casu, consoante sumariado no relatório da presente decisão, a autoridade policial investiga crime de furto que vitimou o Sr.
Pedro Cícero de Paula e familiares e, nesse contexto, pediu a decretação da prisão preventiva do representado ANDREY, pretensão em relação a qual anuiu o Órgão Ministerial, achando- se positivado, portanto, o requisito da representação legal devida.
Já o artigo 312 do CPP, por sua vez, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada pelo magistrado como forma de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP e quando não for cabível a sua substituição por uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (quando tais medidas cautelares revelarem-se inadequadas ou insuficientes a assegurar a eficácia do processo nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP). À vista disso, a decretação da prisão preventiva depende da demonstração da presença do fumus comissi delicti: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, novidade redacional conferida pela Lei n° 13.964/19 ao caput do artigo 312 do CPP e que, na verdade, trata-se da demonstração do periculum libertatis o qual se configura, exatamente, no risco à ordem pública, risco à ordem econômica, risco à instrução criminal e risco para aplicação da lei penal.
Partindo das referenciadas premissas e volvendo-me ao caso em apreço, observo que há no caderno processual prova da materialidade dos crimes investigados, merecendo destaque os elementos consignados no relatório policial (ID 131394136), bem como na prova oral já colhida, os quais conjuntamente atestam a existência de veículo empregado para chegada e fuga do local do fato, de documento falso empregado na fase preparatória do delito, do rompimento de obstáculo ocorrido, bem como dos bens subtraídos (perfazendo prejuízo superior a R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), merecendo destaque cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia em espécie de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), joias e outros objetos de valor.
Presentes, ainda, indícios suficientes da autoria criminosa atribuída a ANDREY, consoante elementos elencados no relatório policial já referido, bem como nos relatos já obtidos durante a tramitação do procedimento investigativo, dentre os quais o adiante transcrito: Informa o comunicante PEDRO CICERO DE PAULA, que hoje 25/05/2024, saiu de seu apartamento por volta das 07h40min, ficando somente sua filha MARIA CLARICE CRISPIM MACHADO DE PAULA, até mais ou menos 08h40min, onde sua filha saiu também e voltou por voltas das 13h30min, foi quando sua filha voltou percebeu a porta do apartamento arrombada, que sua filha ligou e o comunicante chegou logo após, por volta das 13h40min, e sua filha ainda estava no corredor, de imediato entrou no apartamento e foi logo vendo o desmantelo, que foi em seu quarto e lá quebraram seu guarda- roupa, quebraram sua cama, a TV de 75 polegadas ficou pendurada, e sentiu falta de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) em espécie e um CHEQUE no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) BANCO SANTANDER/ MACAÍBA, que estava em uma malinha dentro do guarda-roupa; QUE tentou cancelar a ordem de pagamento do cheque, mas ainda não sabe se o banco conseguiu; QUE foi ao quarto de sua filha e lá verificou que o(s) bandido(s) quebrou o guarda-roupa, virou a cama, deixou uma bolsa contendo várias joias de ouro, anéis de ouro, cordão de ouro e etc, aberta exposta, bolsa essa, onde estava todas as joias de sua filha MARIA CLARICE, no quarto de sua filha ainda deixaram várias cédulas, sendo de 1 de R$ 100,00, e outras de R$ 50,00, R$ 20,00 e etc, espalhada pelo chão; e levaram da sala UM NOTEBOOK LENOVO T14 15 PRETO; QUE após analisar as imagens das câmeras de segurança do prédio constatou que três indivíduos que estavam hospedados lá ingressaram em seu apartamento para realizar a subtração dos objetos e bens narrados neste procedimento; QUE, em pesquisas no próprio condomínio, constatou que os indivíduos alugaram um apartamento que pertence a SANDRO, que também reside no local, no período de 22/05 até 27/05/2024; QUE os indivíduos, entretanto, saíram no dia 25/05; QUE apenas um dos indivíduos cadastrou biometria para entrar no condomínio, utilizando-se de um documento falso de um policial de Pernambuco; QUE também verificando as câmeras de segurança, verificou que os Indivíduos utilizaram um veículo POLO, placa RGL 4J82; QUE se separou recentemente de MARIA DA LUZ PESSOA e ela sabia dos valores que o declarante guardava em casa, apesar de consignar que não desconfia da ex-companheira; QUE outras pessoas no seu convívio também sabiam que a vítima guardava dinheiro em casa para pagamento de contas; (…) (Vítima Pedro Cícero de Paula) Sobre o que consta no trabalho de apuração já engendrado pela polícia (relatório de ID 131394136), válido mencionar que a investigação teve acesso a imagens do condomínio onde se deram os fatos, local que é equipado com sistema de vigilância que logrou capturar imagens dos autores do fato, inclusive o representado (homem trajando blusa cor branca), vide imagem adiante: O relatório em foco também faz menção a diligência de quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada por este Juízo no âmbito do procedimento nº 0846159-31.2024.8.20.5001 (relativo ao também investigado BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA), em que foram acessados diálogos que sugerem o envolvimento de ANDREY em relação ao furto apurado, com destaque para mensagens que indicam possível partilha do produto do crime e que o investigado BRENO teria feito transferência de valor, via pix, para chave que é o CPF de ANDREY (011212992-70).
