TJRN - 0816869-87.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816869-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BYTECH LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência da alegação autoral de que, através de um link em redes sociais fora conduzido a um site com o objetivo de realizar a reserva em hotel, tendo realizado o pagamento através de transferência bancária (PIX) utilizando-se de seu saldo depositado em conta vinculada ao banco NUBANK para a instituição ré IUGU IP S.A, tendo como beneficiária a empresa ré BYTECH.
Contudo, passado o período de 12h informado no momento da negociação, a parte autora não obteve a confirmação da reserva, concluindo, então, que se teria sido vítima de um golpe digital.
Diante disso, busca a condenação das empresas rés no dever de reparação por danos morais e materiais.
Citadas, as empresas informaram que não havia razões para questionar a legitimidade das transações, visto que não participaram das transações, além de que estas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e aparelho da pate autora, não havendo falhas no sistema de segurança adotado.
Em sua contestação, as empresas IUGU IP S.A e BYTECH esclareceram que atuaram na transação como meras intermediadoras de arranjos de pagamento, tendo esta última, inclusive, indicado o beneficiário final da operação, não podendo, portanto, serem responsabilizadas.
Desse modo, não há como acolher a empresa intermediadora do pagamento no polo passivo da demandada, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta, visto que a instrução probatória é clara ao apontar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as citadas empresas, servindo estas apenas e tão somente como meio de pagamento, o que afasta a sua responsabilidade pelo insucesso da transação.
De igual modo, não socorre ao autor a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, visto que, tal responsabilidade refere-se aos fortuitos internos, ou seja, falhas na prestação do próprio serviço, não sendo esta a realidade dos autos em que o próprio autor realizou a transação a partir de link suspeito e com utilização de senha pessoal.
Sobre o tema, em curtas linhas, é preciso relembrar que as condições da ação são no direito processual civil, os requisitos necessários para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito.
Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, todos do CPC, tem-se que as condições da ação são interesse e legitimidade e que, ausente qualquer dessas condições, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Contudo, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, no caso concreto, o juiz necessite realizar uma cognição mais aprofundada para se chegar a conclusão sobre a existência ou não das condições da ação, estaríamos diante de uma análise meritória e, uma vez reconhecida a inexistência daquelas condições, compete ao julgador realizar a extinção do processo com resolução do mérito, reclamando a aplicação do art. 487, I, do CPC.
Sobre o tema, convém anotar trecho do REsp. 1.157.383-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi em que, adotando a teoria da asserção, esclareceu que “se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos.
Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma no REsp. 1.125.128/RJ que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”.
Tal situação, se amolda ao caso dos autos, uma vez que, no começo da ação, as condições da ação foram acolhidas com base na asserção feita pela parte autora naquele momento processual.
Contudo, no curso da ação, evidenciou-se que o a legitimidade passiva não se concretizou, sendo necessário, portanto, o julgamento de mérito da causa.
Posto isso, face à manifesta ilegitimidade da parte executada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausente requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816869-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a contestação (Id 13839343), determino a Secretaria que proceda o cadastramento da BYTECH no polo passivo do presente feito.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 11:03
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 21/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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