TJRN - 0805185-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805185-06.2025.8.20.5004 AUTOR: JOANA MARIA DA SILVA GOMES RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustradas de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:39
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805185-06.2025.8.20.5004 Exequente: JOANA MARIA DA SILVA GOMES Executado(a): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 154841711) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 14:47
Processo Reativado
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16/06/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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10/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA SILVA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 07:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805185-06.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA MARIA DA SILVA GOMES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se é cabível o cancelamento de descontos a título com nome de CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056, que estão incidindo de forma não autorizada sobre o benefício previdenciário da autora, e se existem danos morais indenizáveis decorrentes de tal conduta.
Citado, o réu contestação e alegou que a parte requerente, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Quanto a concessão à gratuidade da justiça, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Do mesmo modo, rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor pleiteado pela autora está dentro da alçada permitida nos Juizados Especiais Cíveis.
Devidamente adotado o posicionamento de julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para o adequado deslinde jurídico, realizo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora, em razão do entendimento adotado de que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito, ao demonstrar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, através de histórico de créditos do INSS.
A parte autora afirmou que os descontos são na quantia de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), conforme se demonstra do extrato de pagamento emitido pelo INSS, anexado aos autos.
Somando-se os valores descontados ilegalmente pela demandada, o montante desses valores, até a propositura da ação, perfaz a quantia de R$ 575,30 (quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos).
Diante dos fatos alegados e das provas juntadas na petição inicial, a parte demandada, por sua vez, não se desobrigou do ônus que lhe cabia, furtando-se de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Especificamente, a parte demandada deveria ter trazido aos autos a prova da relação jurídica entre as partes e a autorização concedida pela parte autora para efetivação dos descontos em folha de pagamento.
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em Assembleia Geral.
Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição Federal: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (…) Porém, de acordo com a Súmula Vinculante n. 40 do STF, “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Logo, empregados não sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa.
E, por assim ser, o desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado é indevida.
Desse modo e não havendo nenhum elemento que possa levar a uma convicção contrária, é devido o cancelamento dos descontos, comprovados com os documentos anexados aos autos, se impõe.
Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida, que deve ser restituída em dobro.
Nesse sentido, o CDC: “Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A cobrança indevida enseja a repetição do indébito, salvo se houver engano justificável.
No caso concreto, tratando-se de desconto indevido em benefício previdenciário, o engano é injustificável, razão pela qual a parte demandada deve proceder à devolução do valor corrigido, em dobro.
Já no que tange aos danos morais, a sua reparação encontra-se prevista na Constituição Federal (art. 5o, V e X), no Código Civil (arts. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 6o, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito (doloso ou culposo) praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
No caso dos autos já restou evidente uma atuação ilícita por parte da demandada, que deixou de observar cautelas essenciais à realização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O dano extrapatrimonial restou evidenciado uma vez que os descontos não autorizados foram realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Embora o simples desconto indevido não configure por si só dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto a benefício previdenciário – de cunho alimentício, necessário ao sustento do beneficiário – certamente produzem uma preocupação descabida, com aborrecimentos e contratempos até que haja a regularização da situação, que excedem a normalidade.
Por fim, com relação ao nexo de causalidade, já restou demonstrado que os prejuízos colacionados pela parte autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela parte demandada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: A) DECLARAR indevidos os descontos discutidos na presente ação e DETERMINAR que a parte demandada abstenha-se de realizar novos descontos a título de contribuição, sem a devida autorização, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; B) CONDENAR a parte demandada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, que corresponde ao importe de R$ 1.150,60 (mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos) já em dobro, além de incluir as parcelas eventualmente descontadas durante o trâmite desta ação, cuja comprovação deverá se dar no cumprimento de sentença, pela juntada dos extratos comprobatórios completos dos descontos cuja devolução se busca; C) CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805185-06.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOANA MARIA DA SILVA GOMES Polo passivo: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
09/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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