TJRN - 0806123-98.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:39
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806123-98.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DAS CHAGAS GOMES REU: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 22 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
24/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 05:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:14
Processo Reativado
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806123-98.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: LUCIANO DAS CHAGAS GOMES Promovido: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios oposto por SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA nos quais a parte recorrente afirma haver erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao mérito da condenação e extra petit referente aos danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Cabem embargos de declaração: 1) quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 2) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; 3) houver erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração deverão ser parcialmente acolhidos, pois esse é o caso.
Havendo erro material na condenação em danos morais, sem pedido estipulado entre as partes, no dispositivo do decisum imperiosa sua correção.
Nesta esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos neste ponto para correção de erro material quanto à condenação em danos morais.
Todavia, quanto à condenação ao pagamento da ajuda coalizão, estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não constato qualquer obscuridade ou contradição, eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Isto posto, ACOLHEM-SE em parte os presentes embargos, sem efeito modificativo, para afastar a condenação em danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806123-98.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LUCIANO DAS CHAGAS GOMES CPF: *67.***.*00-63 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA - RN4798 DEMANDADO: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA CNPJ: 36.***.***/0001-99 , Advogado do(a) REU: URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE - RN14131 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 10 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
10/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:45
Desentranhado o documento
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10/07/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806123-98.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DAS CHAGAS GOMES REU: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Luciano das Chagas Gomes, na qualidade de representante do espólio de seu falecido filho, Fabio Lucas Moura Gomes, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Pagar em face da SOS Rastreamento - Natal.
O autor alega que seu filho celebrou um contrato de rastreamento e monitoramento veicular com a ré em 20 de junho de 2024, o qual incluía uma "ajuda colisão".
Ocorre que, em 10 de janeiro de 2025, Fabio Lucas sofreu um acidente de trânsito que resultou em seu falecimento e na perda total de sua motocicleta.
Apesar de as mensalidades estarem em dia, a empresa ré negou-se a pagar a "ajuda colisão" no valor de R$ 3.000,00, estipulada contratualmente.
Fundamentando seu pleito no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o autor requer a condenação da ré ao pagamento do referido valor.
Em sua contestação, a SOS Monitoramento e Rastreamento RN Ltda. requer a total improcedência da ação, argumentando que não possui a obrigação de pagar a "ajuda colisão".
A empresa ré afirma que seu setor de alertas entrou em contato para verificar a inatividade do veículo, momento em que o autor, pai do cliente falecido, informou sobre o óbito e manifestou interesse em cancelar o serviço.
Sustenta que o autor compareceu à empresa, encerrou formalmente o contrato e providenciou a retirada do equipamento de rastreamento do veículo.
A ré alega que a solicitação do benefício "ajuda colisão" só foi realizada dias após o encerramento do vínculo contratual, e por essa razão foi negada, pois com o fim do contrato, as obrigações entre as partes cessaram.
Desse modo, a requerida invoca a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, conforme o artigo 14 do CDC, por entender que a atitude do autor de encerrar o contrato antes de pleitear o benefício extinguiu o dever de pagamento.
Réplica apresentada no id 154576816. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Sem preliminares suscitadas, passo ao mérito.
Constato a relação consumerista entre as partes da lide, devendo ser analisado sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o Códex Consumerista o dever de informação clara e adequada por parte do fornecedor de serviços para com o consumidor, conforme estabelece o artigo 6°, inciso III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso em tela, o autor comunicou o falecimento de seu filho e ora contratante, Fabio Lucas Moura Gomes, junto à empresa ré, sendo orientado para o cancelamento do contrato presencialmente em loja física.
Todavia, não constato nos autos a prestação de informação de que o autor teria direito à aludida "ajuda colisão", a qual fazia jus a partir do sinistro ocorrido em 10 de janeiro de 2025.
Em verdade, a omissão dessa informação para o genitor do contratante falecido, no ato do cancelamento, constitui em verdadeira quebra da boa-fé contratual e dever de informação (art. 30 CDC), que não pode se beneficiar dessa atuação.
De fato, a ré ao deixar de informar o autor que fazia jus ao benefício e induzi-lo ao cancelamento do contrato sem essa informação, fere os deveres de probidade contratual, omissão que merece ser reprochada.
Em contestação, a parte ré não suscita a inadimplência por parte do consumidor argumentando exclusivamente pelo cancelamento do contrato, cuja justificativa encontra-se eivada pela conduta supra analisada.
Assim o autor faz jus à ajuda colisão no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação aos danos morais, tenho que estes restaram configurados.
A omissão da informação do direito à ajuda colisão, seguido cancelamento e a posterior negativa ao benefício analisado, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, mormente quando se trata de um genitor, ainda abalado pelo falecimento do filho, caracterizando situação que gera angústia, frustração e desconforto significativos, ainda mais considerando que o autor encontrava-se em luto.
No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA a indenizar LUCIANO DAS CHAGAS GOMES no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 26 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:15
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806123-98.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DAS CHAGAS GOMES REU: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 23 de abril de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
24/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806123-98.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DAS CHAGAS GOMES REU: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Frise-se que o comprovante juntado no ID.
Num. 148137916 (FATURA DA COSERN) não tem o condão de comprovar a residência da parte, haja vista estar em nome de terceiros.
Assim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o comprovante de residência adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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