TJRN - 0801701-80.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801701-80.2025.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA INES DE MORAIS Polo Passivo: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 8 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA INES DE MORAIS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801701-80.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE MORAIS REU: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS DESPACHO Verifico que o réu é revel sob o prisma processual, ante a certidão retro.
Assim, é aplicável o disposto no art. 348 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados, para, em 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, nos termos do art. 348 c/c 218, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou se manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:47
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros (REU) em 10/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 10/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:27
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801701-80.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE MORAIS REU: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos pertinentes quanto as transações realizadas.
Considerando que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse quanto a audiência de conciliação, a dispenso.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 06:03
Publicado Citação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801701-80.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES DE MORAIS REU: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS DESPACHO De início, percebo que não foi pleiteado pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos pertinentes quanto as transações realizadas.
Considerando que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse quanto a audiência de conciliação, a dispenso.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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