TJRN - 0821010-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821010-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:55
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821010-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Ana Lúcia de Oliveira Teixeira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em desfavor do Banco PAN S/A, igualmente qualificado.
Em suma, alegou que é aposentada e buscou o banco para a obtenção de empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo sido surpreendida com o fato de ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado.
Alegou que ocorreu imposição unilateral por parte da instituição requerida e que, mesmo sem o uso ou a entrega do cartão, permanece a cobrança mensal dos encargos próprios de crédito rotativo.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos no benefício da parte autora a título de Reserva de Margem Consignável (RCC).
Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar a confirmação da tutela antecipada e: i) a declaração da nulidade da contratação do cartão de crédito na modalidade contratada, bem como que o demandado se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável (RCC) da parte autora para essa modalidade de contratação; ii) a condenação do demandado em repetição do indébito, com a determinação da devolução em dobro dos valores despendidos; e iii) condenação do demandado a título de danos morais, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 147665490 indeferiu a medida de urgência pleiteada e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 150293476), em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida.
No mérito, discorreu acerca do produto cartão consignado, alegou a ciência do contrato e suas condições, a ocorrência do recebimento e utilização do cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação por meio dos canais oficiais e a regularidade da cobrança e a manutenção da modalidade pactuada.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de defeito na prestação de serviço, ensejando na consequente ausência de responsabilidade.
Argumentou pela impossibilidade de declaração de inexistência de débito e a inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de requisitos.
Ao final, requereu que fosse acolhida a preliminar elencada.
Além disso, pugnou pela improcedência da ação.
Por oportunidade da réplica à contestação (ID 153101586), a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Intimadas a respeito da produção de provas (ID 154294030), nenhuma das partes se manifestou (ID 157222979). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, tratar da impugnação à gratuidade de justiça concedida.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, bem como a ocorrência de juntada do autor das declarações de imposto de renda, restou suficientemente demonstrada a sua habilitação ao benefício da gratuidade judiciária e, ao contrário, a demandada impugnou, mas não comprovou a condição financeira do autor, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Superada essa questão, passa-se à análise do mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao Banco PAN, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do cartão de crédito consignado, o qual a autora alega nunca ter desejado contratar nessa modalidade.
Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a devida assinatura por meio do autorretrato da autora, a qual não restou impugnada, passa-se à análise da validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, que a autora alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto.
O contrato juntado pelo demandado (ID 150297685) é totalmente explícito ao denominar “Proposta de Adesão - Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido”.
Não se pode afirmar que a autora contratou objeto diverso do que se pretendia quando o termo de adesão é totalmente explícito e a autora, por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato mesmo assim.
Destaque-se, inclusive, que a contratação realizada por meio virtual partiu da autora, bem como esta detém a responsabilidade de realizar a leitura integral dos termos a que contrata, não podendo se valer do próprio descuido para buscar a responsabilização do requerido.
Desse modo, o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar o entendimento de que nunca teria contratado o cartão ou estaria contratando serviço diverso.
A consumidora aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências de má-fé do réu, pois nas faturas em que o autor não realizava o pagamento, os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que a demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) Destaca-se que o valor consignado no contracheque não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Desse modo, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Em face do princípio da causalidade e da improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:14
Decorrido prazo de Autor e Réu em 10/07/2025.
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11/07/2025 08:12
Desentranhado o documento
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11/07/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALANNA LUCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821010-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821010-96.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 6 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0821010-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE OLIVEIRA Parte ré: BANCO PAN S/A DECISÃO Ana Lúcia de Oliveira Teixeira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c restituição de Débito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco Pan S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que é beneficiária do INSS e percebeu que estão sendo realizados descontos referentes a um cartão de crédito consignado.
Todavia, jamais contratou empréstimo com o demandado nessa modalidade.
Aduziu que, mesmo após o pagamento de diversas prestações, o demandado continua descontando valores referentes ao citado empréstimo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo celebrado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento.
Pediu, ainda a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, constata-se que não merece amparo a medida de urgência requerida pela parte autora, diante da falta de probabilidade do direito defendido.
Nesse particular, observa-se que, embora a parte demandante tenha mencionado sobre a celebração do contrato, não consta nos autos melhor comprovação das alegações expostas em inicial, em especial a cópia do instrumento contratual.
Desse modo, é que somente as afirmações da demandante, não convencem acerca da probabilidade do direito alegado pela parte.
Nota-se, inicialmente, que em relação aos pactos particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados entre as partes em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Percebe-se que, não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Expressa o parágrafo único do art. 441, do Código Civil que: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Desta maneira, deve atuar o Judiciário, caso necessário, como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Para que seja discutida a possível abusividade contratual, necessita-se de cognição exauriente, ofertada oportunidade ao contraditório, para que haja a modificação do Estado-Juiz dos termos livremente firmados entre os interessados, diante das previsões de salvaguarda dos pactos, previstas nas regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, referentes aos contratos.
Neste raciocínio, a comprovação de abusividade na contratação atacada exige o exame de vício de vontade do adquirente e suposta atuação maliciosa do fornecedor, inexistindo nos autos melhor comprovação documental dos fatos alegados, ausente igualmente a oportunidade de defesa da parte que ofertou o serviço/produto, detendo a formação do convencimento deste juízo, em cognição sumária.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, inclusive com a juntada aos autos do contrato pela parte ré, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Lúcia de Oliveira.
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06/04/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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