TJRN - 0821090-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821090-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUIS PEREIRA, WANESSA SANTOS PEREIRA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Wanessa Santos Pereira e Adriano Luis Pereira, ambos devidamente qualificados na inicial, propuseram Ação de Resolução Contratual cumulada com reparação por danos morais em face de Alpha Energy Capital LTDA.
Os autores narraram ter firmado contratos com o réu para a aquisição de painéis solares fotovoltaicos do modelo SUNOVA SS-560-72MDH – 560W ou HUAWEI SUN2000-36KTL-M3.
Informaram que a Sra.
Wanessa Santos Pereira efetuou o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto o Sr.
Adriano Luis Pereira arcou com a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela compra da usina e dos equipamentos.
Como contraprestação pelos valores investidos, a parte ré comprometeu-se a assegurar um retorno mensal fixo, no percentual de 4% em favor da Sra.
Wanessa Santos Pereira e de 5% em favor do Sr.
Adriano Luis Pereira.
Informou que, até o dia 05 de fevereiro de 2025, o autor havia recebido, a título de retorno do investimento, a quantia de R$ 6.016,30 (seis mil, dezesseis reais e trinta centavos), ao passo que a autora não chegou a receber qualquer valor.
Quando os frutos do suposto investimento não foram enviados, os autores tomaram conhecimentos de que a empresa ré foi alvo da operação “plenoxia”, momento em que perceberam serem vítimas do golpe financeiro perpetrado pela ré.
Diante disso, sustentaram ser possível a extinção do contrato, por culpa exclusiva da ré.
Diante do exposto, requereram, em sede de medida cautelar de urgência, o bloqueio em todos os ativos da empresa ré, no valor total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
No mérito, pediu a devolução dos valores investidos e indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo deferiu o pedido cautelar de arresto (ID n° 150475653).
Alpha Energy Capital LTDA foi devidamente citada, conforme carta com aviso de recebimento anexada ao ID n° 158808129. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, em razão de o réu ter sido devidamente citado e não ter oferecido contestação, nos termos dos arts. 344 e 355, inciso II, ambos do CPC.
Versam os autos sobre nulidade de negócio jurídico e as consequências legais decorrentes da nulidade, com eventual ressarcimento por danos morais e materiais, alegando a parte autora a conduta ilícita das rés.
Conforme cláusula terceira do contrato padrão assinado por Adriano Luis pereira (ID n° 147613841, p.5), a Alpha Energy se comprometeu a pagar todo dia 5 (cinco) de cada mês, o equivalente a 5% (cinco por cento) do capital dispendido em sua(s) respectiva(s) placas solares.
Cita-se a cláusula em comento: 3.1.
VIGÊNCIA DO DEPÓSITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Enquanto o(a) adquirente do(s) PAINEL(ÉIS) SOLAR(ES) FOTOVOLTAICO(S), optar pela continuidade da prestação de serviços e do depósito pormenorizados nas cláusulas 1.3. e 1.4., poderá resgatar, junto à VENDEDORA, todo dia 5 (cinco) de cada mês, o equivalente a 5% (cinco por cento) do capital dispendido em sua(s) respectiva(s) placas solares.
Por sua vez, no contrato assinado por Wanessa Santos Pereira a cláusula 3.1 teve seu percentual de remuneração alterado para 4% (ID n° 147613830).
Cita-se a cláusula: 3.1.
VIGÊNCIA DO DEPÓSITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Enquanto o(a) adquirente do(s) PAINEL(ÉIS) SOLAR(ES) FOTOVOLTAICO(S), optar pela continuidade da prestação de serviços e do depósito pormenorizados nas cláusulas 1.3. e 1.4., poderá resgatar, junto à VENDEDORA, todo dia 5 (cinco) de cada mês, o equivalente a 4% (quatro por cento) do capital dispendido em sua(s) respectiva(s) placas solares.
Em uma análise detida das obrigações contratuais, observa-se que o tipo de obrigação contratada não condiz com a realidade do mercado financeiro, pois a Alpha Energy se comprometeu a conceder dinheiro aos autores, em um patamar fixo.
Ainda que se cogite a possibilidade de gerência de suposto investimento, o fato de a ré repassar juros ou dividendos fixos mensalmente aos autores, importa na conclusão de entrada constante de investimento na empresa, situação que não guarda verossimilhança com as imprevisibilidades do mercado financeiro, tampouco da rentabilidade de qualquer investimento nacional, com rentabilidade fixa.
