TJRN - 0800366-51.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800366-51.2025.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 164535217, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN,19 de setembro de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Técnica Judiciária -
19/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800366-51.2025.8.20.5125 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NONATO APRIGIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória – repetição de indébito e reparação por danos morais com tutela de urgência proposta por NONATO APRÍGIO em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
A parte autora, em suma, aduziu que é aposentado e que, ao perceber descontos indevidos no referido benefício, tomou ciência da realização de tarifa bancária relativa à cesta de serviços.
Alegou, todavia, que não realizou a aludida contratação, sendo, portanto, descabidos os descontos efetuados.
Por esta razão, em sede de liminar, pleiteou a suspensão dos descontos relativos à tarifa controvertida e, no mérito, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento, em dobro, das quantias descontadas.
Decisão deferindo o pedido liminar (Id 148647065).
Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Id 151953210), tendo suscitado, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e conexão processual e as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda.
Impugnação à contestação (Id 154659086).
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s 155337502 e 156022003). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória”.
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares II.2.1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência da ação por falta de utilidade e necessidade da demanda, tem-se que não merece prosperar, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, levando-se em consideração que o requerente aduz ter tido seu direito lesado, em razão de ausência de contratação, e que a pretensão requerida em juízo depende tão somente da necessidade do processo e adequação do provimento e procedimento desejado pelo autor, é medida que se impõe a rejeição da preliminar suscitada.
II.2.2.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Logo, só resta ao Juízo afastar a preliminar suscitada.
II.2.3.
Da preliminar de conexão processual: Em sede de preliminar, alegou o demandado o trâmite de outra ação em que se discute a mesma matéria, referindo-se ao processo n.º 0800367-36.2025.8.20.5125.
Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que no processo supramencionado, embora haja a mesma causa de pedir e a autora e o banco requerido sejam partes, há pedidos distintos, tendo em vista que são contratos diferentes.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, não há que se falar em conexão.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI 2036967-10.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DIFERENTES.
OBJETOS DISTINTOS.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Há conexão entre demandas a partir do momento em que dois ou mais processos lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, no que deverão ser julgados no mesmo juízo, a fim de evitar julgados divergentes, conforme inteligência do art. 55, do Código de Processo Civil. 2.
Embora as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, apresentam pedidos diversos e divergem em seus objetos, uma vez que dizem respeito a contratos diferentes, de modo que não existe a possibilidade de prejudicialidade, decisões conflitantes ou conexão entre os processos. 3.
Conflito conhecido para dar provimento e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF: 0702029-10.2023.8.07.0000 1757308, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) Diante disso, é medida necessária a rejeição da preliminar suscitada.
II.3.
Das prejudiciais de mérito II.3.1.
Da prejudicial de mérito da prescrição A parte demandada aduz quanto à ocorrência de prescrição, argumentando que em razão do lapso temporal entre a suposta conduta antijurídica e a propositura da demanda ser superior a 5 (cinco) anos, estaria a presente demanda fulminada pelo fenômeno da prescrição quinquenal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional corresponde à data do último desconto.
Some-se a isso, o fato de que tratando-se de prestações de trato sucessivo, nas quais ocorrem descontos mês a mês, se aplica o prazo prescricional determinado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Diante disso, importante observar que, conforme se verifica no extrato bancário anexo aos autos (Id 148599687), houve descontos na conta bancária do promovente, relativo à tarifa controvertida, até, pelo menos, o mês de abril/2025.
Assim, quando ocorreu o ajuizamento da presente ação, não havia transcorrido o prazo quinquenal, apenas encontravam-se prescritas as parcelas anteriores à 12/04/2020.
Logo, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição, haja vista que o prazo prescricional não transcorreu.
Dessa forma, é medida que se impõe o afastamento da a prejudicial de mérito.
II.3.2.
Da prejudicial de mérito da decadência Quanto à prejudicial de decadência, esta não merece ser acolhida.
Isso porque, tratando-se de prestações de trato sucessivo, nas quais ocorriam descontos mês a mês, não se aplica o referido instituto, mas apenas o prazo prescricional determinado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Motivo pelo qual afasta-se a prejudicial de mérito levantada.
II.4.
Do mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e 17) e do requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Outrossim, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, deve-se inverter o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
In casu, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação desse instituto.
Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida de que eventualmente o consumidor se diga desconhecedor.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que apesar de terem se iniciado descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais são relativos à tarifa bancária pactuada junto ao demandado, não conhece a origem da dívida, visto que não autorizou nem realizou referida operação contratual.
Nesse passo, a instituição financeira ré, por ocasião de sua contestação, embora tenha colacionado aos autos um suposto contrato firmado pelo requerente (Id 151953213), verifico que se trata de uma ficha cadastral, a qual não demonstra a autorização do demandante para realização de descontos em sua conta bancária relativos à tarifa.
Outrossim, mesmo que se referisse à instrumento contratual de cesta de serviços, observo que não cumpre as regras previstas no art. 595 do Código Civil, o qual assim dispõe: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. É indubitável, portanto, que, além da aposição de digital e da assinatura de duas testemunhas, há a imprescindibilidade de que o contrato seja assinado a rogo.