Não bastasse, do procedimento de quebra supra destacado, ainda se logrou realizar trabalho de análise de ERB´s que robustece a convicção acerca do possível envolvimento de ANDREY nos fatos apurados.
Como se vê, há no processo prova da materialidade e indícios suficientes apontando o representado ANDREY como possível autor do crime de furto qualificado que deu azo à instauração do presente procedimento, constando que o autuado, associado com comparsas, danificou porta para acessar o apartamento da vítima e de lá subtraiu bens, perfazendo prejuízo patrimonial relevante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ressalto que tenho como claramente caracterizada a elevada gravidade dos fatos, tendo a subtração se dado mediante invasão de domicílio (bem jurídico que goza de proteção a nível constitucional), com notório nível de ousadia, porque realizado em condomínio equipado com expressivo aparato de segurança, extraindo-se da prova que o furto em testilha envolveu uma fase preparatória bem definida, na qual, para viabilizar o acesso ao imóvel dos ofendidos, os furtadores realizaram a locação de um outro imóvel, situado no mesmo condomínio, o que fizeram mediante emprego de documento falso, extraindo-se que o representado ANDREY, outrossim, teve sua imagem capturada por sistema de câmeras existente no prédio.
Não bastasse, ANDREY ostenta histórico de transgressão da lei, inclusive reincidente em crime doloso, tendo o cometido o delito, em tese, no curso do cumprimento de execução de pena (procedimento nº 0100560-26.2013.8.20.0142).
O contexto em referência impõe a adoção da medida prisional preventiva, isso considerando a gravidade concreta das condutas apuradas (possível associação criminosa; subtração mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo; violação expressiva do patrimônio das vítimas; invasão de casa, etc.), bem como pela evidenciada propensão em delinquir, caracterizadoras do nível de periculosidade do representado ANDREY, garantindo-se a ordem pública, inteligência do julgado que segue: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO.
INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, as instâncias ordinárias indicaram, fundamentadamente, a suficiência de indícios mínimos que evidenciam a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação criminosa, havendo sido consignado que o afastamento das conclusões da instâncias antecedentes demandaria aprofundado revolvimento fático- probatório, providência inviável no habeas corpus. 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública.
As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da medida pois o agravante seria integrante de grupo criminoso voltado à subtração de veículos populares para posterior desmanche e revenda de peças, o que revela risco ao meio social.
Ademais, a segregação cautelar mostrou-se necessária para se evitar a reiteração delitiva, pois o agente registra diversas anotações pela prática de atos infracionais diversos, o que recomenda a manutenção do decreto cautelar. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 850.943/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ressalto a presença dos requisitos de admissibilidade do artigo 313, incisos I e II, do CPP, além do que, diante das circunstâncias fáticas (possível associação criminosa; subtração mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo; violação expressiva do patrimônio das vítimas; invasão de casa; etc.), a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública.
Por sua vez, a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do artigo 312 do CPP, ajusta-se à situação do autuado ANDREY, na medida em que a carcer ad custodiam tutela uma conjuntura fática atual, um risco atual, remontando a fato criminoso ocorrido no recente maio de 2024.
