TJRN - 0845011-82.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0845011-82.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARBENE PULQUERIO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos do executado.
 
 Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 1.032,40 (mil e trinta e dois Reais e quarenta centavos), conforme ID 161320074, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/07/2025.
 
 Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme o respectivo instrumento contratual (id. 125314457).
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização - dano moral e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
 
 Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845011-82.2024.8.20.5001 Polo ativo MARBENE PULQUERIO DOS SANTOS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0845011-82.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARBENE PULQUERIO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSENILSON DA SILVA OAB/RN 13816 E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 VALOR RAZOÁVEL EM FACE DE OUTRO PROCESSO JÁ JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONCERNENTE AO MESMO PERÍODO DE CHUVAS.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte recorrente em custa e honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
 
 NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da pare autora foi inundado no dia a 17 de maio e 04 de junho de 2024 em relação ao domicílio Travessa Lagoa de Pium, nº 46, Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul, Natal (RN), CEP – 59.129-588, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da lagoa de captação José Sarney.
 
 Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
 
 Decido.
 
 A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em maio e junho de 2024.
 
 Destaco inicialmente que vídeos e fotos genéricas, reportagens sem contexto histórico e geográfico, peças de processuais diversos perdem força probante, diante do clima extremo em progressão com eventos anuais e por vezes recorrentes no período.
 
 Não obstante, o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
 
 Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
 
 Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
 
 Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
 
 Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
 
 Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
 
 O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
 
 O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado.
 
 No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
 
 O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
 
 Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
 
 Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
 
 Não é o caso.
 
 De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso a CAERN.
 
 Trazendo documentos de março de 2024 (138898896), reportagens sobre aumento pluviométrico (fato notório) e notícia de gabinete de crise não cumprem o art. 373, II, do Código de Processo Civil a contento, dado que este Juízo já reconheceu falha na prestação do serviço nos autos 0839671-60.2024.8.20.5001 originado pela autora, por força do alagamento do dia 13 de junho de 2024, com condenação em mil reais.
 
 Assim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos mereceria visita localizada para o fim de eventualmente desfazer a constituição do direito, máxime porque na consulta ao Google Maps, verifica-se que a residência da autora está localizada a meio quarteirão da Lagoa de Captação Sarney, reforçando o nexo entre o evento danoso e a invasão de água pela proximidade com a lagoa.
 
 Sobre os danos morais, é certo que o fator climatológico extremo, inclusive com mais vigor do que no início da década, deve ser levado em consideração na fixação do dano, embora a omissão estatal esteja comprovada, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
 
 Este juízo passa a conceber que enchentes ocorridas em datas próximas inviabilizam a ação do ente municipal em resolver os problemas complexos relacionados ao transbordamento das lagoas de captação, que exigem soluções estruturais de curto, médio e longo prazo.
 
 Embora tenha a parte autora movido o processo 0839671-60.2024.8.20.5001 para o alagamento do dia 13 de junho de 2024, assim o fez nos presentes autos para as ocorrências dos dias 17 de maio e 04 de junho de 2024.
 
 Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, considerando que o fator climatológico em extremo e diferente dos fatos havidos no início da década, é devida a quantia de mil reais a título de dano moral, considerando condenação anterior por data bem próxima em impossibilidade fática do ente municipal lidar com tais situações para evitar danos decorrentes de eventos climáticos tão imediatos como os ocorridos nas datas em questão.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de mil reais por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
 
 A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
 
 Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Nas razões recursais, a parte autora recorrente busca reformar a sentença que julgou parcial procedente os pedidos formulados na petição inicial, pleiteando a majoração do quantum indenizatório, ao argumento que as ações aduzidas pelo juiz sentenciante não são conexas, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso.
 
 Contrarrazões presentadas que pede o improvimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
 
 Defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, ante a ausência de elementos em sentido contrário.
 
 Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
 
 A parte recorrente busca a majoração da indenização ao argumento de que o juiz sentenciante aplicou erroneamente a conexão entre esse processo e os autos de nº 0839671-60.2024.8.20.5001.
 
 Todavia, em uma simples consulta nos referidos autos eletrônicos, ao contrário do aduzido na peça recursal, a conexão reconhecida está correta pois se trata do mesmo período de chuvas (mesma causa de pedir), mesma parte, mesmo pedido.
 
