TJRN - 0803465-17.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803465-17.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803465-17.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803465-17.2024.8.20.5108 APELANTE: FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais.
A parte autora, ora apelante, pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que seria insuficiente para compensar os transtornos sofridos e coibir práticas semelhantes pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a efetiva função compensatória e pedagógica da reparação. 4.
O valor arbitrado na sentença revela-se compatível com a extensão do dano, as condições econômicas das partes e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos por este Tribunal. 5.
Ausência de elementos nos autos que justifiquem a majoração da indenização, não se evidenciando excesso nem insuficiência na quantia fixada. 6.
Mantida a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração da indenização por danos morais exige demonstração de inadequação do valor arbitrado em face da extensão do dano, das condições das partes e dos parâmetros jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA NERES DA COSTA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (Id 29606332), que, nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0803465-17.2024.8.20.5108), ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade das cobranças da tarifa intitulada PAGTO COBRANÇA ASPECIR e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Além disso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (Id 29606336), a apelante requereu exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado é insuficiente para compensar os transtornos suportados e não atende ao caráter pedagógico da condenação.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id 29606341.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 29604862).
Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pela majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado na sentença não se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos e para coibir condutas semelhantes por parte da apelada.
O dano moral, para ser fixado, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a reparação se converta em fonte de enriquecimento indevido da parte beneficiada, ao mesmo tempo em que deve cumprir sua finalidade compensatória e pedagógica.
No caso em análise, os autos demonstram que os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram indevidos, não havendo prova da sua anuência quanto à contratação do serviço oferecido pela parte ré.
Assim, foi acertada a decisão do Juízo de origem ao reconhecer a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição dos valores descontados.
Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a fixação do quantum indenizatório deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da condenação.
No presente caso, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende a esses critérios, revelando-se adequado e proporcional ao dano experimentado, sem caracterizar quantia exorbitante ou insuficiente.
Destaca-se que não há elementos que justifiquem a elevação do montante fixado, eis que o valor apresenta-se adequado para reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, estando em consonância com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos similares.
Dessa forma, ausentes os fundamentos que autorizem a revisão do quantum indenizatório, deve ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação, ficando a diferença sob a responsabilidade da apelante, ora sucumbente, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803465-17.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
25/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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