Atento aos casos de fraudes financeiras o Ministério Público, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, esclarecendo que é inexistente a comercialização de produtos ou serviços no esquema de pirâmides financeiras, ou promessas de pagamento sem fundamentos, não existindo, pois, a venda de um produto ou serviço real que sustente o negócio.
Tal conduta foi tipificada como crime, e é proibida no país desde 1951, por meio da Lei nº 1.521 a qual disciplinou os crimes contra a economia popular.
Vejamos: Art. 2º.
São crimes desta natureza: IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes).
Aduz o art. 166 do Código Civil, em seu inciso II, ser nulo o negócio jurídico quando tiver objeto ilícito.
Dessa maneira, em estrita consonância com o inciso II do art. 104 do Código Civil, tem-se que o referido contrato é inválido e, portanto, nulo devido ser o seu objeto ilícito.
Isto posto, percebe-se que o contrato em questão não obedece aos critérios de validade impostos pelo art. 104 do Código Civil, sendo, portanto,inválido.
Por tal motivo, em conformidade com o parágrafo único do art. 168 do mesmo diploma legislativo, que impõe que "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes", deve ser declarada a nulidade do instrumento contratual em discussão.
Por conseguinte, em consonância com o art. 182 do Código Civil, devido a declaração de nulidade do negócio jurídico em questão, deve-se restituir as partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio, tendo em vista a impossibilidade da produção de efeitos de um negócio jurídico nulo.Nesse ponto, não é demais rememorar que, uma vez declara a nulidade do negócio jurídico, qualquer obrigação, como multa por descumprimento ou o próprio objeto principal da avença, não é passível de execução ou cobrança.
Ademais, nos termos do artigo 182 do Código Civil, "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente".Essa norma visa, a um só tempo, impedir o enriquecimento ilícito do recebedor das verbas e evitar o prejuízo daquele que, de boa-fé, transferiu valores ao beneficiário.
II.1- DEVOLUÇÃO DE VALORES Ante a ilegalidade do contrato firmado, é indubitável o prejuízo suportado pelo autor, o qual, apesar de efetuar o pagamento da obrigação principal, não recebe o valor esperado.
A cobrança se deu em razão do contrato ilícito pactuado pelo autor, que afronta art. 2º, inciso IX da Lei n° 1.521.
A devolução deve ser feita na medida do prejuízo em razão da nulidade do contrato (artigo 166, III e VI do CC), aplicando-se o artigo 182 do CC, que determina a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Não se aplica ao caso, em razão da nulidade, o artigo 42 do CDC.No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial, que delimita a aplicação do art. 182 do CC, ao caso.
Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CRIPTOATIVOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DISSIMULADA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
MÚTUO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito de terem sido denominados de “Contrato Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso De Protocolos (Criptoativos)”, os ajustes firmados traduzem oferta irregular de valor mobiliário, anunciados como “locação de criptoativos” com a finalidade justamente de afastar a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. 2.
Nesse contexto, diante das atividades irregulares das Ré, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 3.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. 4.
No caso concreto, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, sem cumulação com eventuais rendimentos ou multa contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1751606, 0714826-49.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2023, publicado no DJe: 12/09/2023.) Adriano Luis Pereira comprovou transferências em favor da parte ré que, somadas, totalizam o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovantes de ID nº 148056691.
Os aportes corresponderam a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês de setembro de 2024 e a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em outubro de 2024.
Considerando que o autor auferiu rendimentos fixos até fevereiro de 2025, no percentual de 5% sobre o valor investido, o montante a ser restituído, após as deduções, corresponde a R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), tendo em vista que, relativamente ao primeiro aporte, recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, e, quanto ao segundo aporte, R$ 1.000,00 (mil reais) mensais de novembro de 2024 a fevereiro de 2025.
Por sua vez, Wanessa Santos Pereira comprovou a realização de uma única transferência em 11 de fevereiro de 2025 (ID nº 148056694), no valor de R$ 5.000,00, razão pela qual não se completou o ciclo de recebimento de valores decorrentes do contrato.
Dessa forma, o montante a ser restituído deve corresponder integralmente ao valor por ela depositado.
II.2 DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral ensejador de reparação, há necessidade de que provados restem a violação à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem das pessoas, isolada ou cumulativamente, impondo-se, neste tipo de apuração, que reste devidamente identificado o dano que a parte afirma ter sofrido, além do nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado lesivo, a fim de possibilitar a indenização na forma prevista em Lei, restando certo que os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Nesse contexto, de análise da situação vivida e relatada pelos autores, não vislumbro hipótese ensejadora de responsabilidade civil.
