TJRN - 0805380-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0805380-53.2024.8.20.5124 Parte Autora: MICLEIDE GOMES DA SILVA Parte Ré: CLARO S.A. SENTENÇA MICLEIDE GOMES DA SILVA LIMA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência com natureza antecipada” em desfavor de CLARO S.A.
Alegou a autora, em síntese, que: a) no dia 30 de janeiro de 2024, ao tentar realizar um crediário, foi surpreendida com a informação que não seria possível a aprovação da sua compra, em decorrência de seu nome estar inserido nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/BOA VISTA); b) constatou que a negativação foi realizada pela ré, na data de 15/02/2022 pelo contrato 139893549, no valor de 63,64 (sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos); c) nunca recebeu qualquer correspondência, ligação ou carta de cobrança do réu sobre o contrato ora questionado;. d) jamais contratou qualquer serviço vinculado à ré, de modo que desconhece a dívida.
Ao final requereu, a declaração de inexistência das dívidas descritas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.063,64 (quinze mil reais e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) Em decisão no Id 120497600 foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 124670585) e, em sede de preliminar, impugnou as provas apresentadas.
No mérito, disse que: a) a autora realizou o contrato n° 139893549, atrelado à linha telefônica nº (84) 99106-9212, habilitado em 25/02/2021, que se encontra atualmente cancelado por inadimplência, com débito aberto no valor de R$145,73 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos); b) conforme gravação anexada ao feito, entrou em contato com o demandante para ofertar contratação de um plano controle, durante a qual a autora confirmou seus dados pessoais, como nome completo, data de nascimento, nome da mãe, RG e CPF; c) houve o pagamento de 07 (sete) faturas geradas para o contrato, permanecendo as outras faturas pendentes de pagamento, o que gerou o débito cobrado da autora, no valor de R$ 63,64; d) o endereço fornecido para contratação dos serviços e cadastrado em faturamento é o mesmo do informado na inicial; e) a autora utilizou dos serviços fornecidos pela ré e deixou de efetuar os pagamentos, tornando devida a cobrança realizada, de modo que a ré agiu em exercício regular de direito; f) o nome da autora não está negativado, apenas está inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome"; g) além de a ré não ter praticado conduta ilícita que enseje a pretensão indenizatória, o demandante não demonstrou o dano moral que alegou ter sofrido, não sendo possível a inversão do ônus da prova para tanto.
Pugnou, ao final, pela improcedência em sua totalidade dos pedidos formulados na inicial.
Intimada, a autora deixou de impugnar a contestação (Id 13128324.
Posteriormente, deixou de requerer produção probatória, apesar de intimada para tanto (ID nº 96891248).
A parte ré, por seu turno, após intimada a se pronunciar sobre o interesse em produzir provas, requereu a improcedência do feito (Id 134194978). É o que importa relatar.
Decido.
Da preliminar Deixo de acolher a preliminar de impugnação das provas apresentadas, considerando que se trata de questão de mérito.
Do mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Em sua inicial, a autora afirmou não possuir qualquer débito com a ré que justificasse a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando ainda que a conduta da demandada lhe acarretou danos de ordem moral.
Por outro lado, a ré aduziu a existência de vínculo contratual que ensejou o débito inscrito, o qual seria oriundo do inadimplemento de faturas relacionadas à conta telefônica contratada pela autora, além de ter sustentado que o registro da dívida ora impugnado não diz respeito à inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplentes, pois seria apenas uma anotação de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria possíveis descontos e acordos.
Em se tratando o caso de relação de consumo no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Igualmente, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Portanto, tendo em vista que a demanda versa sobre negativa de existência do negócio jurídico e do débito dele decorrente, incumbe à parte ré o ônus de provar a dívida alegada.
No exame dos autos, verifica-se que a ré acostou no ID nº 95585667 gravação de áudio que sustentou ser referente à contratação firmada com a autora, originária do débito ora impugnado, afirmando que comprova a relação jurídica e a contratação dos seus serviços.
De fato, ao ouvir atentamente a mídia apresentada pela demandada, tem-se que o atendente da empresa de telefonia tratou da oferta de um plano com pessoa que se identificou como sendo a autora, que, na ocasião, forneceu seus dados pessoais, como nome completo, nome de sua genitora, data de nascimento, endereço, numeração de CPF e de RG, os quais correspondem às informações constantes da documentação anexada à inicial (Id 118517419 e seguintes).
