TJRN - 0800813-90.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800813-90.2025.8.20.5108 Parte autora:MANOEL FREIRE DE SOUZA Parte ré:BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte ré, na qual requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora, a fim de colher seu depoimento pessoal acerca da contratação discutida nos autos.
Alternativamente, requer a expedição de ofício ao banco recebedor do crédito para comprovação do recebimento dos valores.
No caso em apreço, a parte autora alega expressamente não ter realizado a contratação do crédito consignado objeto da presente demanda.
Diante disso, o depoimento pessoal pretendido revela-se inútil ao deslinde da controvérsia, pois não se presta a comprovar a regularidade da contratação quando o próprio fato da contratação é negado, e, portanto, não há fato pessoal a ser esclarecido em juízo pela parte autora.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de prova desnecessária e irrelevante ao deslinde da controvérsia.
Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício via sistema BacenJud ao banco recebedor indicado, a fim de que informe e comprove o recebimento do valor correspondente ao contrato discutido nos autos, mediante apresentação de extrato da conta bancária de titularidade da parte autora no período da transferência.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 26 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:11
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800813-90.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL FREIRE DE SOUZA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 08:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/03/2025 08:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FREIRE DE SOUZA.
-
17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845011-82.2024.8.20.5001
Marbene Pulquerio dos Santos
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 07:59
Processo nº 0806073-72.2025.8.20.5004
Crisoneide Bernardino Mariano
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 17:20
Processo nº 0805893-84.2025.8.20.5124
Maria das Gracas Medeiros de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 13:23
Processo nº 0802135-69.2025.8.20.5004
Ana Cleia Ferreira da Silva
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 16:49
Processo nº 0805380-53.2024.8.20.5124
Micleide Gomes da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2024 21:07