Isso porque, não obstante os autores terem aderido ao contrato de livre e espontânea vontade, esclarecido e compreendendo o seu alcance, agiu em prol de uma aventura financeira, no escopo de obter, junto à ré Alpha Energy, maiores lucros e não demonstrou danos a direitos personalíssimos.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS.
INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência acolhendo os pedidos de rescisão do contrato e de devolução do valor investido, negado o pleito indenizatório por danos morais.
Irresignação da autora no tocante aos danos morais e contra o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Descabimento, não caracterizado dano moral.
Hipótese de descumprimento contratual que gera mero aborrecimento, insuficiente para gerar o dever de indenizar.
Ausência de outras repercussões que pudessem abalar a honra, moral ou direitos da personalidade da autora.
Precedentes.
Embora recíproca a sucumbência, os ônus sucumbenciais foram carreados integralmente às rés, inexistente interesse da autora a respeito do tema, não conhecido o recurso a esse título.
Sentença mantida.
Recurso não conhecido em parte e improvido na parte conhecida, sem implicação na verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1000062-84.2021.8.26.0358; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar nulo os contratos firmados entre os autores, ADRIANO LUIS PEREIRA e WANESSA SANTOS PEREIRA, e a parte ré ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA.
Determino que a parte ré restitua aos autores os aportes por eles realizados, nos seguintes termos: a) O valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em favor de Adriano Luis Pereira, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do último pagamento (18/10/2024, ID n° 148056691, p. 4), acrescido de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação (26/07/2025, conforme ID n° 158808129), nos termos do art. 405 do Código Civil; b) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de Wanessa Santos Pereira, corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do depósito (11/02/2025), ID n° 148056694, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação (26/07/2025, conforme ID n° 158808129, também nos termos do art. 405 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA a arcarem com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando o zelo do profissional na elaboração das peças, a prestação fora do seu domicílio profissional e o comparecimento na audiência de instrução realizada, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte ré a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Havendo confirmação da sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Natal, 19 de setembro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:31
Decorrido prazo de ré em 19/08/2025.
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21/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821090-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUIS PEREIRA, WANESSA SANTOS PEREIRA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Pesquise-se o endereço da parte demandada nos sistemas SISBAJUD, SNIPER e PJE.
Encontrando-se endereço da parte demandada diversos dos que já constaram das diligências anteriores, expeça-se mandado ou carta de citação com o novo endereço.
Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré no prazo de 30 dias, trazendo os endereços corretos e atualizados do réu, tanto físico quanto eletrônico (e-mail e WhatsApp), sob pena de extinção do feito.
Não sendo fornecido o endereço, cite-se o réu por edital.
Natal, 9 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:03
Decorrido prazo de Autor em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JAZIELLE RAMOS DA CRUZ BRITO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821090-60.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADRIANO LUIS PEREIRA e outros Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 10 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821090-60.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUIS PEREIRA, WANESSA SANTOS PEREIRA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Adriano Luis Pereira e Wanessa Santos Pereira , devidamente qualificados, ajuizaram Ação de Resolução Contratual c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência em face de Alpha Energy Capital LTDA.
Alegam os autores que, no contexto de negócio jurídico voltado ao investimento em energia solar, celebraram diversos contratos com a requerida, mediante os quais adquiriram painéis solares fotovoltaicos a serem instalados e gerenciados pela empresa ré, no âmbito de um parque energético por ela administrado.
O valor total pago pelos autores foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 30.000,00 pago por Adriano Luis Pereira e R$ 5.000,00 por Wanessa Santos Pereira.
Aduzem, contudo, que a empresa ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, não instalando os equipamentos adquiridos nem repassando os rendimentos prometidos, além de não responder às tentativas de contato dos autores.
Alegam ainda que tomaram conhecimento de que a Alpha Energy Capital Ltda está sendo investigada pela Polícia Federal no âmbito da operação “Pleonexia”, que apura a prática de fraude financeira por meio de contratos simulados de investimentos em energia solar.
Mencionam a existência do inquérito policial nº 19557/2024, que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Nesse contexto, sustentou ser vítima de golpe financeiro, razão pela qual, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores, bens móveis, imóveis em nome da ré, até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de garantir a eficácia de futura execução.No mérito, pediu a condenação da demanda ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na petição inicial.