Logo no início do referido áudio, é possível constatar a identificação da demandante, que confirmou ser titular de linha operada pela ré na modalidade pré-pago, sendo-lhe ofertado na oportunidade outro tipo de plano.
Observa-se, ainda, ao longo da gravação, que foi esclarecido o funcionamento do novo plano que estava sendo fornecido, informando-se os serviços nele incluídos, bem como valores, descontos disponibilizados e forma de pagamento, tendo o contratante optado por débito em conta, no valor de R$ 29,99.
Além disso, a parte requerida trouxe aos autos faturas referentes à utilização da linha que teria sido contratada, com detalhamento de ligações e serviços do celular, relativas ao período de fevereiro de 2021 a março de 2022.
Em relação à aludida gravação e documentação, a autora nada mencionou, tampouco impugnou as teses defensivas, nada alegando, mesmo após intimado para apresentar réplica.
Nesse ponto, imperioso destacar que, consoante inteligência da regra do art. 341 do CPC, assim como é obrigação da parte demandada impugnar os fatos trazidos em contestação, também incube à parte demandante impugnar fatos levantados pela ré em sua peça de defesa, mormente quando fortalecidos com documentos, como base da aplicação do princípio da isonomia processual.
Dessa maneira, a autora deixou, por exemplo, de refutar a validade da mídia acostada pela ré e que evidencia a contratação dos serviços que deram origem ao débito anotado em seu nome.
Ressalte-se que é prática cada vez mais comum nos dias hodiernos relações contratuais firmadas via ligação telefônica, notadamente relacionadas a serviços de telefonia (art. 375, CPC), possuindo valor jurídico, mormente quando não desconstituídas pela parte contrária, devendo-se levar em conta que, por óbvio, nessa modalidade de contratação não há, a princípio, documento escrito assinado pelo contratante. Sobre a validade de contratação por gravação, válido destacar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA AOS AUTOS DE ARQUIVO CONTENDO A GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PELA AUTORA COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO, ALÉM DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRANDO A NEGOCIAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0839766-08.2015.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2019, PUBLICADO em 18/12/2019)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
Tratando- se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Comprovada a origem e os fundamentos do débito, através da juntada da gravação da ligação telefônica em que foi formalizada a contratação, é legítima a sua cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074593-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) (grifou-se) Diante do exposto, vislumbra-se a presença de elementos aportados nos presentes autos capazes de infirmar a pretensão autoral, porquanto conduzem, ao contrário do que foi alegado na inicial, à existência de relação jurídica que deu origem ao débito inscrito no cadastro da Serasa.
Importa registrar, ainda, que, a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez demonstrada a relação contratual, caberia ao demandante comprovar o pagamento dos valores apontados como devidos, haja vista que não poderia a demandada realizar prova negativa, ou seja, comprovar que os valores não foram adimplidos pelo autor.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA EM ABERTO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprová-lo. - Comprovada a contratação do serviço de telefonia, efetiva utilização do serviço e dívida em aberto, a anotação restritiva de crédito não configura ato ilícito gerador de dano moral.
A dívida é exigível, quando não comprovados o pagamento e a outorga de quitação (CC art. 320).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005812-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Assim, não tendo a autora acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nesse sentido, necessário trazer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). No mesmo tom, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor.2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506- 60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023). Assim, tem-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica negada pela parte autora e que deu ensejo à anotação do débito em litígio, motivo pelo qual não há falar em conduta danosa (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos extrapatrimoniais.
A título de reforço, importa esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no extrato no ID nº 118517421, tal qual afirmado pela requerida na contestação e conforme se infere do próprio documento que acompanha a peça vestibular, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 63,64, com oferta de desconto no percentual de 45%, reduzindo a dívida para o valor de R$ R35,00.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" Nesse contexto, é pertinente trazer ao autos que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos). Logo, partindo da premissa de que o débito existe e que não ocorreu sua negativação indevida, não resta outro caminho senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Do dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida em contestação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Por fim, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos, condeno a autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, arbitrando multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC).
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça- se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore- se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MICLEIDE GOMES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 04:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MICLEIDE GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/06/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de procuração
-
25/05/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:12
Recebidos os autos.
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06/05/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:43
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/04/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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