TJRN - 0802141-15.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) nº: 0802141-15.2022.8.20.5123 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO, EDITE FERNANDES DA SILVA AZEVEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS, MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA, MARIA FRANCINEIDE FERNANDES ARAUJO, EDSON FERNANDES DA SILVA, BENTO FERNANDES DA SILVA FILHO, MANUEL FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARCOS LAILTON DA SILVA INVENTARIADO: BENTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após recolhimento das custas iniciais e diligências processuais, as partes celebraram acordo quanto aos bens deixados por BENTO FERNANDES DA SILVA e THEREZA MARIA DA SILVA (ID 160025033).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 659 do CPC: “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” O art. 664 do mesmo diploma legal dispõe: “Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.” Este procedimento é justificado, tendo em vista que a mens legis é a simplificação de ações de arrolamentos, ou seja, onde exista partilha amigável ou pedido de adjudicação (sumário) e de arrolamentos em razão do valor dos bens deixados pelo de cujus (de alçada).
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” (grifo acrescido) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Portanto, atendidas as exigências legais, a medida de rigor é a homologação do plano de partilha, posto que privilegia a autonomia das partes Nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO E PARTILHA AMIGÁVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXIGÊNCIAS LEGAIS OBSERVADAS EM SUA INTEIREZA PELO JUÍZO A QUO.
INVENTARIAMENTE NOMEADO NA FORMA DO ARTIGO 990 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO, ERRO ESSENCIAL, INTERVENÇÃO DE INCAPAZ OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE CAUSE A ANULAÇÃO DA PARTILHA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.029 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2011.005261-8.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 30/01/2012 - grifos acrescidos).
III- DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de BENTO FERNANDES DA SILVA e THEREZA MARIA DA SILVA, nos moldes do Plano de Partilha formalizado no ID 160025033, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Sem condenação em custas remanescentes, tampouco honorários de advogado, em homenagem ao acordo.
Transitada em julgado e comprovado o recolhimento do ITCMD, expeçam-se os formais de partilha e alvarás necessários.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Sentença que transita na publicação, por falta de interesse recursal.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:31
Homologada a Transação
-
02/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802141-15.2022.8.20.5123 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO, EDITE FERNANDES DA SILVA AZEVEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS, MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA, MARIA FRANCINEIDE FERNANDES ARAUJO, EDSON FERNANDES DA SILVA, BENTO FERNANDES DA SILVA FILHO, MANUEL FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARCOS LAILTON DA SILVA INVENTARIADO: BENTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o documento de ID 160025035 consiste no protocolo do ITCD, intime-se a parte inventariante, por intermédio do seu advogado legalmente constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o lançamento do imposto foi devidamente aprovado pela Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:04
Decorrido prazo de edital em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BENTO FERNANDES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIO AURELIO BULCAO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31): 0802141-15.2022.8.20.5123 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO, EDITE FERNANDES DA SILVA AZEVEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS, MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA, MARIA FRANCINEIDE FERNANDES ARAUJO, EDSON FERNANDES DA SILVA, BENTO FERNANDES DA SILVA FILHO, MANUEL FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARCOS LAILTON DA SILVA INVENTARIADO: BENTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Certifique-se a respeito da expedição de edital.
Caso não tenha sido expedido, expeça-se para fins de citação de possíveis interessados incertos e desconhecido.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
No mais, intime-se o inventariante para acostar, em 15 (quinze) dias: a) comprovar o último domicílio do(a) falecido(a); b) juntar informação do CENSEC sobre a existência ou não de testamento nos nomes dos falecidos (art. 8º do provimento 18/2012 do CNJ e art. 549 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN); c) acostar termo de partilha amigável assinado por todos os herdeiros; d) comprovar que diligenciou perante a Fazenda para fins de lançamento do ITCMD, acostando a documentação necessário.
Em caso de inércia, intime-se o inventariante pessoalmente, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802141-15.2022.8.20.5123 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO, EDITE FERNANDES DA SILVA AZEVEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS, MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA, MARIA FRANCINEIDE FERNANDES ARAUJO, EDSON FERNANDES DA SILVA, BENTO FERNANDES DA SILVA FILHO, MANUEL FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARCOS LAILTON DA SILVA INVENTARIADO: BENTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as partes demonstraram estarem empreendendo diligências visando a solução consensual da demanda, defiro o pedido de dilatação de prazo, pelo período de 10 (dez) dias, para que as partes anexem aos autos o termo do acordo celebrado.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802141-15.2022.8.20.5123 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO, EDITE FERNANDES DA SILVA AZEVEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS, MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA, MARIA FRANCINEIDE FERNANDES ARAUJO, EDSON FERNANDES DA SILVA, BENTO FERNANDES DA SILVA FILHO, MANUEL FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARCOS LAILTON DA SILVA INVENTARIADO: BENTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que as partes demonstraram que estão diligenciando a confecção de um georreferenciamento detalhado das propriedades que integram o acervo hereditário e que se comprometeram a após a realização do estudo apresentarem plano de partilha consensual, DEFIRO o requerimento conjunto de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
19/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
19/05/2025 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
13/05/2025 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 22:31
Juntada de diligência
-
05/05/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:47
Juntada de diligência
-
18/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 15:22
Juntada de diligência
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0802141-15.2022.8.20.5123 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO, EDITE FERNANDES DA SILVA AZEVEDO, MARIA FERNANDES DA SILVA, SEBASTIAO FERNANDES DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA BARROS, MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA, MARIA FRANCINEIDE FERNANDES ARAUJO, EDSON FERNANDES DA SILVA, BENTO FERNANDES DA SILVA FILHO, MANUEL FERNANDES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARCOS LAILTON DA SILVA INVENTARIADO: BENTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSE FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, fica designado o 19/05/2025 às 09:00h, para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL, cujo acesso à videoconferência se dar através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados os advogados habilitados no PJe, inclusive para darem ciência aos seus constituintes da audiência designada, nos termos do art. 363 do NCPC.
O acesso à sala de espera para a audiência se dará através do link de acesso, conforme informações abaixo.
A ferramenta MICROSOFT TEAMS poderá ser acessada via aplicativo de smartphone ou navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), conforme dados abaixo: - Link: https://lnk.tjrn.jus.br/80xkf Parelhas/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo -
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 07:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/05/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:04
Decorrido prazo de MARCOS LAILTON SILVA E OUTRO em 31/03/2025.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS LAILTON DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS LAILTON DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 08:31
Juntada de diligência
-
10/03/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 08:29
Juntada de diligência
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON MOREIRA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 04:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:12
Juntada de diligência
-
20/10/2023 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA SOBRINHO em 19/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA NETA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:08
Juntada de custas
-
18/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805875-63.2025.8.20.5124
Glenda Marcia Gondim Costa Oliveira Frei...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 11:09
Processo nº 0806233-97.2025.8.20.5004
Maria Helena Dantas de Oliveira 51054540...
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 19:22
Processo nº 0806233-97.2025.8.20.5004
Maria Helena Dantas de Oliveira 51054540...
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 12:46
Processo nº 0820439-53.2024.8.20.5004
Rodrigo Luiz dos Santos Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 09:25
Processo nº 0800399-10.2025.8.20.5103
Andira Domingos dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 10:29