TJRN - 0821350-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821350-40.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KATIUSCIO KARLLO DA NÓBREGA DE MEDEIROS Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:35
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821350-40.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSCIO KARLLO DA NOBREGA DE MEDEIROS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Katiuscio Karllo da Nobrega de Medeiros em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A.
A parte autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família II desde o ano de 2000, aduzindo que, desde a adesão, as mensalidades têm sido reajustadas anualmente, com base em cláusula contratual que permite aumentos por sinistralidade e fator financeiro.
Afirma, contudo, que os reajustes vêm sendo aplicados de forma unilateral, sem justificativa documental adequada, em percentuais elevados e muito superiores à variação do índice FIPE Saúde, utilizado como referência contratual.
Alega que, no período de 2022 a 2024, os reajustes acumulados chegaram a 51%, enquanto o índice FIPE Saúde teria variado 26% no mesmo intervalo.
Sustenta que a cláusula que autoriza tais aumentos é genérica, sem transparência, e transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade, caracterizando prática abusiva.
Pugna, em caráter liminar, pela suspensão dos reajustes aplicados desde 2015, com a limitação dos valores às variações do índice FIPE Saúde, ou, alternativamente, pela suspensão do último reajuste ocorrido em agosto de 2024.
Requer, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza os reajustes por sinistralidade e financeiro, a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com juros e correção, e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários.
Este juízo intimou a parte ré a se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela (ID n° 147732435).
A parte ré apresentou contestação (ID n° 148537258), acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, por tratar-se de entidade de autogestão sem fins lucrativos.
No mérito, argumenta que o plano de saúde do autor é do tipo coletivo por adesão, regulado por estatuto e regulamento próprios, com cláusulas aprovadas pelos associados.
Sustenta que os reajustes foram aplicados conforme previsão contratual expressa (cláusula 20ª), que estabelece a aplicação do índice FIPE Saúde, acrescido da variação nos custos do plano, conforme aspectos atuariais e administrativos devidamente embasados em estudos técnicos.
Afirma que os reajustes respeitaram a periodicidade anual e foram comunicados previamente, nos termos das Resoluções da ANS.
Defende, ainda, a inexistência de abusividade ou ilegalidade, ressaltando que os planos de autogestão não estão sujeitos à regulação da ANS quanto ao índice de reajuste, devendo prevalecer os parâmetros contratuais.
Impugna a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano a justificar a concessão de tutela antecipada, pois não se trata de demanda que envolva interrupção de tratamento ou risco iminente à saúde.
Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência da ação.
Foi proferida decisão indeferindo a liminar (ID 148704647).
A parte autora apresentou réplica (ID 151569570).
Intimados a se manifestarem acerca do interesse de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial para verificação dos reajustes (ID 152066147) e a parte ré não se manifestou (ID153195834). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar desnecessária a produção de qualquer outra prova, bem como de qualquer perícia, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, ou restam provados documentalmente nos autos, sendo aplicável ao caso, portanto, a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, impende ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Nesse contexto, o art. 197 classifica as ações e serviços de saúde como serviços de relevância pública, facultando a sua execução pela iniciativa privada, mantendo, no entanto, o dever do Poder Público de regular e controlar os serviços, no intuito de permitir a efetivação deste direito a todos os cidadãos.
A relação jurídica em questão decorre de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sob regime de autogestão, regido por normas estatutárias e regulamentares aprovadas pelos próprios associados.
A cláusula contratual que disciplina os reajustes (cláusula 20ª) prevê expressamente a utilização do índice FIPE Saúde como referência, podendo ser acrescido da variação nos custos assistenciais e administrativos do plano.
Referido critério encontra-se devidamente delimitado no regulamento do plano e compatível com a natureza contratual do vínculo, não se tratando de cláusula oculta ou inserida de modo desproporcional.
Ademais, os documentos acostados pela parte ré indicam que os reajustes aplicados foram anuais, previamente comunicados (ID n° 147670327) e baseados em estudos atuariais elaborados para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.
