TJRN - 0816869-87.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816869-87.2024.8.20.5124 Polo ativo VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805348-14.2024.8.20.5103 RECORRENTE(S): VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES OAB/RN 12723 RECORRIDO(S): IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU") ADVOGADO: Rafael Iorubani Alves Clemente OAB/RJ 158.032 RECORRIDO(S): NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RN 1291 RECORRIDO: BYTECH LTDA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS OAB/SP 344.287 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DE TERCEIROS - ENGENHARIA SOCIAL.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participou do julgamento o juiz José Undário de Andrade a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vinícius Fernandes do Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento na ausência de responsabilidade das instituições financeiras pelos danos alegados.
Nas razões recursais (Id.
TR 32595803), o recorrente sustenta: (a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) a reforma integral da sentença, com a condenação solidária dos bancos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00; (c) a condenação solidária dos apelados ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; e (d) a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em contrarrazões (Id.
TR 32595824), BYTECH LTDA argumenta que o prejuízo alegado pelo recorrente configura fortuito externo, alheio à esfera de responsabilidade da empresa.
Sustenta que as transações ocorreram de forma regular e que o recorrente não agiu com a devida cautela diante da narrativa fraudulenta, contribuindo para o evento danoso.
Alega, ainda, que o recurso limita-se a reproduzir os elementos da inicial, sem impugnação específica à sentença, sendo desprovido de fundamentos consistentes.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação do recorrente em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em contrarrazões (Id.
TR 32595823), IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU"), defende a manutenção da sentença recorrida, afirmando que o recorrente não apresentou fundamentos legais e fáticos que justifiquem sua reforma.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação por danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Ao final, solicita a intimação do recorrente para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, e a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a inexistência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa física, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se há responsabilidade da instituição financeira demandada por valores transferidos em decorrência de fraude de terceiros e se, em consequência, são devidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
A tese recursal não merece acolhimento.
A sentença de origem deve ser mantida em sua integralidade. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor imputa responsabilidade objetiva às instituições bancárias (art. 14, CDC).
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo passível de afastamento quando comprovada a inexistência de nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do fornecedor, ou quando a ocorrência de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor se apresentam como excludentes, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No presente caso, conforme a análise do conjunto probatório, o recorrente foi vítima de um "golpe" conhecido como engenharia social, por meio do qual um terceiro fraudador, passando-se por funcionário, convenceu a efetuar uma transferência bancária.
Os danos experimentados pelo recorrente não possuem nexo de causalidade com qualquer falha na prestação dos serviços do banco.
Pelo contrário, restou evidente que o prejuízo decorreu da conduta de terceiros, com a colaboração do próprio recorrente, que não demonstrou ter observado o dever mínimo de cautela esperado do cidadão, ao não verificar a autenticidade da transação que estava realizando.
A conduta da vítima, ao fornecer dados e efetuar a transferência voluntária, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do banco.
Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia Turma Recursal é uníssona em afastar a responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraudes decorrentes de "golpes" em que a vítima age de forma voluntária e sem a devida cautela, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. “GOLPE DO PROGRAMA DE PONTOS”.
CUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÕES PARA RESGATE DE PONTOS.
FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS E SENHAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO QUE NADA CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808278-11.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO RECORRIDO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
AFASTADA, INCLUSIVE, A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO RECORRIDO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A FIM COMPROVAR QUE SE TRATA DE UMA CONTA FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DO FACEBOOK NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821675-11.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) Dessa forma, inobstante os argumentos trazidos na peça recursal, a sentença combatida não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, considerando que analisou toda a matéria, além do que a interpretação do Juízo de origem está em conformidade com princípios e normas gerais de direito aplicáveis ao caso.
Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816869-87.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
22/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816869-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BYTECH LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
A questão jurídica posta apreciação gira em torno da existência da alegação autoral de que, através de um link em redes sociais fora conduzido a um site com o objetivo de realizar a reserva em hotel, tendo realizado o pagamento através de transferência bancária (PIX) utilizando-se de seu saldo depositado em conta vinculada ao banco NUBANK para a instituição ré IUGU IP S.A, tendo como beneficiária a empresa ré BYTECH.
Contudo, passado o período de 12h informado no momento da negociação, a parte autora não obteve a confirmação da reserva, concluindo, então, que se teria sido vítima de um golpe digital.
Diante disso, busca a condenação das empresas rés no dever de reparação por danos morais e materiais.
Citadas, as empresas informaram que não havia razões para questionar a legitimidade das transações, visto que não participaram das transações, além de que estas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e aparelho da pate autora, não havendo falhas no sistema de segurança adotado.
Em sua contestação, as empresas IUGU IP S.A e BYTECH esclareceram que atuaram na transação como meras intermediadoras de arranjos de pagamento, tendo esta última, inclusive, indicado o beneficiário final da operação, não podendo, portanto, serem responsabilizadas.
Desse modo, não há como acolher a empresa intermediadora do pagamento no polo passivo da demandada, por manifesta ilegitimidade passiva ad causam desta, visto que a instrução probatória é clara ao apontar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as citadas empresas, servindo estas apenas e tão somente como meio de pagamento, o que afasta a sua responsabilidade pelo insucesso da transação.
De igual modo, não socorre ao autor a tese de responsabilidade objetiva das instituições financeiras, visto que, tal responsabilidade refere-se aos fortuitos internos, ou seja, falhas na prestação do próprio serviço, não sendo esta a realidade dos autos em que o próprio autor realizou a transação a partir de link suspeito e com utilização de senha pessoal.
Sobre o tema, em curtas linhas, é preciso relembrar que as condições da ação são no direito processual civil, os requisitos necessários para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito.
Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, todos do CPC, tem-se que as condições da ação são interesse e legitimidade e que, ausente qualquer dessas condições, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Contudo, segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, se, no caso concreto, o juiz necessite realizar uma cognição mais aprofundada para se chegar a conclusão sobre a existência ou não das condições da ação, estaríamos diante de uma análise meritória e, uma vez reconhecida a inexistência daquelas condições, compete ao julgador realizar a extinção do processo com resolução do mérito, reclamando a aplicação do art. 487, I, do CPC.
Sobre o tema, convém anotar trecho do REsp. 1.157.383-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi em que, adotando a teoria da asserção, esclareceu que “se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos.
Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma no REsp. 1.125.128/RJ que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que “se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão”.
Tal situação, se amolda ao caso dos autos, uma vez que, no começo da ação, as condições da ação foram acolhidas com base na asserção feita pela parte autora naquele momento processual.
Contudo, no curso da ação, evidenciou-se que o a legitimidade passiva não se concretizou, sendo necessário, portanto, o julgamento de mérito da causa.
Posto isso, face à manifesta ilegitimidade da parte executada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com apoio no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausente requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816869-87.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando a contestação (Id 13839343), determino a Secretaria que proceda o cadastramento da BYTECH no polo passivo do presente feito.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se desejam produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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