Os autores comprovaram o depósito no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em favor de Alphapay Soluções (ID n° 148056691 - 148056694).
Não se ignora a existência de várias ações em desfavor da ré, sendo a maioria, senão a totalidade, relacionada à fraude indicada pela parte autora, o que demonstra que o não pagamento do valor devido à parte autora não foi um fato isolado, mas uma atitude que lesou muitas pessoas.
Soma-se a essa multiplicidade de ações que tratam do mesmo objeto, o fato da parte autora não ter, ao que tudo indica, recebido nenhuma parcela do retorno do investimento realizado, revelando-se suficientemente provada a probabilidade do direito alegado, de modo a autorizar medida cautelar de arresto.
Ademais, deve-se pontuar que o tipo de obrigação contratada não condiz com a realidade do mercado financeiro, pois a Alpha Energy Capital Ltda se comprometeu a conceder dinheiro aos autores, com juros fixos acima da média do mercado.
Ainda que se cogite a possibilidade de gerência do suposto investimento, o fato de a ré repassar juros fixos mensalmente aos autores, importa na conclusão de entrada constante de investimento na empresa e gerenciamento perfeito, prevendo as oscilações do mercado, situação que não guarda verossimilhança com as imprevisibilidades do mercado financeiro.
Nesse sentido, há elementos que constituem indícios de que a ré Alpha Energy Capital Ltda agiu com dolo e que enunciam a prática do crime previsto no artigo 2º, IX, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que tem o seguinte tipo penal: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processo fraudulentos (”bola de neve, “cadeias”, pichardismo” e quaisquer outros equivalentes).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também está presente, pois, diante da suspeita de “esquema fraudulento e doloso” é recorrente a dilapidação patrimonial das empresas, dificultando o ressarcimento das vítimas.
Assim, ainda que a devolução do valor ao autor deva ocorrer em momento posterior, necessário se faz o imediato arresto de bens da empresa.
As ordens de constrição estão em consonância com precedentes do TJRN, notadamente aquela do Agravo de Instrumento n° 0803320-22.2025.8.20.0000, no qual houve permissão para que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, uma vez demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a medida cautelar, para determinar o bloqueio nas contas da empresa ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA (CNPJ n° 54.***.***/0001-03) no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mediante ordem no Sisbajud.
O montante deverá permanecer em conta judicial até decisão posterior que analise seu levantamento.
Não sendo encontrado o valor, autorizo que o arresto de bens incida em outros bens como veículos, imóveis e quotas sociais.
Para tanto, pesquisem-se bens da parte ré e endereços deles nos sistemas Renajud, Infojud e Sniper.
Ademais, para fins de cumprimento da medida cautelar deferida, determino que seja anotada a indisponibilidade de bens imóveis no sistema de Cadastro Nacional de Indisponibilidade – CNIB, conforme artigo 837 do CPC.
As ordens de constrição estão em consonância com precedentes do TJRN, notadamente aquela do Agravo de Instrumento n° 0803320-22.2025.8.20.0000, no qual houve permissão para que a decretação de indisponibilidade atinja patrimônio imobiliário indistinto, uma vez demonstrada a probabilidade do direito autoral, bem como o risco do perecimento do direito cada vez mais rarefeito com o prolongar do processo que cada vez mais se distancia do limite do razoável.
Por fim, oficie-se o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, para que sejam informados acerca da existência de crédito em favor do autor da presente ação em face da ré, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) , e, caso sejam localizados valores em decorrência das respectivas investigações, seja o autor incluído como credor no montante referido, evitando-se liberar tal valor aos acusados sem que o prejuízo seja ressarcido.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, artigo 351 do Código de Processo Civil, vindo concluso após.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 20:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821090-60.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUIS PEREIRA, WANESSA SANTOS PEREIRA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Verifica-se que a petição inicial foi subscrita por advogado, contudo não consta nos autos o competente instrumento de mandato conferido pela parte autora, conforme exigem os arts. 104 e 287 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 104 do CPC, é indispensável que a parte seja representada em juízo por advogado legalmente habilitado, mediante procuração nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821090-60.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUIS PEREIRA, WANESSA SANTOS PEREIRA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA DESPACHO Não há pressuposto de existência de processo sem peticionamento.
No presente caso, não consegui visualizar a petição inicial.
Deste modo, por analogia ao art. 320 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, a parte deverá apresentar os comprovantes de transferência de valores destes para a empresa ré, com planilha do valor pago por cada autor.
Intime-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal, 4 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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