Ainda que se reconheça que os percentuais aplicados tenham superado, em determinados anos, a variação do índice FIPE Saúde, tal fato, por si só, não é suficiente para presumir abusividade ou ausência de fundamento técnico, notadamente porque o modelo de autogestão não está sujeito à regulação da ANS quanto ao teto de reajuste anual, sendo lícito o regramento contratual da categoria, conforme autorizado pela legislação setorial.
Com amparo no art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, o valor da prestação de plano de saúde individual pode ser reajustado anualmente mediante prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, visando a reposição de índices inflacionários.
Além do referido reajuste, é possível que o contrato preveja situações que justifiquem a readequação do valor da prestação pecuniária do plano de saúde contratado como forma de assegurar o equilíbrio contratual, tendo como parâmetro a mudança de faixa etária.
Com efeito, esclareça-se que a legislação pátria veda o reajuste de plano de saúde fundado em mudança de faixa etária apenas para fator de discriminação dos idosos.
Nesse sentido, dispõe o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso dispõe que “é vedado a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, enquanto que o art. 35-E, inciso I da Lei 9.656/98 estabelece que “qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS”.
Logo, como consectário lógico do equilíbrio contratual em obrigação de trato sucessivo, é possível o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, desde que previsto no contrato e, em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé, a mensalidade não seja abruptamente modificada, implicando em excessiva onerosidade em face do consumidor.
Na análise da razoabilidade do reajuste previsto no contrato, consagra-se a função social como limitadora da autonomia privada, trazendo a dignidade da pessoa humana para o centro das relações privadas.
Nesse pórtico, o STJ já fixou tese em recurso repetitivo abraçando a possibilidade de reajuste intergeracional dos planos de saúde, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Na situação dos autos, constata-se que a mensalidade do plano de saúde da autora saltou de R$ 980,10 para R$ 1.119,77 (ID nº 147670318).
No caso, a parte autora está na faixa dos 49 anos e o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes prevê o reajuste por mudança de faixa etária.
Tanto a Lei nº 9.656/98 quanto a Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS disciplinam de modo distinto os contratos individuais dos coletivos de prestação de assistência médico-hospitalar, notadamente em razão da inexistência de parte vulnerável na relação entre a operadora do plano de saúde e o ente corporativo.
Isso permite uma negociação direta das partes com satisfatória proteção aos segurados, sem uma intervenção direta da ANS na regulação dos valores do plano, ou no atrelamento a reajustes pré-determinados, tal como ocorre nos planos de assistência individuais.
Dada essa peculiar condição dos contratos coletivos de assistência médica, carece-lhe de fatores de identidade que justifique a aplicação isonômica das normas de reajuste incidentes aos planos de saúde individuais.
O art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
A contrario sensu, as condições que modulam os planos coletivos assistenciais de autogestão, notadamente o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos.
Em vez de observar os regramentos da ANS, o reajuste deve seguir as normas do regulamento da entidade, de maneira a manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato.
Inclusive, é o que se afere da consulta ao sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, referente aos reajustes dos planos coletivos de saúde, verbis: Se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS.
Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação.
No entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, fique atento! O reajuste que o seu contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco).
O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário.
Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica contratante de seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao seu contrato.
Desta forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato entrará, ou não, no agrupamento para receber o reajuste destinado a contratos com menos de 30 beneficiários.
Mas há exceções em que o contrato coletivo que possui menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos.
As exceções são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante. (grifou-se).
Sobre o tema, dispõe a Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
SEGURO SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA.
SUJEIÇÃO À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 63/2003. 1.
Controvérsia em torno da validade de reajustes anuais e aumento por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde. 3.
Invalidade dos aumentos por mudança de faixa etária estabelecidos por contrato, em desconformidade com a proporção estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003. 4.
Redução do percentual de aumento por faixa etária até o limite da proporcionalidade estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003. 5.
Aplicabilidade do Tema 952/STJ, por analogia, ao caso dos contratos coletivos. 6.
Prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito (Tema 610/STJ). 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1729320 SP 2018/0056397-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018).
Da mesma forma são os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE CONTRATO.
MENSALIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
PLANOS COLETIVOS.
LIVRE NEGOCIAÇÃO.
Do exame da prescrição (...) Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.
Isto é o que se extrai do artigo 35-E, §2º da Lei 9.656/98, da Resolução Normativa nº. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da Instrução Normativa nº. 13/2006 da DIPRO/ANS.
Rejeitada a prefacial da prescrição e dado provimento ao apelo. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*09-82, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/12/2015). (grifou-se) DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIA.
APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
LIMITAÇÃO DA ANS.
NÃO APLICAÇÃO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. (…) Em se cuidando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS.
III.
Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano.
IV.
Deu-se provimento ao recurso (TJDFT - Acórdão n.795868, 20130111406442APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 183). (grifou-se) Nesse pórtico, conclui-se que averiguação de eventual abusividade no reajuste do plano de saúde não deve se pautar pelos índices da ANS.
Logo, viável a livre negociação entre as partes, uma vez que inexiste interferência da ANS no reajuste anual dos contratos coletivos, assim como inexiste desigualdade das partes a ponto de nulificar a cláusula contratual que estipula o índice.
Assim, admitir a aplicação da analogia para incidência do mesmo reajuste dos contratos individuais aos coletivos seria o mesmo que converter um plano coletivo em um plano individual, sujeito a regras e a custos completamente distintos.
Com efeito, o reajuste do plano de saúde coletivo envolve diversos fatores, notadamente a taxa de sinistralidade dos usuários, que pode variar em cada período.
Destarte, não há como se limitar uma só taxa de reajuste, ou utilizar taxas passadas, para períodos diferentes de incidência, dada a particularidade de cada um.
Portanto, levado em conta tudo o que foi dito e diante dos documentos probatórios que comprovam o reajuste, revela-se cabível o reajuste operado no plano de saúde do autor.
Ademais, tendo em vista que restou comprovado que os valores pagos pela autora são legítimos, bem como a ré trouxe aos autos os documentos probatórios que corroboram com suas alegações e que não praticou ato ilícito, impõe-se a improcedência da demanda
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte ré, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, a ser corrigido pela IPCA desde a data do ajuizamento.
Os juros de mora sobre os honorários incidirão somente desde a data do trânsito em julgado dessa sentença (art. 85,§ 16, CPC de 2015).
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da verba de sucumbência a que foi condenada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a advogado da parte ré provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Decorrido o prazo de cinco anos, extingue-se a obrigação do autor quanto às custas e honorários (art. 98, § 3º, CPC de 2015).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 18 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:28
Decorrido prazo de Ré em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ERISON BEZERRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO CORREIA MENDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO WANDERLEY QUININO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 18:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0821350-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSCIO KARLLO DA NOBREGA DE MEDEIROS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Katiuscio Karllo da Nobrega de Medeiros em face da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A.
A parte autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde CASSI Família II desde o ano de 2000, aduzindo que, desde a adesão, as mensalidades têm sido reajustadas anualmente, com base em cláusula contratual que permite aumentos por sinistralidade e fator financeiro.
Afirma, contudo, que os reajustes vêm sendo aplicados de forma unilateral, sem justificativa documental adequada, em percentuais elevados e muito superiores à variação do índice FIPE Saúde, utilizado como referência contratual.
Alega que, no período de 2022 a 2024, os reajustes acumulados chegaram a 51%, enquanto o índice FIPE Saúde teria variado 26% no mesmo intervalo.
Sustenta que a cláusula que autoriza tais aumentos é genérica, sem transparência, e transfere indevidamente ao consumidor o risco da atividade, caracterizando prática abusiva.
Pugna, em caráter liminar, pela suspensão dos reajustes aplicados desde 2015, com a limitação dos valores às variações do índice FIPE Saúde, ou, alternativamente, pela suspensão do último reajuste ocorrido em agosto de 2024.