Deve ser decretada, portanto, a prisão preventiva do autuado ANDREY.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos antes propostos, em consonância com parecer do Órgão Ministerial, DEFIRO o pleito formulado pela autoridade policial representante e, por consequência, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de ANDREY DA SILVA LEÃO, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. (...) Finalmente, consigno que adoto, no contexto da confecção da presente decisão, a técnica da motivação per relationem, amplamente aceita pelos Tribunais Superiores, conforme explicita o julgado adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÊS HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES.
CINRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 7.
Assim, conforme entendimento desta Corte Superior "A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva". (HC n. 432.468/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020). (…) (STJ.
AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Especificamente sobre o que envolve o tempo de custódia cautelar, sabe-se que a análise de eventual demora na condução do feito deve se basear no princípio da proporcionalidade, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais, consoante entendimento pacificado do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO; POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO; POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES; ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EM CONCURSO DE AGENTES E CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO.
EVENTUAL MORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO FEITO.
PLURALIDADE DE DELITOS, VÍTIMAS E RÉUS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3.
Na hipótese, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a pluralidade de delitos (oito), vítimas (seis) e de réus (cinco) com advogados distintos e a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados.
Verificou-se ainda, que foram protocolizados pedidos de revogação da custódia cautelar e impetração de habeas corpus originário pelos acusados.
Assim, conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. 4.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 397.964/PR, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., DJe 01/02/2018). (grifos acrescidos) Válido pontuar que a decisão de recebimento da denúncia foi em 08/10/2024.
Somente por ora, em 09/05/2025, a defesa de ANDREY apresentou sua resposta à acusação, em que pese esta mesma defesa já tenha peticionado nos autos desde 18/11/2024 (ID 136447157).
Além disso, necessitou-se de expedição de carta precatória para a Comarca de Abreu e Lima/PE, em 22/10/2024, direcionada à citação do corréu Breno, tudo a corroborar a convicção no sentido da tramitação processual encontrar-se ocorrendo dentro de lapso temporal razoável.
Por derradeiro, registro que as alegações e documentos acostados ao processo, relacionados à condição de saúde e de genitor de ANDREY, não possuem o condão de interferir em sua situação prisional, notadamente porque não foram trazidos elementos demonstrativos de que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos incompletos (nos termos do artigo 318, inciso VI, do CPP) ou, ainda, que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e que seja incompatível com sua condição de preso provisório.
Portanto, deve ser mantida a prisão do requerente.
Dispositivo/providências.
ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e com base nos fatos e fundamentos expostos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2025 às 09h.
Outrossim, mantenho a prisão preventiva de ANDREY DA SILVA LEÃO, providência que remanesce necessária para garantia da ordem pública.
Deve a Secretaria, outrossim, realizar as intimações necessárias à assentada ora designada.
P.I.C.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito -
20/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/06/2025 09:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:39
Mantida a prisão preventiva
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 02/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36166735 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0863343-97.2024.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE NATAL (DEFUR/NATAL), MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: ANDREY DA SILVA LEAO, BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, abro novamente vista dos autos aos advogados constituídos dos acusados, para que apresentem as respectivas respostas à acusação, no prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA SERVIDOR DO JUDICIÁRIO -
16/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:01
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:33
Juntada de carta precatória devolvida
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:34
Juntada de carta precatória devolvida
-
18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:22
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO XIMANGO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RILSON DE ALBUQUERQUE VICTOR JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LUANA CUSTODIO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:03
Mantida a prisão preventiva
-
26/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:07
Apensado ao processo 0846159-31.2024.8.20.5001
-
19/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:02
Juntada de carta
-
25/10/2024 13:04
Juntada de carta
-
25/10/2024 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:07
Juntada de carta
-
22/10/2024 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 10:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/10/2024 08:07
Recebida a denúncia contra ANDREY DA SILVA LEAO, BRENO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de denúncia
-
02/10/2024 11:23
Apensado ao processo 0863196-71.2024.8.20.5001
-
30/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 10:08
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
28/09/2024 10:04
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
28/09/2024 09:43
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
28/09/2024 09:21
Juntada de Petição de procuração
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/09/2024 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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