TJRN - 0855351-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. 1 - FATOS Trata-se de ação ordinária promovida por GILDEONE JERONIMO DE SOUZA em face do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão funcional para a Classe “F”, bem como ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a autora possui direito à progressão funcional nos quadros de sua carreira e à consequente compensação financeira pelo atraso no pagamento.
Nesse sentido, para discutir o mérito da questão convém distinguir que as movimentações verticais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006).
Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Diante disso, percebe-se que, em dois momentos distintos, a Administração concedeu progressão de uma classe para outra superior com dispensa dos requisitos dos arts. 39 a 41, da LCE n.º 322/2006, primeiro com a LCE n.º 405/2009, e depois com a LCE n.º 503/2014.
Tais progressões, a bem da verdade, consistiram como uma espécie de “bônus”, de liberalidade da Administração Pública, para o professor em atividade.
No entanto, o mesmo não ocorre quanto ao Decreto n.º 25.587, de 15 de outubro de 2015 e ao Decreto de n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que os mencionados diplomas legais concederam progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Assim, as elevações de Classes autorizadas pelo Decreto n.º 25.587/2015 e pelo Decreto n.º 30.974/2021 não se aplicam à hipótese destes autos.
Isto porque os referidos diplomas pretenderam compensar a não observância pelo Estado de eventuais progressões não implementadas tempestivamente pela Administração.
Por isso, com o escopo de evitar o “bis in idem”, concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada.
No caso em análise, verifica-se que o autor entrou em exercício em 05/05/2017, de modo que deve ser esse o marco para a concessão de progressões futuras.
Da análise da ficha individual (ID Num. 133025307) observa-se que o servidor já era estável ao tempo do ajuizamento da demanda e não há qualquer informação sobre a ocorrência das hipóteses previstas no art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006.
Com efeito, considerando como marco inicial a data da entrada em exercício, o autor teria direito subjetivo à progressão, enquadrando-se, portanto, na Classe “B” a partir de 05/05/2020, na Classe “C” a partir de 05/05/2022 e na Classe “D” do respectivo quadro a partir de 05/05/2024.
Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito do servidor, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1°, do Decreto 20.910/32.
Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 19/08/2024, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 19/08/2019. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do RN a realizar a progressão funcional do autor para a Classe “D” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação.
Ainda, condeno o ente público réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito às progressões não efetivadas no tempo próprio, mais especificamente as diferenças entre a remuneração recebida e o que seria devido: a) Classe “B”, no período de 05/05/2020 a 04/05/2022; b) Classe “C”, no período de 05/05/2022 a 04/05/2024; c) Classe “D”, no período de 05/05/2024 até a efetiva implantação neste nível e classe da carreira.
As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela Taxa SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo os mesmos serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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