Requer, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza os reajustes por sinistralidade e financeiro, a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos, com juros e correção, e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários.
Este juízo intimou a parte ré a se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela (ID n° 147732435).
A parte ré apresentou contestação (ID n° 148537258), acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, por tratar-se de entidade de autogestão sem fins lucrativos.
No mérito, argumenta que o plano de saúde do autor é do tipo coletivo por adesão, regulado por estatuto e regulamento próprios, com cláusulas aprovadas pelos associados.
Sustenta que os reajustes foram aplicados conforme previsão contratual expressa (cláusula 20ª), que estabelece a aplicação do índice FIPE Saúde, acrescido da variação nos custos do plano, conforme aspectos atuariais e administrativos devidamente embasados em estudos técnicos.
Afirma que os reajustes respeitaram a periodicidade anual e foram comunicados previamente, nos termos das Resoluções da ANS.
Defende, ainda, a inexistência de abusividade ou ilegalidade, ressaltando que os planos de autogestão não estão sujeitos à regulação da ANS quanto ao índice de reajuste, devendo prevalecer os parâmetros contratuais.
Impugna a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano a justificar a concessão de tutela antecipada, pois não se trata de demanda que envolva interrupção de tratamento ou risco iminente à saúde.
Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
A contrario sensu, as condições que modulam os planos coletivos assistenciais de autogestão, notadamente o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos.
Em vez de observar os regramentos da ANS, o reajuste deve seguir as normas do regulamento da entidade, de maneira a manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato.
Nesse pórtico, conclui-se que averiguação de eventual abusividade no reajuste do plano de saúde não deve se pautar pelos índices da ANS.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos coletivos o reajuste anual é apenas monitorado pela Agência, para fins de acompanhamento da evolução dos preços e prevenção de abusos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente caso, em que se discute a legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde administrado pela ré, verifico que não há nos autos, ao menos neste juízo preliminar, elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança da tese sustentada pela parte autora quanto à abusividade dos reajustes praticados.
A relação jurídica em questão decorre de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, sob regime de autogestão, regido por normas estatutárias e regulamentares aprovadas pelos próprios associados.
A cláusula contratual que disciplina os reajustes (cláusula 20ª) prevê expressamente a utilização do índice FIPE Saúde como referência, podendo ser acrescido da variação nos custos assistenciais e administrativos do plano.
Referido critério encontra-se devidamente delimitado no regulamento do plano e compatível com a natureza contratual do vínculo, não se tratando de cláusula oculta ou inserida de modo desproporcional.
Ademais, os documentos acostados pela parte ré indicam que os reajustes aplicados foram anuais, previamente comunicados (ID n° 147670327) e baseados em estudos atuariais elaborados para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.
Ainda que se reconheça que os percentuais aplicados tenham superado, em determinados anos, a variação do índice FIPE Saúde, tal fato, por si só, não é suficiente para presumir abusividade ou ausência de fundamento técnico, notadamente porque o modelo de autogestão não está sujeito à regulação da ANS quanto ao teto de reajuste anual, sendo lícito o regramento contratual da categoria, conforme autorizado pela legislação setorial.
Nessa perspectiva, não se verifica, neste momento processual, probabilidade concreta de que a cláusula contratual em debate seja nula ou abusiva, tampouco que os reajustes tenham sido aplicados de forma aleatória ou arbitrária, sem respaldo técnico.
Trata-se, pois, de questão que demanda a análise aprofundada do mérito, inclusive com eventual produção de prova pericial atuarial, o que é incompatível com o juízo sumário exigido para concessão de tutela provisória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual se verificará a possibilidade de julgamento da ação ou a necessidade de dilação probatória.
Intime-se ambas as partes a tomarem conhecimento desta decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 11:35
Juntada de diligência
-
08/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821350-40.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSCIO KARLLO DA NOBREGA DE MEDEIROS REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Com fulcro no art. 300, §2º, do CPC, intime-se a parte ré a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Terminado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 4 de abril de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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