TJRN - 0811303-32.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MELANIA MANSO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MELANIA MANSO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0811303-32.2024.8.20.5004 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:MELANIA MANSO RECORRIDA:GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EXTRÍNSECO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora/recorrente (locadora de imóvel) deixou o prazo escoar sem comprovar a hipossuficiência, nem tampouco fazer o pagamento do preparo recursal.
Com efeito o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Dito isso, sobressai que a parte autora/recorrente postulante interpôs o presente recurso sem a devida comprovação do preparo exigido por lei, deixando de corrigir tal omissão no prazo estabelecido pelo art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de tal sorte que a inobservância de prefalado dispositivo legal traduz ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, o que, por sua vez, redunda no não conhecimento do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, na condição de relator, com base no art. 932, III/CPC, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso interposto em razão da sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 6 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MELANIA MANSO
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06/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MELANIA MANSO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MELANIA MANSO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0811303-32.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:MELANIA MANSO RECORRIDO:GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO DESPACHO Vistos etc.
Observo que a parte autora/recorrente, nesta fase recursal, renovou o pedido de concessão da Justiça Gratuita, pleito este que não fora apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau.
No entanto, compulsando os autos do processo virtual, notadamente por ser contrato locatício residencial realizado entre as partes .A parte autora é locador de imóvel com aluguel de R$ 1.000,00 por mês, o que nem de longe, traduz a ideia de miserabilidade econômica, haja vista que a autora/demandante não demonstrou nos autos o motivo pelo qual pede a benesse da justiça gratuita.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarentas oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos seus extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de imposto de renda recente ou outros documentos oficiais necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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