TJRN - 0832365-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832365-40.2024.8.20.5001 Autor(a): ILDERLANIO FERREIRA DE ALMEIDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Natal, 27 de agosto de 2025 MARCIA REGINA MATIAS PEREIRA Chefe de Secretaria -
27/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/08/2025 23:59.
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14/07/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:57
Juntada de diligência
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01/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 07:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:39
Processo Reativado
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:08
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANA LIA GOMES PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por ILDERLANIO FERREIRA DE ALMEIDA, em face do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando o reconhecimento de seu direito à progressão para a Classe D da carreira e as respectivas diferenças salariais não pagas no período, bem como pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção funcional para o Nível V do quadro funcional de professores feita a destempo, tudo em conformidade com a Lei Complementar de n.º 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS PRELIMINARES No tocante a preliminar de prescrição, vislumbra-se que a presente ação foi ajuizada em 15.05.2024 e as parcelas cobradas se referem ao período de janeiro a setembro de 2019.
Dessa forma, considerando o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, declaro prescritas os valores cobrados anteriores a 15/05/2019.
Em relação à preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, o ônus de provar a situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício.
Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora possui direito à progressão de classe e a respectiva compensação financeira pelas diferenças salariais no período, bem como ao retroativo dos valores da promoção ao Nível V.
Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
PROGRESSÃO A progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006).
Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015 e ao Decreto de n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que os mencionados diplomas legais concederam progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
No caso em análise, verifica-se que o autor entrou em exercício no dia 27/03/2015.
Da análise da REPFICHA 2 (ID Num. 129672456), observa-se que o servidor já era estável ao tempo do ajuizamento da demanda e não há qualquer informação sobre a ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006.
Com efeito, conforme o pedido formulado na petição inicial, o autor teria direito subjetivo à progressão, enquadrando-se, portanto, na Classe “C” a partir de 27/03/2020 e na Classe “D” a partir de 27/03/2022.
PROMOÇÃO A promoção é devida em decorrência de nova titulação (art. 35 da LCE n.º 322/2006) e será efetivada no ano seguinte àquele em que for encaminhado o respectivo requerimento (art. 45, § 2º, da LCE n.º 322/2006).
Ademais, a promoção se dá para a classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido no nível e classe anteriormente ocupados, de modo que a promoção não altera a classe em que está enquadrado o servidor (art. 45, § 4º, da LCE n.º 322/2006).
Nos termos do art. 45, caput, da LCE n.º 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
Outrossim, importante mencionar que a promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, e com a ressalva de que a mudança de nível só ocorrerá no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo, nos termos dos §§ 2 º e 3º do art. 45 da referida lei.
Portanto, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível V depende de formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, conforme art. 7º, IV, da LCE n.º 322/2006.
Cumprindo os requisitos, o autor obteve a promoção para o Nível V, conforme mostra a repficha no ID Num. 129672456 - Pág. 1.
Nesse sentido, considerando que a data do requerimento administrativo ocorreu em 06/04/2018, o autor deveria ter sido promovido em janeiro de 2019 para o cargo de professor permanente Nível V.
Com efeito, assiste razão ao autor na questão, de maneira que faz jus ao pagamento dos valores que deixou de receber entre janeiro e outubro de 2019, quando ocorreu a implantação, porém, deve-se observar a prescrição das parcelas referentes aos meses anteriores a 15/05/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos conforme formulados na inicial, declarando, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) a realizar a progressão funcional do autor para a Classe “D” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para a Classe D a partir de 27/03/2022, quando o autor adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira. c) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a promoção para o Nível V, desde o dia 15/05/2019 até a data da efetiva implantação neste nível da carreira, que ocorreu em setembro de 2019.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 06:52
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 06:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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