 Desse modo, verifico que o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 1.000,00 - mil reais), mostrou-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto pois, como bem fundamentado pelo magistrado na sentença já houve decisão em outro processo (0839671-60.2024.8.20.5001), da mesma autora e referente ao mesmo período das chuvas (13 de junho de 2024, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta Turma Recursal acerca do tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA QUE AVARIOU ELETRODOMÉSTICOS E MÓVEIS.
 
 IMAGENS COLACIONADAS.
 
 ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
 
 TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO.
 
 INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
 
 FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELA LEI N.º 11.960/2009. (TEMA 810 DO STF).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816041-19.2017.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/11/2021, PUBLICADO em 02/12/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA LOCALIZADA NA FRENTE DO IMÓVEL.REGISTRO DE ATENDIMENTO DA CAERN CONTENDO SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO E FOTOGRAFIAS CONSTANDO PLACAS COM NOMES DA CONCESSIONÁRIA.
 
 ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO APÓS SERVIÇO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONFIGURADA.DANOS MORAIS OCORRENTES.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO DANO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818655-17.2019.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/06/2020, PUBLICADO em 03/07/2020).
 
 Assim, pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
 
 Condenação em custas e honorários advocatícios fixado sem 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que fica com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária. É o voto.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845011-82.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2025.
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                                            31/05/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 30/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 09:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/05/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 18:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            27/05/2025 18:49 em cooperação judiciária 
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                                            27/05/2025 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 12:31 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 12:31 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 12:31 Distribuído por sorteio 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0845011-82.2024.8.20.5001 Autor: MARBENE PULQUERIO DOS SANTOS Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da pare autora foi inundado no dia a 17 de maio e 04 de junho de 2024 em relação ao domicílio Travessa Lagoa de Pium, nº 46, Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul, Natal (RN), CEP – 59.129-588, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da lagoa de captação José Sarney.
 
 Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
 
 Decido.
 
 A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em maio e junho de 2024.
 
 Destaco inicialmente que vídeos e fotos genéricas, reportagens sem contexto histórico e geográfico, peças de processuais diversos perdem força probante, diante do clima extremo em progressão com eventos anuais e por vezes recorrentes no período.
 
 Não obstante, o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
 
 Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
 
 Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
 
 Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
 
 Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
 
 Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
 
 O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
 
 O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado.
 
 No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
 
 O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
 
 Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
 
 Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
 
 Não é o caso.
 
 De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso a CAERN.
 
 Trazendo documentos de março de 2024 (138898896), reportagens sobre aumento pluviométrico (fato notório) e notícia de gabinete de crise não cumprem o art. 373, II, do Código de Processo Civil a contento, dado que este Juízo já reconheceu falha na prestação do serviço nos autos 0839671-60.2024.8.20.5001 originado pela autora, por força do alagamento do dia 13 de junho de 2024, com condenação em mil reais.
 
 Assim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos mereceria visita localizada para o fim de eventualmente desfazer a constituição do direito, máxime porque na consulta ao Google Maps, verifica-se que a residência da autora está localizada a meio quarteirão da Lagoa de Captação Sarney, reforçando o nexo entre o evento danoso e a invasão de água pela proximidade com a lagoa.
 
 Sobre os danos morais, é certo que o fator climatológico extremo, inclusive com mais vigor do que no início da década, deve ser levado em consideração na fixação do dano, embora a omissão estatal esteja comprovada, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
 
 Este juízo passa a conceber que enchentes ocorridas em datas próximas inviabilizam a ação do ente municipal em resolver os problemas complexos relacionados ao transbordamento das lagoas de captação, que exigem soluções estruturais de curto, médio e longo prazo.
 
 Embora tenha a parte autora movido o processo 0839671-60.2024.8.20.5001 para o alagamento do dia 13 de junho de 2024, assim o fez nos presentes autos para as ocorrências dos dias 17 de maio e 04 de junho de 2024.
 
 Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, considerando que o fator climatológico em extremo e diferente dos fatos havidos no início da década, é devida a quantia de mil reais a título de dano moral, considerando condenação anterior por data bem próxima em impossibilidade fática do ente municipal lidar com tais situações para evitar danos decorrentes de eventos climáticos tão imediatos como os ocorridos nas datas em questão.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de mil reais por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
 
 A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
 
 Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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