TJRN - 0811303-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
07/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:25
Juntada de despacho
-
15/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811303-32.2024.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MELANIA MANSO Polo passivo: GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811303-32.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: MELANIA MANSO EXECUTADO: GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, decorrente de quebra de contrato locatício residencial, conforme se verifica do contrato juntado ao ID 124884213, sendo pleiteado inicialmente o pagamento do valor total de R$ 40.720,17 (quarenta mil setecentos e vinte reais e dezessete centavos), porém após despacho proferido no ID 138903434, fora determinado o refazimento da planilha de cálculos abatendo do que já fora pago, bem como a limitação do período da cobrança a 19/05/2021, quando o imóvel fora desocupado, implicando na redução para R$ 30.209,77 (trinta mil, duzentos e nove reais e setenta e sete centavos), dos quais corresponde a R$ 3.600,00 de ALUGUÉIS vencidos em 20/03/2021; 20/04/2021; e 20/05/2021; PARCELAS DE UM ACORDO NÃO CUMPRIDO, VENCIDAS EM 05/03/2021; 05/04/2021 E 05/05/2021 NO VALOR DE R$ 5.747,10; IPTU de R$ 617,63; CAERN de R$ 22,64; e CONDOMINIO de R$ 4.506,86, e ainda 20% de honorários advocatícios.
Sobre a referida execução, a parte ré GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO alegou em seus embargos interpostos no ID 133220613, que há flagrante excesso de execução, pleiteando a redução dos valores para R$ 20.069,77 (vinte mil, sessenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Decido.
Pois bem.
Conforme restou esclarecido nos autos, o contrato de locação celebrado entre as partes (juntado ao ID 124884213) foi renovado em 23/09/2020 (um ano após o início de sua vigência), encerrando-se em 19/05/2021, data da devolução das chaves.
Na verdade, pela análise dos fatos e documentos juntados aos autos, resta claro que a execução de título extrajudicial encontra-se fulminado pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, I, do CPC, eis que o exequente teria até 19/05/2024 para ingressar em juízo executando as parcelas vencidas ao longo do contrato de 2019 a 2021, porém o mesmo só ingressou com ação em 01/07/2024.
Portanto, resta claro que o título (contrato de locação) que a parte exequente pretende executar, resta prescrito, pois a execução ou cobrança pelo locador das despesas ordinárias do condomínio, prevista no contrato locatício, refere-se aos encargos da locação, a teor do art. 23, XII, da Lei nº 8.245/91.
Assim, como o acessório persegue o principal, se o prazo de prescrição do principal, o aluguel, é de três anos, segundo o art. 206, § 3º, I, do CC, por conseguinte, o daquele corresponde ao mesmo período prescricional, conforme a reiterada jurisprudência do STJ: EDcl no AREsp 784521/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/024533, 4ªT, Rela.
Mini.
Maria Isabel Gallotti, j.1º/12/2015, Dje 07/12/2015.
Acerca do tema em questão, convém trazer à colação os seguinte julgados do TJRS: Ementa: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUEL INADIMPLIDO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50018538420218210026, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 15-05-2023) Ementa: APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE ACESSÓRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG REJEITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, DO CC.
DIREITO DE REGRESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1.
O fato de a embargante possuir uma motocicleta não é suficiente para revogação do benefício, já que a lei não obriga a alienação de patrimônio para litigar, ainda mais no caso em que estão representados por Defensor Público, cuja instituição, consabidamente, atende pessoas com renda inferior a 05 salários-mínimos, parâmetro que vem sendo utilizado pelo Poder Judiciário. 2.
Inaplicável ao caso o prazo quinquenal disciplinado para as hipóteses de execução de dívidas líquidas constantes em instrumento particular (art. 206, § 5º, inc.
I, do CPC).
Neste, a execução baseou-se em contrato de locação residencial, e tem por objeto locativos e encargos devidos no período de 05.07.16 a 06.09.16, os quais estão sujeitos ao prazo prescricional trienal disciplinado especificamente no art. 206, § 3º, inc.
I, IV e V, do CC. 3. À pretensão de regresso aplica-se o mesmo prazo de prescrição da dívida originária, pois o fiador apenas sub-rogou-se no direito do locador.
Porém, em relação ao terceiro que se sub-roga no direito do locador, o prazo inicia-se da data do respectivo pagamento da dívida, em atenção ao princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do CC.
Precedentes do STJ. 4.
Como a execução somente foi proposta em 28.06.21, ou seja, mais de 03 anos após o pagamento da dívida por parte da fiadora-seguradora, impõe-se manter o reconhecimento da prescrição.
PREQUESTIONAMENTO.
Matéria prequestionada nos moldes do art. 1.025 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50091712120218210026, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 20-04-2023) Por fim, deixo de adentrar no mérito da discussão posta nos autos, acerca de se houve ou não excesso dos encargos da locação, uma vez reconhecida a prescrição do título executivo cobrado pelo exequente.
Dessa forma, é a presente para julgar improcedente a execução de título extrajudicial, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição prevista no art. 206, § 3º do CPC, referente ao contrato de locação, somente executado em 01/07/2024, porém vencido desde 19/05/2024.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes deste processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
06/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 23:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:37
Decorrido prazo de GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO em 23/09/2024.
-
24/09/2024 12:49
Decorrido prazo de GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:49
Decorrido prazo de GIULIETTA CATHERINE CARDENAS CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:23
Juntada de diligência
-
09/09/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de MELANIA MANSO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MELANIA MANSO em 05/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 19:54
Juntada de diligência
-
03/07/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806067-65.2025.8.20.5004
Jussana Porcino Reinaldo Alvares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 16:10
Processo nº 0800364-81.2025.8.20.5125
Rita Fernandes dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2025 16:11
Processo nº 0806057-21.2025.8.20.5004
Julia Miranda Pavlak
Air Canada
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 15:01
Processo nº 0802173-81.2025.8.20.5004
Norte Boulevard Residencial
Wagneilza Karla dos Santos Victor
Advogado: Bruno Rafael Bezerra Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 10:38
Processo nº 0811303-32.2024.8.20.5004
Melania Manso
Giulietta Catherine Cardenas Castro
Advogado: Adolfo Magalhaes Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 12:34