Na situação concreta, analisando o instrumento contratual colacionado ao feito (Id 151953213), é incontestável que há a ausência de assinatura a rogo e de uma outra testemunha, de modo que consta apenas a digital do demandante e a assinatura de uma testemunha.
Diante disso, a relação jurídica é inválida e as cobranças realizadas são ilegítimas.
Nesse sentido, o entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S.A contra sentença que, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ordenou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido, em razão da ausência de assinatura a rogo; e (ii) avaliar a legalidade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta deve atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, como forma de garantir a validade do ato jurídico e a plena compreensão das obrigações assumidas. 4.
No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos não cumpre os requisitos legais, uma vez que não contém assinatura a rogo, o que invalida a relação jurídica celebrada e torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que realizou cobranças sem base contratual válida. 6.
A indenização por danos morais é devida, pois a conduta da instituição financeira expôs a parte autora a transtornos e constrangimentos além do mero aborrecimento, afetando negativamente sua situação econômica e financeira.
O valor fixado em R$ 5 .000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição de testemunhas é nulo. 2.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando comprovada a falha na prestação do serviço financeiro, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
A indenização por danos morais é devida quando a cobrança indevida afeta a situação econômica e causa constrangimento à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art . 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1838615/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 17/06/2021; TJRN, AC nº 0801332-11 .2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, j. 01/11/2023. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08030042820228205104, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
PESSOA IDOSA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR”.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009181920248205103, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08007310520228205160, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Some-se a isso o fato de que no sistema de comunicações de tarifas disponibilizadas ao cliente (Id 151953214), houve o envio de 17 (dezessete) comunicados ao requerente, porém nenhuma foi visualizada, de modo que não há como atestar que o promovente tinha ciência.
Dessa maneira, reconheço a nulidade do contrato e a inexistência de débito, devendo a ré cancelar, de forma definitiva, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em relação à tarifa bancária controvertida, intitulada ‘Cesta B.Expresso1’.
No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de contrato inexistente, entendo que deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido.
A esse respeito, colaciona-se a tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova concreta, através de extrato bancário (Id 148599687), que o valor dos descontos em sua conta bancária, decorrentes da contratação desconstituída, correspondia à importância mensal de R$ 63,51 (sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), cabendo, portanto, à fase de cumprimento de sentença a apuração da quantia total descontada e de seu cálculo em dobro.
Enfim, em relação ao dever de indenizar, uma vez comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (realização de descontos sem autorização do autor); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor decorrente da falta de verba alimentar); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
PESSOA IDOSA CUJO DOCUMENTO DE IDENTIDADE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR”.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SER REALIZADA EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08009181920248205103, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA NAS CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL.
PEÇA RECURSAL QUE REALIZA QUESTIONAMENTO ACERCA DOS ASPECTOS CENTRAIS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS CONSIDERADAS INDEVIDAS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO SUFICIENTE PARA REPARAÇÃO DO DANO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08002789020238205122, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 16/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLA INSURGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DO PACTO (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
VERBA REDIMENSIONADA CONSOANTE CASUÍSTICA E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000675420238205122, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, tendo em vista a contratação indevida de pacote de serviços.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida, AFASTO as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para: a) DETERMINAR a cessação dos descontos relativos à tarifa bancária ‘Cesta B.
Expresso1’ determinando que o banco demandado exonere a demandante de qualquer débito e obrigação correlata à ele; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente relativa à tarifa bancária ‘Cesta B.
Expresso1’, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos, quando do ajuizamento da ação) até a efetiva suspensão das cobranças, os quais deverão ser devidamente comprovados, através de extratos bancários, em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até a entrada em vigor da LEI FEDERAL Nº 14.905/2024, e, a partir daí, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas e a prestação do serviço no seu domicílio profissional.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATU /RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0800366-51.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NONATO APRIGIO Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Patu/RN,13 de junho de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria -
13/06/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800366-51.2025.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NONATO APRIGIO Réu:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, INTIMO a parte autora, para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Patu/RN, 20 de maio de 2025 LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800366-51.2025.8.20.5125 AUTOR: NONATO APRIGIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, o que decorre da declaração da parte autora de que não firmou com o demandado o negócio jurídico que respalda a licitude dos referidos descontos, não se podendo exigir do autor prova negativa do fato.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista os descontos reduzirem o poder aquisitivo da parte demandante, a qual tem a aposentadoria como fonte de renda.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré voltar a efetuar os referidos descontos.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o demandado abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da parte demandante referente à cobrança sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS01" apontada na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até atingir o teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATU/RN, 14 de abril de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814856-62.2025.8.20.5001
Rejane Maria de Resende Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 16:23
Processo nº 0821394-59.2025.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Antonio Mariz
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 11:17
Processo nº 0855351-85.2024.8.20.5001
Gildeone Jeronimo de Souza
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 14:59
Processo nº 0855351-85.2024.8.20.5001
Gildeone Jeronimo de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 09:25
Processo nº 0880764-03.2024.8.20.5001
Manoel Ribeiro da Cruz Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 11:57