TJRN - 0802135-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802135-69.2025.8.20.5004 AUTOR: ANA CLEIA FERREIRA DA SILVA REU: BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANA CLEIA FERREIRA DA SILVA ajuizou o presente processo em desfavor de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito junto a cadastros restritivos de crédito, referente a débito nos valores de R$ 323,78, com data de 21/02/2024, e R$ 216,33, com data de 11/09/2024, referente a contratos que afirma desconhecer.
Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência de dívida, além da condenação da Demandada ao pagamento, a título de indenização, pelos danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Em Contestação, a parte Demandada afirma ser legítima a cobrança do débito impugnado, sendo este oriundo de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Destaca a inexistência de dano moral indenizável.
Opõe-se à incidência da inversão do ônus da prova.
Requer a total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio manifestação autoral se insurgindo contra os fundamentos da defesa. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Preliminar.
Deixo de analisar as preliminares apresentadas pela requerida em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Do mérito.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão da inclusão dos dados autorais em cadastros de inadimplentes em virtude de contrato cuja celebração é desconhecida pela parte Autora.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compete destacar a existência de esclarecimentos e provas acostadas aos autos pela parte Demandada, que induz este Juízo por considerar não serem verossímeis as alegações da parte Autora, vez que, após a instauração do contraditório, nota-se a não configuração dos requisitos autorizadores do instituto.
Sob este enfoque, cumpre destacar que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em tela, após a parte Autora afirmar em exordial e reiterar em réplica desconhecer o contrato firmado entre as partes, vejo que a Requerida apresentou elementos suficientes para demonstrar a legitimidade das cobranças e, por consequência, das referidas inscrições.
A parte Ré demonstra de forma inequívoca a aquisição de produtos pela parte Autora, conforme extrato com o histórico de pedidos devidamente quitados anteriores ao negócio jurídico questionado em inicial - id. 144970328, o que para este Juízo afasta eventual alegação de fraude.
Além disso, a parte ré juntou aos autos cópia do documento de identidade da autora, idêntico ao apresentado na petição inicial, bem como a biometria facial coletada no momento da contratação.
Assim, incumbiu-se a Ré de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, embora a parte Demandada não tenha juntado contrato assinado pela Autora, importante ressaltar que a legislação reconhece a possibilidade de contratação de serviços/aquisição de produtos por meio de telefone ou outras modalidades menos formais, nos quais inexiste contrato escrito.
Desse modo, a declaração de inexistência de relação contratual, nessa modalidade, precisa estar atrelada a uma plausibilidade acerca da ocorrência de fraude ou do uso indevido de documentos por terceiros não autorizados.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme já apontado, há uma série de pagamentos/compras de produtos anteriores ao contrato questionado nos autos, bem como a biometria facial coletada no momento da contratação, o que descaracteriza a existência de fraude, razão pela qual a mera alegação de que não se reconhece o débito apontado não merece prosperar.
A Autora, por sua vez, não produziu prova suficiente a elidir a verossimilhança das alegações de defesa, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Embora seja possível se questionar a validade das telas sistêmicas apresentadas pela requerida, percebe-se que os elementos acostados aos autos pela defesa fazem prova suficiente da existência da relação contratual entre as partes, cuja contratação foi realizada pela Requerente de livre e espontânea vontade, tendo em vista a aceitação evidenciada por meio dos pagamentos efetuados pela parte Autora anteriores à dívida questionada, superando a alegação de ocorrência de fraude.
Neste ínterim, colaciona-se abaixo recente entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DANOS MORAIS NÃO PROVADOS.
LIDE TEMERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A validade do print da tela sistêmica como meio de prova ocorre quando em conjunto com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso, em que também foram apresentados os relatórios de chamadas efetuadas e os respectivos comprovantes de pagamento de faturas; - Apelo conhecido e não provido; (TJ-AM.
Apelação Cível n.º 0661104-89.2019.8.04.0001.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relator : Des.
Abraham Peixoto Campos Filho.
Pub 17 de agosto de 2021) (Grifos acrescidos) Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para declaração de inexistência da dívida versada nos autos, bem como o pedido de exclusão dos dados da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, ambos os casos em virtude da ausência de comprovação de ilegitimidade do débito.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da empresa Requerida, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte Ré.
DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o que foi aduzido na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 38 da Lei 9099/95.
CONCEDO à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:10
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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