TJRN - 0806073-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISONEIDE BERNARDINO MARIANO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL – 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0806073-72.2025.8.20.5004 Autora: Crisoneide Bernardino Mariano Ré: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos SENTENÇA RELATÓRIO Crisoneide Bernardino Mariano ajuizou a presente ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 666,47, parcelado em 12 vezes de R$ 149,00, com início do pagamento em 28/02/2024 e vencimento da última parcela em 30/01/2025.
Sustenta que, mesmo após a quitação das parcelas pactuadas, continuou sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária nos meses de fevereiro e março de 2025, bem como a cobrança adicional de R$ 31,20.
Alega ter enfrentado transtornos diante da situação e requer a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 150450339), afirmando a legalidade das cobranças, pois os pagamentos das parcelas ocorreram com atrasos sucessivos, gerando acúmulo de encargos e necessidade de fracionamento de valores, o que resultou na extensão do período de cobrança além do originalmente previsto.
Argumenta que todos os descontos foram legítimos, com base no contrato assinado pela autora, e nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou dano moral.
A autora apresentou réplica, insistindo na tese de que todas as parcelas estariam quitadas e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que não há preliminares pendentes de apreciação.
No mérito, a controvérsia gira em torno da legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora após o prazo originalmente pactuado no contrato de empréstimo pessoal.
Analisando os documentos apresentados pela ré (ID 150450339), observa-se que, de fato, houve inadimplemento parcial e sucessivo de várias parcelas do contrato nº 502670000119, com registros de atrasos desde abril de 2024.
Os pagamentos realizados de forma fracionada, conforme saldo disponível na conta bancária da autora, impediam a liquidação integral das prestações na data aprazada.
Diante dessa realidade, a cobrança de valores remanescentes se estendeu para além do vencimento originalmente previsto da última parcela, conforme permitido expressamente nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes.
As cláusulas do contrato autorizam, inclusive, o fracionamento dos débitos e a cobrança em datas posteriores ao vencimento, desde que haja saldo em conta, o que foi efetivamente comprovado nos autos.
A autora, por sua vez, não logrou demonstrar de forma convincente a quitação integral do débito ou qualquer falha na execução contratual por parte da instituição financeira.
Havendo previsão contratual e ausência de comprovação da quitação do débito, não há falar em cobrança indevida ou em responsabilidade civil da instituição financeira por ato ilícito.
Com efeito, não se verifica conduta abusiva ou indevida por parte da ré.
Ao contrário, os documentos evidenciam que os descontos foram efetuados em decorrência de saldo remanescente do contrato ainda em aberto, decorrente de inadimplemento parcial da autora.
Inexistindo ilicitude, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Crisoneide Bernardino Mariano em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISONEIDE BERNARDINO MARIANO em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 20:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806073-72.2025.8.20.5004 DECISÃO CRISONEIDE BERNARDINO MARIANO move a presente ação em face da CREFISA S/A, alegando, em síntese, que mesmo após ter quitado integralmente contrato de financiamento celebrado com a parte ré, os descontos continuam sendo realizados.
Assim, pede tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças.
Manifestação da parte ré no ID 150640135.
Juntou documentação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a análise inicial dos elementos apresentados afasta a alegação de cobrança indevida – ainda mais quando revelado que alguns pagamentos ocorreram intempestivamente e de modo fracionado, a permitir a incidência de encargos.
Logo, sem plausibilidade a tese autoral de liquidação integral do contrato.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Sendo assim, considerando que a parte ré apresentou sua contestação (ID 150450339): 1) deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 2.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 3.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:45
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 07:18
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0806073-72.2025.8.20.5004 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do processo, junte aos autos comprovante de residência atualizado, em nome próprio, ressaltando-se que comprovante em nome de terceiros deve vir acompanhado da respectiva prova do vínculo.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. À secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
09/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:26
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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