TJRN - 0824862-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:52
Juntada de despacho
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19/07/2023 15:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824862-02.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C R LOCACOES DE MAQUINAS PESADA LTDA, WEMERSON SILVA CAMELO DESPACHO Vistos, etc.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC.
Resta dispensada a intimação dos demandados para contrarrazoar, porquanto sequer foram citados.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:25
Juntada de custas
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20/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 13:42
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824862-02.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: C R LOCACOES DE MAQUINAS PESADA LTDA, WEMERSON SILVA CAMELO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de C R LOCACOES DE MAQUINAS PESADA LTDA e WEMERSON SILVA CAMELO.
Foi determinado à parte exequente proceder o recolhimento das custas judiciais, bem ainda a juntada de título executivo revestido dos atributos previstos no art. 786, do CPC, atestando a validade da assinatura eletrônica que consta na cédula de crédito bancário acostada ao id n.º 100036755.
Todavia, decorrido o prazo ordenado, a parte exequente tão somente efetuou o recolhimento das custas, deixando de manifestar-se acerca da exigibilidade do título executivo que aparelha a execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 29, inciso VI da Lei n.º 10.931/2004, é requisito essencial da cédula de crédito bancário a assinatura do emitente, ou de seu respectivo mandatário.
Ausente tal assinatura, nula é a execução, ante a ausência de requisito de validade do título.
No caso dos autos, a ação veio aparelhada com uma cédula de crédito bancário, todavia não consta assinatura do emitente e do respectivo avalista, porquanto em que pese a menção acerca da assinatura eletrônica, inviável atestar a correspectiva autenticidade.
Por conseguinte, desse documento não há como extrair exigibilidade.
Sobremais, em que pese intimado o exequente para manifestar-se sobre a autenticidade da sobredita assinatura, quedou-se inerte.
Prescreve o art. 29, §5º, da Lei n.º 10.931/2004, que a assinatura constante da cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
A ausência de assinatura na cédula de crédito bancário impede a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto, não havendo, portanto, qualquer prova hábil ou indícios que possam demonstrar a exigibilidade do título, estando ausentes a integralidade dos elementos aptos à embasar a continuidade da ação executória.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor instruido o feito com o título executivo, nos termos do art. 783 c/c 784, inc.
XII, do CPC e art. 29, inc. 6º, §5º da Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO MUTUO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ILEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE - AUTENTICIDADE DO PACTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - PROVA ESCRITA DO CRÉDITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso dos autos, a ação veio aparelhada com uma cédula de crédito bancário, todavia produzida unilateralmente pelo embargado/apelante, que não conta sequer com prova, seja assinatura ou até mesmo carimbo, de que tenha sido emitida pelo embargante/apelado.
Portanto, desse documento não há como extrair qualquer valor probante. 2) A ausência de assinatura no contrato de mútuo impede a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto, não havendo, portanto, qualquer prova hábil ou indícios que possam demonstrar a existência do contrato mútuo entre as partes, estando ausentes assim elementos que possam embasar a procedência da ação monitória. 3) É cediço que a fixação dos honorários advocatícios não está restrita aos percentuais previstos em lei, entretanto, no caso dos autos, entendo como justa a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo o esse reconhecimento feito a justa medida pelo Juiz Singular, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00211747720188030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Tribunal).
Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte executada não ter constituído advogado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2023.
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02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 21:48
Conclusos para despacho
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01/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:04
Juntada de custas
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17/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:51
Declarada incompetência
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11/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
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11/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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